terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DO TESTAMENTO PARTICULAR ART. 1.876 A 1.880 - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção IV
DO TESTAMENTO PARTICULAR
ART. 1.876 A 1.880

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

·       Vide art. 1.880 do Código Civil.

§ 1º. Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade serja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

·       Vide art. 228 do Código Civil.

§ 2º. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.


Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, como citação dos herdeiros legítimos.

·       Vide arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo Civil.
·       O art. 297, § 2º, do Código Penal estabelece que para efeitos penais equiparam-se ao documento público o testamento particular.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

·       Da confirmação do testamento particular: arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo Civil.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.


Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

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