VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção III
DO TESTAMENTO CERRADO
ART. 1.868 A 1.875
Art.
1.868. O testamento
escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado,
será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as
seguintes formalidades:
·
Vide
arts. 1.801, I, 1.870 e 1.871 do Código Civil.
·
Vide
art. 7º, II, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
I – que o testador o entregue ao
tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele
é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde
logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em
seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja
assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo
único. O testamento
cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e
autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art.
1.869. O tabelião
deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do
testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado
na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo
único. Se não houver
espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião
aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art.
1.870. Se o tabelião
tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art.
1.871. O testamento
pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou
por outrem, a seu rogo.
Art.
1.872. Não pode
dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art.
1873. Pode fazer
testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua
mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,
escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art.1.874.
Depois de aprovado e
cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu
livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e
entregue.
·
Vide
art. 1.972 do Código Civil.
Art.
1.875. Falecido o
testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará
registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne
eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
·
Vide
arts. 1.125 a 1.127 do Código de Processo Civil.
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