segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DA PETIÇÃO DA HERANÇA ART. 1824 A 1.828 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO VII
DA PETIÇÃO DA HERANÇA
ART. 1824 A 1.828

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

·       Vide Súmula 149 do STF.
·       Vide art. 205 do Código Civil.

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

·       Vide art. 1.791 do Código Civil.

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

·       Vide art. 395 do Código Civil.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.


·       Vide art. 1.934 do Código Civil.

DA HERANÇA JACENTE ART. 1.819 A 1.823 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
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TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO VI
DA HERANÇA JACENTE
ART. 1.819 A 1.823

·       Sobre o processo de arrecadação e administração da herança jacente, vide arts. 1.142 a 1.158 do Código de Processo Civil.
·       Sobre a representação judicial da herança jacente, vide art. 12, IV, do Código de Processo Civil.
·       Sobre foro competente, vide art. 96 do Código de Processo Civil.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

·       Vide art. 12, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, será expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

·       Vide art. 1.157 e parágrafo único do Código de Processo Civil.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

·       Vide arts. 1.154 do Código de Processo Civil.
 Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

·       Vide art. 1.844 do Código Civil.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quase todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será este desde logo declarada vacante.


·       Vide arts. 1.804, parágrafo único, e 1.8006, do Código Civil.

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO ART. 1.814 A 1.818 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO V
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
ART. 1.814 A 1.818

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

·       Vide arts. 557, 935, 1.939, IV, e 1.961 a 1.965 do Código Civil.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem a sucessão eventual desses bens.

·       Vide arts. 1.689 e 1.693, IV, do Código Civil.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão, mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

·       Vide art. 884 do Código Civil.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.


Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ART. 1.804 A 1.813 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ART. 1.804 A 1.813

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

·       Vide art. 1.784 do Código Civil.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita, quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 º. Não exprimem a aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

·       Vide art. 1.810 do Código Civil.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

·       Vide arts. 80, II, 108, 166, IV, e 215 do Código Civil.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

·       Vide arts. 121, 131, 133 e 135 do Código Civil.

§ 1º. O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

·       Vide arts. 1.912 a 1.940 do Código Civil.

§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

·       Vide arts. 125 e 1.933 do Código Civil.
·       Vide art. 768 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

·       Vide arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, represento herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar à herança, poderão os filhos, vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

·       Vide arts. 1.835 e 1.856 do Código Civil.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

·       Vide arts. 158 a 165 (fraude contra credores) do Código Civil.

·       O art. 129, V, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe: “São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores _ V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência”.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ART. 1.798 A 1.803 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.798 A 1.803

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

·       Vide arts. 1.857 e ss, do Código Civil.

I – os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

·       Vide art. 2º do Código Civil.

II – as pessoas jurídicas;

·       Vide arts. 40 a 69 do Código Civil.

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

·       Vide arts. 62 a 69 do Código Civil.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

·       Há na 62ª edição do livro Código Civil e Constituição Federal (2011), da Editora Saraiva, uma ressalva, às pp. 296, a respeito de a remissão correta dever ser feita no art. 1.797 do Código Civil. No entanto, não entendemos assim, haja vista, não estarmos aqui falando em ADMINISTRAÇÃO de herança, mas da chamada à sucessão hereditária. (Vargas Digitador – grifo nosso).

§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

·       Vide arts. 1.740 e 1.781 do Código Civil.

§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

·       Vide art. 1.868 do Código Civil.

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

·       Vide arts. 1.864, I, e 1.868 do Código Civil.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.


·       Vide Súmula 447 do STF.

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO ART. 1.791 A 1.797 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
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TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO II
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
ART. 1.791 A 1.797

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

·       Vide arts. 88, 91, 1.199, 1.314 e 2.013 a 2.022 do Código Civil.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

·       Vide arts. 836 e 1.997 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil art. 597.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

·       Vide arts. 1.941 a 1.946 (direito de acrescer) e 1.947 a 1.960 (substituições) do Código Civil.

§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

·       Vide art. 504 do Código Civil.

Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

·       Vide art. 504, caput, 2ª parte, do Código Civil.

Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

·       O art. 983 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
·       Vide arts. 7º e 10 da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide arts. 70 a 73 do Código Civil.
·       Vide Súmula 542 do STF.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

·       Vide arts. 985, 986 e 990, do Código de Processo Civil.

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um, nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

·       Vide art. 1.977 do Código Civil.


IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quanto tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

DO DIREITO DAS SUCESSÕES - DA SUCESSÃO EM GERAL - DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.784 A 1.790 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.784 A 1.790

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 10.
·       Vide arts. 426, 1.206, 1.207, 1.791 e 1.923 do Código Civil.
·       Vide art. 5º, XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

·       Vide arts 70 a 78 do Código Civil.
·       Vide Lei de Introdução do Código Civil, art. 10.
·       Vide art. 5º, XXVII, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
·       Vide arts. 89, II, e 96 do Código de Processo Civil.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

·       Vide arts. 426 e 1857 a 1.859 do Código Civil.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

·       Vide art. 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide arts. 70 a 78 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil, art. 96.

Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos, o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

·       Esta norma sofre algumas restrições: o art. 18, § 2º, do Decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, que proíbe a sucessão do cônjuge estrangeiro, em aforamento de terrenos de marinha.
·       Vide arts. 1.829, 1906, 1.908, 1.943, 1944, 1955, 1956 e 1.969 a 1975 do Código Civil.
·       Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, art. 22, I.
·       Vide Súmula 590 do STF.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

·       Vide arts. 549, 1846, 1961, 1973 1 1.975 e 2.018 do Código Civil.

Art. 1.790.  A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil (ordem da vocação hereditária).
·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.

·       Vide Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.