terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DOS LEGADOS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.912 A 1.922 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Seção I
Disposições Gerais
ART. 1.912 A 1.922

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

·       Vide arts. 1.914 e 1.939, II, do Código Civil.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Art. 1.914. Se tão somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

·       Vide art. 85 do Código Civil.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

·       Vide art. 1.939 do Código Civil.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º. Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º. Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se  reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

·       Vide arts. 368 a 380 do Código Civil.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado,se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. l.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

·       Vide art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

·       Vide art. 1.410, I, do Código Civil.

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.


Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, feitas no prédio legado.

DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ART. 1.897 A 1.911 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
ART. 1.897 A 1.911

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

·       Vide arts. 121, 128, 1ª parte, 136 e 1.733, § 2º do Código Civil.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

·       Vide arts. 1.951 a 1.960 (substituição fideicomissária), do Código Civil.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

·       Vide art. 112 do Código Civil.
·       Vide Súmula 49 do STF.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade, a terceiro;

·       Vide art. 1.901, I, do Código Civil.

IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

·       Vide art 1.859 do Código Civil.

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado.

II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tenha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

·       Vide arts. 142, 1.899 e 1.909 do Código Civil.

Art. 1.904. se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos, o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

*vide art. 1.788 do Código Civil.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

·       Vide arts. 138 a 155 do Código Civil.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

·       Vide arts. 177 e 178, I e II, do Código Civil.

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

·       Vide art. 184 do Código Civil.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

·       Vide art. 1.848 do Código Civil.
·       Vide Súmula 49 do STF.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, II, n. II, e 247 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
·       Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 30 (Lei de Execução Fiscal).
·       Vide art. 31 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações.
·       Vide Decreto-lei n. 6.377, de 8 de agosto de 1944, que dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis.
·       O art. 169 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre a inalienabilidade das ações.

·       O art. 108, § 4º, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), estabelece que não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

DO TESTAMENTO MILITAR ART. 1.893 A 1.896 - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO MILITAR
ART. 1.893 A 1.896

·       Vide arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, II, do Código de Processo Civil.

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1º. Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º. Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar desde que, depois dele, o testador esteja noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo, se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

·       Vide arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, III, do Código Civil.


Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO ART. 1.888 A 1.892 - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO II
DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO
ART. 1.888 A 1.892

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

·       Vide arts. 1.864 e 1.868 do Código Civil.
·       Vide arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, I, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

·       Vide art. 1.801, I, do Código Civil.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.


Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

DOS CODICILOS ART. 1.881 A 1.885 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS
ART. 1.881 A 1.885

·       Vide arts. 1.130 a 1.134, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

·       Vide art.s 1.860 e 1.998 do Código Civil.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

·       Vide art. 1.976 do Código Civil.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

·       Vide art 1.875 do Código Civil.

·       Vide arts. 1.125 a 1.129 do Código de Processo Civil.

DO TESTAMENTO PARTICULAR ART. 1.876 A 1.880 - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção IV
DO TESTAMENTO PARTICULAR
ART. 1.876 A 1.880

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

·       Vide art. 1.880 do Código Civil.

§ 1º. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade serja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

·       Vide art. 228 do Código Civil.

§ 2º. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.


Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, como citação dos herdeiros legítimos.

·       Vide arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo Civil.
·       O art. 297, § 2º, do Código Penal estabelece que para efeitos penais equiparam-se ao documento público o testamento particular.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

·       Da confirmação do testamento particular: arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo Civil.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.


Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DO TESTAMENTO CERRADO ART. 1.868 A 1.875 - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção III
DO TESTAMENTO CERRADO
ART. 1.868 A 1.875

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

·       Vide arts. 1.801, I, 1.870 e 1.871 do Código Civil.
·       Vide art. 7º, II, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art.1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

·       Vide art. 1.972 do Código Civil.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.


·       Vide arts. 1.125 a 1.127 do Código de Processo Civil.

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.862 E 1.863. - DO TESTAMENTO PÚBLICO ART. 1.864 A 1.867 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.862 E 1.863.

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I – o público;

·       Vide arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
II – o cerrado;

·       Vide arts. 1.868 a 1.875, do Código Civil.

III – o particular.

·       Vide arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil.

Art. 1863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

·       Vide art. 426 do Código Civil.

Seção II
DO TESTAMENTO PÚBLICO
ART. 1.864 A 1.867

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.

·       Vide arts. 7º, II, e 20, § 4º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

·       Vide art. 1.865 do Código Civil.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se, não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.


Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.