VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO VI
DA HERANÇA JACENTE
ART. 1.819 A 1.823
· Sobre o processo de arrecadação e
administração da herança jacente, vide arts. 1.142 a 1.158 do Código de
Processo Civil.
· Sobre a representação judicial da
herança jacente, vide art. 12, IV, do Código de Processo Civil.
· Sobre foro competente, vide art. 96 do
Código de Processo Civil.
Art.
1.819. Falecendo
alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os
bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de
um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância.
·
Vide
art. 12, IV, do Código de Processo Civil.
Art.
1.820. Praticadas as
diligências de arrecadação e ultimado o inventário, será expedidos editais na
forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem
que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.
·
Vide
art. 1.157 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art.
1.821. É assegurado
aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos
limites das forças da herança.
·
Vide
arts. 1.154 do Código de Processo Civil.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança
não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos
cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal.
·
Vide
art. 1.844 do Código Civil.
Parágrafo
único. Não se
habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da
sucessão.
Art.
1.823. Quase todos os
chamados a suceder renunciarem à herança, será este desde logo declarada
vacante.
·
Vide
arts. 1.804, parágrafo único, e 1.8006, do Código Civil.
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