VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.798 A 1.803
Art.
1.798. Legitimam-se a
suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da
sucessão.
Art.
1.799. Na sucessão
testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
·
Vide
arts. 1.857 e ss, do Código Civil.
I – os filhos ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
·
Vide
art. 2º do Código Civil.
II – as pessoas jurídicas;
·
Vide
arts. 40 a 69 do Código Civil.
III – as pessoas jurídicas, cuja organização
for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
·
Vide
arts. 62 a 69 do Código Civil.
Art.
1.800. No caso do
inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a
liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º. Salvo disposição testamentária
em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por
herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
·
Há
na 62ª edição do livro Código Civil e Constituição Federal (2011), da Editora
Saraiva, uma ressalva, às pp. 296, a respeito de a remissão correta dever ser
feita no art. 1.797 do Código Civil. No entanto, não entendemos assim, haja
vista, não estarmos aqui falando em ADMINISTRAÇÃO de herança, mas da chamada à
sucessão hereditária. (Vargas Digitador – grifo nosso).
§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades
do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela
dos incapazes, no que couber.
·
Vide
arts. 1.740 e 1.781 do Código Civil.
§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro
esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos
à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º. Se, decorridos dois anos após a
abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens
reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros
legítimos.
·
Vide
art. 1.829 do Código Civil.
Art.
1.801. Não podem ser
nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o
testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
·
Vide
art. 1.868 do Código Civil.
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de
cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou
o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou
aprovar o testamento.
·
Vide
arts. 1.864, I, e 1.868 do Código Civil.
Art.
1.802. São nulas as
disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda
quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa.
Parágrafo
único. Presumem-se
pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou
companheiro do não legitimado a suceder.
Art.
1.803. É lícita a
deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
·
Vide
Súmula 447 do STF.
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