VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.862 E 1.863.
Art.
1.862. São testamentos
ordinários:
I – o público;
·
Vide
arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
II – o cerrado;
·
Vide
arts. 1.868 a 1.875, do Código Civil.
III – o particular.
·
Vide
arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil.
Art.
1863. É proibido o
testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
·
Vide
art. 426 do Código Civil.
Seção II
DO TESTAMENTO PÚBLICO
ART. 1.864 A 1.867
Art.
1.864. São requisitos
essenciais do testamento público:
I – ser escrito por tabelião ou por
seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do
testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
·
Vide
arts. 7º, II, e 20, § 4º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços
notariais e de registro.
II – lavrado o instrumento, ser lido
em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à
leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
·
Vide
art. 1.865 do Código Civil.
Parágrafo
único. O testamento
público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela
inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art.
1.865. Se o testador
não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o
declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das
testemunhas instrumentárias.
Art.
1.866. O indivíduo
inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se, não o souber,
designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art.
1.867. Ao cego só se
permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma
pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,
designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário