VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO V
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
ART. 1.814 A 1.818
Art.
1.814. São excluídos
da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores,
coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
II – que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de
seus bens por ato de última vontade.
·
Vide
arts. 557, 935, 1.939, IV, e 1.961 a 1.965 do Código Civil.
Art.
1.815. A exclusão do
herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada
por sentença.
Parágrafo
único. O direito de
demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão.
Art.
1.816. São pessoais
os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se
ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo
único. O excluído da
sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus
sucessores couberem na herança, nem a sucessão eventual desses bens.
·
Vide
arts. 1.689 e 1.693, IV, do Código Civil.
Art.
1.817. São válidas as
alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de
administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de
exclusão, mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo
único. O excluído da
sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação
deles.
·
Vide
art. 884 do Código Civil.
Art.
1.818. Aquele que
incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder,
se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato
autêntico.
Parágrafo
único. Não havendo
reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando
o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no
limite da disposição testamentária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário