sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ART 887 ATÉ 903 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VIII
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
ART 887 ATÉ 903

·       Decreto n. 2.044, de 21 de dezembro de 1908 – letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 – lei uniforme em matéria de cheques.
·       Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
·       Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 – títulos de crédito rural.
·       Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 – Lei de Duplicatas.
·       Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 – títulos de crédito industrial.
·       Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de 1975 – títulos de crédito à exportação.
·       Lei n. 7357, de 2 de setembro de 1985 – Lei do Cheque.
·       Decreto n. 578, de 24 de junho de 1992 – títulos de dívida agrária.
·       Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 – cédula de produto rural.
·       Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004 – patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário.
·       Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004 – certificado de depósito agropecuário e warrant agropecuário.
·       Penhor de título de crédito: vide arts 1.458 a 1.460 do Código Civil.

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

·        Vide arts 206, § 3º, VIII, e 889 do Código Civil.
·        Vide art 585, I, do Código de Processo Civil.

Art 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

·       Vide arts 166 a 185 (invalidade do negócio jurídico) do Código Civil.

Art 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

·       Requisitos essenciais para a emissão dos principais títulos: Letra de Câmbio (Decreto n. 2044, de 31-12-1908,a RT 1º, e n, 57.663, de 24-1-1966, arts 1º e 2º); Nota Promissória (Decreto n. 2044, de 31-12-1908, art 54, e n. 57.663, de 24-1’-1966, art 76); Duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968); Cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, art 2º)

§ 1º É à o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

·       Vide art 331 do Código Civil.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

·       Vide art 327 do Código Civil.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritos, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Art 891. O título de crédito, incompleto ao tempo de emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único.  O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

·       Dispõe o art 10 do Anexo 1 do Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias): “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordes ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.

Art 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

·       Vide arts 661, 662, 663 e 665 do Código Civil.

Art 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

·       Vide arts 319 a 321 do Código Civil.
·       Sobre conhecimento de depósito e respectivo warrant: arts 18 a 22 doo Dec reto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903.

Art 895.  Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam sua circulação.

Art 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

·       Garantia cambial por meio de aval: letra de câmbio e nota promissória (Decreto n. 57.663, de 24-1-1966, arts 30 a 32); cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985, arts 29 a 31); duplicata (Lei n. 5.474, de 18-7-1968, art 12).

Art 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar, na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

·       Vide art 349 do Código Civil.
·       Vide Súmula 26 do STJ.

§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art 901.  Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

·       Vide art 324 do Código Civil.

Art 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.


Art 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DOS ATOS UNILATERAIS - DO PAGAMENTO INDEVIDO ART 876 ATÉ 886 - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
ART 876 ATÉ 886

Art 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

·       Vide arts 125 e 880 do Código Civil.
·       Sobre o pagamento indevido de débitos tributários: arts 165 a 169 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
·       Vide Súmulas 71 e 546 do STF.

Art 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

·       Vide Súmula 322 do STJ.

Art 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

·       Vide arts 1.214 e 1.216 a 1.220 do Código Civil.

Art 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

Art 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito, mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

·       Vide art 305 do Código Civil.

Art 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art 882. Não se pode repetir o que pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

·       Vide arts 564, III, e 814 do Código Civil.

Art 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Capítulo IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Art 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir,a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

·       Vide art 206, § 3º, IV do Código Civil.

Art 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.


Art 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS ART 861 ATÉ 875 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo II
DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
ART 861 ATÉ 875

Art 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

·       Vide arts 665, 866 e 869 do Código Civil.
·       Vide arts 52, parágrafo único, e 100, V, do Código de Processo Civil.

Art 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá, o gestor, até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

·       Mantido “abatido”, conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “abstido”.
·       Vide arts 868 e 874 do Código Civil.

Art 863.  No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

·       Vide arts 870 e 874 do Código Civil.

Art 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

·       Vide art 674 do Código Civil.

Art 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

·       Vide arts 667, 862 e 868 do Código Civil.

Art 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

·       Vide arts 275 a 285 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.

·       Vide art 672 do Código Civil.

Art 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, a inda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

·       Vide art 393 do Código Civil.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Art 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

·       Vide arts 305, caput, 406, 407, 861, 868, parágrafo único, 870 e 873 do Código Civil.

§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa, as contas da gestão.

Art 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa, mas a indenização ao gestor não excederá, em importância as vantagens obtidas com a gestão.

Art 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

·       Vide arts 305, 872, 1.694 e ss, do Código Civil.
·       Vide Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos).

Art 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

·       Vide arts 172 (retroatividade da ratificação) do Código Civil.

Art 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts 869 e 870.

Art 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.


Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

DA PROMESSA DE RECOMPENSA ART 854 ATÉ 860 - DOS ATOS UNILATERAIS - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

. PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Título VII
DOS ATOS UNILATERAIS
Capítulo I
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
ART 854 ATÉ 860

Art 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

·       Vide art 427 do Código Civil.
·       A Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso.

Art 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Art 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade, se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

·       Vide art 859 do Código Civil.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

Art 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

·       Vide art 817 do Código Civil.

Art 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Art 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

·       Vide art 856 do Código Civil.

§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts 857 e 858.


Art 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

DO COMPROMISSO ART 851 ATÉ 853 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XX
DO COMPROMISSO
ART 851 ATÉ 853

·       Vide Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.
·       Vide arts 86, 267, VII, 301, IX, e §4º, e 520, VI         , do Código de Processo Civil.

Art 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

·       Vide art 661, § 2º, do Código Civil.
·       Vide art 9º da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

·       Vide art 1º da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissária, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.


·       Vide arts 4º e ss da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

EVICÇÃO - ART 447 a 457 do Código civil

EVICÇÃO - ART 447 a 457 do Código civil 

Texto  transcrito literalmente. Veja referência abaixo.

Falam que Direito não é uma ciência, mas sim uma língua. Ouvir a conversa de dois advogados muitas vezes é algo tão apavorante quanto tentar entender a narração de um jogo de hockey em sueco. Algumas palavras que parecem inocentes, são terríveis, já outras, parecem terríveis e são…
O fato é que no Direito não há palavras inúteis e, portanto, todas podem ser perigosas se ignoradas. Uma das mais perigosas é EVICÇÃO.
Ela aparece sorrateiramente, no meio de contratos de compra e venda de bens valiosos, como imóveis, obras de arte, automóveis. Ou aparece de modo explosivo em sentenças judiciais que fazem você perder o que pensou ser seu…
Evicção,  vem do latim evictio, de evencere que já naquela época significava algo como “desapossar judicialmente”.  O sentido é o mesmo até hoje. Diz o conhecido dicionário jurídico “De Plácido e Silva” que “evicção é o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou do direito real, detido por outro, embora por justo título”
Sei que continua confuso. Vou dar um exemplo: Você compra um apartamento, e paga direitinho. Algum tempo depois, alguém entra com uma ação e um juiz diz que o apartamento que  você pagou, não é seu e você perde o apartamento, mesmo tendo contrato, escritura etc. Deu pra entender a gravidade?
Onde eu disse apartamento poderia ser automóvel, barco, fazenda, ou qualquer outro bem. Nesses casos, quem vendeu é responsável por indenizar quem comprou o bem de boa fé. Isso não precisa nem estar no contrato. O problema é que para receber de volta, a pessoa pode ter de levar anos brigando. Durante este tempo, estará sem o dinheiro e sem o bem, o que pode ser uma boa antevisão do inferno.
Como se proteger desse martírio?
Em primeiro lugar,  sempre que for comprar algo realmente importante, procure um advogado. Ele poderá lhe orientar sobre os eventuais riscos do negócio.
Se quiser adiantar as coisas, ou se por algum motivo for inviável no momento contratar um advogado, tome as seguintes providências:
- Peça certidões na Justiça Estadual dos distribuidores cíveis e criminais, de protestos e certidão de execuções fiscais e certidão de distribuição na Justiça Federal e na justiça do Trabalho. Cada estado tem um sistema algo diferente para as certidões, procure verificar como funciona no seu Estado;
- Caso o vendedor seja de outro Estado, peça certidões estaduais dele neste outro estado também e em qualquer outro onde tenha conhecimento de que ele teve atividade econômica;
- Se for um imóvel, peça certidão de IPTU e também de regularidade com o pagamento de condomínio, se for o caso (essa você pode pedir para o síndico);
- Qualquer problema em qualquer dessas certidões, procure um advogado para avaliar os riscos. Fazer isso não é para leigos MESMO. Se você não puder contratar um advogado neste ponto, não faça o negócio;
- Nunca, mas nunca mesmo, deixe de registrar no cartório de imóveis uma escritura de compra e venda, enquanto você não registrar, o imóvel não é seu, pelo menos no que se refere a terceiros (todo mundo que não a pessoa que lhe vendeu);
- Nunca deixe de transferir no DETRAN um veículo que comprou (ou na Capitania dos Portos se for um barco), pela mesma razão exposta acima;
- Se você for processado por alguém querendo tomar o que você achava que era seu, procure imediatamente um advogado. Vá bem documentado. A defesa neste caso envolve vários detalhes, e especialmente o cuidado de denunciar à lide, ou chamar ao processo o vendedor;
- Finalmente, o mais importante: NAO É HORA DE SER AGRADÁVEL, OU BONZINHO. Você tem direito a ter toda a informação necessária sobre quem está lhe vendendo um bem valioso, de modo a se proteger do risco da evicção.

REFERÊNCIA

http://portalexame.abril.com.br/conteudo-wp/perfis/elder-faria-80x80.jpgElder de Faria Braga
é advogado especializado em direito empresarial e em traduzir o direito brasileiro para empresários estrangeiros.
elder.blog@bg.adv.br

DA TRANSAÇÃO ART 840 ATÉ 850 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XIX
DA TRANSAÇÃO
ART 840 ATÉ 850

Art 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

·       Vide art 661, § 2º, do Código Civil.
·       Transação em matéria tributária – vide art 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Vide Código de Processo Civil, arts 26, 53, 269, III, 485, VIII, 741, VI, 746, 756, 794, 820 e 992, II.
·       Vide a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997 (transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais).

Art 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

·       Vide art 846 do Código Civil.
·       Vide art 351 do Código de Processo Civil.

Art 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termos nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

·       Vide art 108 do Código Civil.
·       Vide arts 447 a 449 do Código de Processo Civil.

Art 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

·       Vide arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) e 314 do Código Civil.

§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

·       Vide arts 267 a 274 (solidariedade ativa) do Código Civil.
·       Vide art 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

Art 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

·       Vide arts 447 a 457 (evicção) do Código Civil.
·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Art 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art 847.  É admissível, na transação, a pena convencional.

·       Vide arts 408 a 416 (cláusula penal) do Código Civil.

Art 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

Art 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


Art 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.