VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IV
DOS CODICILOS
ART. 1.881 A 1.885
·
Vide
arts. 1.130 a 1.134, IV, do Código de Processo Civil.
Art.
1.881. Toda pessoa
capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado,
fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a
certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso
pessoal.
·
Vide
art.s 1.860 e 1.998 do Código Civil.
Art.
1.882. Os atos a que
se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como
codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art.
1.883. Pelo modo
estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
·
Vide
art. 1.976 do Código Civil.
Art.
1.884. Os atos
previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se
revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não
confirmar ou modificar.
Art.
1.885. Se estiver
fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
·
Vide
art 1.875 do Código Civil.
·
Vide
arts. 1.125 a 1.129 do Código de Processo Civil.
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