VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO MILITAR
ART. 1.893 A 1.896
·
Vide
arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, II, do Código de Processo Civil.
Art.
1.893. O testamento
dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro
do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações
interrompidas, poderá fazer-se não havendo tabelião ou seu substituto legal,
ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,
caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1º. Se o testador pertencer a corpo
ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo
comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2º. Se o testador estiver em
tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de
saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º. Se o testador for o oficial mais
graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art.
1.894. Se o testador
souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e
assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas
testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste
mister.
Parágrafo
único. O auditor, ou
o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele,
lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada
por ele e pelas testemunhas.
Art.
1.895. Caduca o testamento
militar desde que, depois dele, o testador esteja noventa dias seguidos em
lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo, se esse testamento
apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art.
1.896. As pessoas
designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem
testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
·
Vide
arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, III, do Código Civil.
Parágrafo
único. Não terá
efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do
ferimento.
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