VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
ART. 1.897 A 1.911
Art.
1.897. A nomeação de
herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para
certo fim ou modo, ou por certo motivo.
·
Vide
arts. 121, 128, 1ª parte, 136 e 1.733, § 2º do Código Civil.
Art.
1.898. A designação
do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições
fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
·
Vide
arts. 1.951 a 1.960 (substituição
fideicomissária), do Código Civil.
Art.
1.899. Quando a
cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá
a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
·
Vide
art. 112 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 49 do STF.
Art.
1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário
sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em
benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta,
cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta,
cometendo a determinação de sua identidade, a terceiro;
·
Vide
art. 1.901, I, do Código Civil.
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro,
ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se
referem os arts. 1.801 e 1.802.
·
Vide
art 1.859 do Código Civil.
Art.
1.901. Valerá a
disposição:
I – em favor de pessoa incerta que
deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo
testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado.
II – em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique
ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art.
1.902. A disposição
geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos
de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio
do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se
manifestamente constar que tenha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo
único. Nos casos
deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Art.
1.903. O erro na
designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a
disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou
por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador
queria referir-se.
·
Vide
arts. 142, 1.899 e 1.909 do Código Civil.
Art.
1.904. se o
testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art.
1.905. Se o testador
nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será
dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art.
1.906. Se forem
determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o
remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação
hereditária.
·
Vide
art. 1.829 do Código Civil.
Art.
1.907. Se forem
determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á
por igual a estes últimos, o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.
Art.
1.908. Dispondo o
testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto dentre
os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
*vide art. 1.788 do Código Civil.
Art.
1.909. São anuláveis
as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
·
Vide
arts. 138 a 155 do Código Civil.
Parágrafo
único. Extingue-se em
quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado
tiver conhecimento do vício.
·
Vide
arts. 177 e 178, I e II, do Código Civil.
Art.
1.910. A ineficácia
de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não
teriam sido determinadas pelo testador.
·
Vide
art. 184 do Código Civil.
Art.
1.911. A cláusula de
inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo
único. No caso de
desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência
econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto
da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições
apostas aos primeiros.
·
Vide
art. 1.848 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 49 do STF.
·
Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, II, n. II, e 247 (Lei de Registros Públicos).
·
Vide
arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
·
Lei
n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 30 (Lei de Execução Fiscal).
·
Vide
art. 31 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações.
·
Vide
Decreto-lei n. 6.377, de 8 de agosto de 1944, que dispõe sobre a sub-rogação de
imóveis gravados ou inalienáveis.
·
O
art. 169 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre a
inalienabilidade das ações.
·
O
art. 108, § 4º, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas),
estabelece que não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário