segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DA HERANÇA JACENTE ART. 1.819 A 1.823 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO VI
DA HERANÇA JACENTE
ART. 1.819 A 1.823

·       Sobre o processo de arrecadação e administração da herança jacente, vide arts. 1.142 a 1.158 do Código de Processo Civil.
·       Sobre a representação judicial da herança jacente, vide art. 12, IV, do Código de Processo Civil.
·       Sobre foro competente, vide art. 96 do Código de Processo Civil.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

·       Vide art. 12, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, será expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

·       Vide art. 1.157 e parágrafo único do Código de Processo Civil.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

·       Vide arts. 1.154 do Código de Processo Civil.
 Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

·       Vide art. 1.844 do Código Civil.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quase todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será este desde logo declarada vacante.


·       Vide arts. 1.804, parágrafo único, e 1.8006, do Código Civil.

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