segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ART. 1.804 A 1.813 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ART. 1.804 A 1.813

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

·       Vide art. 1.784 do Código Civil.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita, quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 º. Não exprimem a aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

·       Vide art. 1.810 do Código Civil.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

·       Vide arts. 80, II, 108, 166, IV, e 215 do Código Civil.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

·       Vide arts. 121, 131, 133 e 135 do Código Civil.

§ 1º. O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

·       Vide arts. 1.912 a 1.940 do Código Civil.

§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

·       Vide arts. 125 e 1.933 do Código Civil.
·       Vide art. 768 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

·       Vide arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, represento herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar à herança, poderão os filhos, vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

·       Vide arts. 1.835 e 1.856 do Código Civil.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

·       Vide arts. 158 a 165 (fraude contra credores) do Código Civil.

·       O art. 129, V, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe: “São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores _ V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência”.

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