VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO VII
DA PETIÇÃO DA HERANÇA
ART. 1824 A 1.828
Art.
1.824. O herdeiro
pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito
sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem,
na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
·
Vide
Súmula 149 do STF.
·
Vide
art. 205 do Código Civil.
Art.
1.825. A ação de
petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá
compreender todos os bens hereditários.
·
Vide
art. 1.791 do Código Civil.
Art.
1.826. O possuidor da
herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a
responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a
1.222.
Parágrafo
único. A partir da
citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras
concernentes à posse de má-fé e à mora.
·
Vide
art. 395 do Código Civil.
Art.
1.827. O herdeiro
pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da
responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo
único. São eficazes
as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de
boa-fé.
Art.
1.828. O herdeiro
aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o
equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder
contra quem o recebeu.
·
Vide
art. 1.934 do Código Civil.
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