segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ART. 1.829 A 1.844 - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.829 A 1.844

·       Vide art. 2.041 do Código Civil.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

·       Vide art. 1.790 (sucessão dos companheiros) do Código Civil.
·       Vide arts 1.845 a 1.850 (herdeiros necessários) e 1.961 a 1.965 (deserdação) do Código Civil.

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

·       Vide arts. 1.641 (separação obrigatória), 1.658 a 1.666 (comunhão parcial), 1.667ª 1.671 (comunhão universal) e 1.835 do Código Civil.
·       Vide Constituição federal art. 227, § 6º.

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

·       Vide art. 1.836 do Código Civil.

III – ao cônjuge sobrevivente;

·       Vide art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide art. 1.838 do Código Civil.

IV – aos colaterais.

·       Vide arts. 1.592 e 1.839 a 1.843 do Código Civil.
·       A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus, Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942), art. 10, § 1º. Constituição Federal, art. 5º, XXXI.
·       Vide art. 17 do Decreto-lei n. 3.200, que dispunha sobre herança de filhos brasileiros de casal sob regime que excluísse a comunhão de bens, foi revogado pela Lei n. 2.514, de 27 de junho de 1955.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

·       Vide art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide arts. 1.414 a 1.416 (habitação) do Código Civil.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

·       Vide arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

·       Vide art. 1.810, 1.811 e 1.816, caput, do Código Civil.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

·       Vide art. 1.829, II, do Código Civil.

§ 1º. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

·       Vide art. 1.594 do Código Civil.

§ 2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

·       Vide art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide art. 1.830 do Código Civil.

Art. 1839.  Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

·       Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.843, 1.851 e 1.853 do Código Civil.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1º. Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

·       Vide ar. 1.853 do Código Civil.

§ 2º. Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

·       Vide art. 1.822. caput, do Código Civil.

DA PETIÇÃO DA HERANÇA ART. 1824 A 1.828 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO VII
DA PETIÇÃO DA HERANÇA
ART. 1824 A 1.828

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

·       Vide Súmula 149 do STF.
·       Vide art. 205 do Código Civil.

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

·       Vide art. 1.791 do Código Civil.

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

·       Vide art. 395 do Código Civil.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.


·       Vide art. 1.934 do Código Civil.

DA HERANÇA JACENTE ART. 1.819 A 1.823 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO VI
DA HERANÇA JACENTE
ART. 1.819 A 1.823

·       Sobre o processo de arrecadação e administração da herança jacente, vide arts. 1.142 a 1.158 do Código de Processo Civil.
·       Sobre a representação judicial da herança jacente, vide art. 12, IV, do Código de Processo Civil.
·       Sobre foro competente, vide art. 96 do Código de Processo Civil.

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

·       Vide art. 12, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, será expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

·       Vide art. 1.157 e parágrafo único do Código de Processo Civil.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

·       Vide arts. 1.154 do Código de Processo Civil.
 Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

·       Vide art. 1.844 do Código Civil.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quase todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será este desde logo declarada vacante.


·       Vide arts. 1.804, parágrafo único, e 1.8006, do Código Civil.

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO ART. 1.814 A 1.818 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO V
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
ART. 1.814 A 1.818

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

·       Vide arts. 557, 935, 1.939, IV, e 1.961 a 1.965 do Código Civil.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem a sucessão eventual desses bens.

·       Vide arts. 1.689 e 1.693, IV, do Código Civil.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão, mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

·       Vide art. 884 do Código Civil.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.


Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ART. 1.804 A 1.813 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
ART. 1.804 A 1.813

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

·       Vide art. 1.784 do Código Civil.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita, quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 º. Não exprimem a aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

·       Vide art. 1.810 do Código Civil.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

·       Vide arts. 80, II, 108, 166, IV, e 215 do Código Civil.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

·       Vide arts. 121, 131, 133 e 135 do Código Civil.

§ 1º. O herdeiro a quem se testarem legados pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

·       Vide arts. 1.912 a 1.940 do Código Civil.

§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

·       Vide arts. 125 e 1.933 do Código Civil.
·       Vide art. 768 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

·       Vide arts. 1.829 a 1.856 do Código Civil.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, represento herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciar à herança, poderão os filhos, vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

·       Vide arts. 1.835 e 1.856 do Código Civil.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

·       Vide arts. 158 a 165 (fraude contra credores) do Código Civil.

·       O art. 129, V, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe: “São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores _ V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência”.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ART. 1.798 A 1.803 - DA SUCESSÃO EM GERAL - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.798 A 1.803

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

·       Vide arts. 1.857 e ss, do Código Civil.

I – os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

·       Vide art. 2º do Código Civil.

II – as pessoas jurídicas;

·       Vide arts. 40 a 69 do Código Civil.

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

·       Vide arts. 62 a 69 do Código Civil.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º. Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

·       Há na 62ª edição do livro Código Civil e Constituição Federal (2011), da Editora Saraiva, uma ressalva, às pp. 296, a respeito de a remissão correta dever ser feita no art. 1.797 do Código Civil. No entanto, não entendemos assim, haja vista, não estarmos aqui falando em ADMINISTRAÇÃO de herança, mas da chamada à sucessão hereditária. (Vargas Digitador – grifo nosso).

§ 2º. Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

·       Vide arts. 1.740 e 1.781 do Código Civil.

§ 3º. Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

·       Vide art. 1.829 do Código Civil.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

·       Vide art. 1.868 do Código Civil.

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

·       Vide arts. 1.864, I, e 1.868 do Código Civil.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.


·       Vide Súmula 447 do STF.

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO ART. 1.791 A 1.797 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

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LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO II
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
ART. 1.791 A 1.797

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

·       Vide arts. 88, 91, 1.199, 1.314 e 2.013 a 2.022 do Código Civil.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

·       Vide arts. 836 e 1.997 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil art. 597.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º. Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

·       Vide arts. 1.941 a 1.946 (direito de acrescer) e 1.947 a 1.960 (substituições) do Código Civil.

§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.

·       Vide art. 504 do Código Civil.

Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

·       Vide art. 504, caput, 2ª parte, do Código Civil.

Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

·       O art. 983 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e partilha deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
·       Vide arts. 7º e 10 da Lei de Introdução ao Código Civil.
·       Vide arts. 70 a 73 do Código Civil.
·       Vide Súmula 542 do STF.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

·       Vide arts. 985, 986 e 990, do Código de Processo Civil.

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um, nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

·       Vide art. 1.977 do Código Civil.


IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quanto tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.