VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO II
DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO
AERONÁUTICO
ART. 1.888 A 1.892
Art.
1.888. Quem estiver
em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar
perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que
corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
·
Vide
arts. 1.864 e 1.868 do Código Civil.
·
Vide
arts. 1.130 a 1.133 e 1.134, I, do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. O registro do
testamento será feito no diário de bordo.
Art.
1.889. Quem estiver
em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa
designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art.
1.890. O testamento
marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às
autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra
recibo averbado no diário de bordo.
·
Vide
art. 1.801, I, do Código Civil.
Art.
1.891. Caducará o
testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem
nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na
forma ordinária, outro testamento.
Art.
1.892. Não valerá o
testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em
que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e
testar na forma ordinária.
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