VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção IV
DO TESTAMENTO PARTICULAR
ART. 1.876 A 1.880
Art.
1.876. O testamento
particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
·
Vide
art. 1.880 do Código Civil.
§ 1º. Se escrito de próprio punho, são
requisitos essenciais à sua validade serja lido e assinado por quem o escreveu,
na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
·
Vide
art. 228 do Código Civil.
§ 2º. Se elaborado por processo
mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado
pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas,
que o subscreverão.
Art.
1.877. Morto o
testador, publicar-se-á em juízo o testamento, como citação dos herdeiros
legítimos.
·
Vide
arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo Civil.
·
O
art. 297, § 2º, do Código Penal estabelece que para efeitos penais equiparam-se
ao documento público o testamento particular.
Art.
1.878. Se as
testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a
sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como
a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo
único. Se faltarem
testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o
testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova
suficiente de sua veracidade.
·
Da
confirmação do testamento particular: arts. 1.130 a 1.133 do Código de Processo
Civil.
Art.
1.879. Em
circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de
próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado,
a critério do juiz.
Art.
1.880. O testamento
particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas
a compreendam.
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