segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ART. 1.798 A 1.803 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.798 A 1.803

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

·       Vide arts. 1.857 e ss, do Código Civil.

I – os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

·       Vide art. 2º do Código Civil.

II – as pessoas jurídicas;

·       Vide arts. 40 a 69 do Código Civil.

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

·       Vide arts. 62 a 69 do Código Civil.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

·       Há na 62ª edição do livro Código Civil e Constituição Federal (2011), da Editora Saraiva, uma ressalva, às pp. 296, a respeito de a remissão correta dever ser feita no art. 1.797 do Código Civil. No entanto, não entendemos assim, haja vista, não estarmos aqui falando em ADMINISTRAÇÃO de herança, mas da chamada à sucessão hereditária. (Vargas Digitador – grifo nosso).

§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

·       Vide arts. 1.740 e 1.781 do Código Civil.

§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

·       Vide art. 1.868 do Código Civil.

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

·       Vide arts. 1.864, I, e 1.868 do Código Civil.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.


·       Vide Súmula 447 do STF.

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