segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1.862 E 1.863. - DO TESTAMENTO PÚBLICO ART. 1.864 A 1.867 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.862 E 1.863.

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I – o público;

·       Vide arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
II – o cerrado;

·       Vide arts. 1.868 a 1.875, do Código Civil.

III – o particular.

·       Vide arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil.

Art. 1863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

·       Vide art. 426 do Código Civil.

Seção II
DO TESTAMENTO PÚBLICO
ART. 1.864 A 1.867

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.

·       Vide arts. 7º, II, e 20, § 4º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

·       Vide art. 1.865 do Código Civil.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se, não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.


Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

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