VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ART. 1.804 A 1.813
Art.
1.804. Aceita a
herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da
sucessão.
·
Vide
art. 1.784 do Código Civil.
Parágrafo
único. A transmissão
tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança.
Art.
1.805. A aceitação da
herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita, quando tácita, há de
resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1 º. Não exprimem a aceitação de
herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º. Não importa igualmente aceitação
a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.
·
Vide
art. 1.810 do Código Civil.
Art.
1.806. A renúncia da
herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
·
Vide
arts. 80, II, 108, 166, IV, e 215 do Código Civil.
Art.
1.807. O interessado
em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após
aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias,
para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art.
1.808. Não se pode
aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
·
Vide
arts. 121, 131, 133 e 135 do Código Civil.
§ 1º. O herdeiro a quem se testarem
legados pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
·
Vide
arts. 1.912 a 1.940 do Código Civil.
§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma
sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos,
pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art.
1.809. Falecendo o
herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe
aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição
suspensiva, ainda não verificada.
·
Vide
arts. 125 e 1.933 do Código Civil.
·
Vide
art. 768 do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Os chamados à
sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em
receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art.
1.810. Na sucessão
legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe
e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
·
Vide
arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil.
Art.
1.811. Ninguém pode
suceder, represento herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo
da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar à herança,
poderão os filhos, vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
·
Vide
arts. 1.835 e 1.856 do Código Civil.
Art.
1.812. São
irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art.
1.813. Quando o
herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º. A habilitação dos credores se
fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante,
prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais
herdeiros.
·
Vide
arts. 158 a 165 (fraude contra credores)
do Código Civil.
·
O
art. 129, V, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe: “São
ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento
do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste
fraudar credores _ V – a renúncia à herança
ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência”.
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