terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ART. 1.897 A 1.911 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
ART. 1.897 A 1.911

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

·       Vide arts. 121, 128, 1ª parte, 136 e 1.733, § 2º do Código Civil.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

·       Vide arts. 1.951 a 1.960 (substituição fideicomissária), do Código Civil.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

·       Vide art. 112 do Código Civil.
·       Vide Súmula 49 do STF.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade, a terceiro;

·       Vide art. 1.901, I, do Código Civil.

IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

·       Vide art 1.859 do Código Civil.

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado.

II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tenha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

·       Vide arts. 142, 1.899 e 1.909 do Código Civil.

Art. 1.904. se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos, o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

*vide art. 1.788 do Código Civil.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

·       Vide arts. 138 a 155 do Código Civil.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

·       Vide arts. 177 e 178, I e II, do Código Civil.

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

·       Vide art. 184 do Código Civil.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

·       Vide art. 1.848 do Código Civil.
·       Vide Súmula 49 do STF.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, II, n. II, e 247 (Lei de Registros Públicos).
·       Vide arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
·       Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 30 (Lei de Execução Fiscal).
·       Vide art. 31 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações.
·       Vide Decreto-lei n. 6.377, de 8 de agosto de 1944, que dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis.
·       O art. 169 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre a inalienabilidade das ações.

·       O art. 108, § 4º, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), estabelece que não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

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