segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ART. 1.829 A 1.844 - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.829 A 1.844

·       Vide art. 2.041 do Código Civil.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

·       Vide art. 1.790 (sucessão dos companheiros) do Código Civil.
·       Vide arts 1.845 a 1.850 (herdeiros necessários) e 1.961 a 1.965 (deserdação) do Código Civil.

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

·       Vide arts. 1.641 (separação obrigatória), 1.658 a 1.666 (comunhão parcial), 1.667ª 1.671 (comunhão universal) e 1.835 do Código Civil.
·       Vide Constituição federal art. 227, § 6º.

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

·       Vide art. 1.836 do Código Civil.

III – ao cônjuge sobrevivente;

·       Vide art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide art. 1.838 do Código Civil.

IV – aos colaterais.

·       Vide arts. 1.592 e 1.839 a 1.843 do Código Civil.
·       A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus, Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942), art. 10, § 1º. Constituição Federal, art. 5º, XXXI.
·       Vide art. 17 do Decreto-lei n. 3.200, que dispunha sobre herança de filhos brasileiros de casal sob regime que excluísse a comunhão de bens, foi revogado pela Lei n. 2.514, de 27 de junho de 1955.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

·       Vide art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
·       Vide Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide arts. 1.414 a 1.416 (habitação) do Código Civil.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

·       Vide arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

·       Vide art. 1.810, 1.811 e 1.816, caput, do Código Civil.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

·       Vide art. 1.829, II, do Código Civil.

§ 1º. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

·       Vide art. 1.594 do Código Civil.

§ 2º. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

·       Vide art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide art. 1.830 do Código Civil.

Art. 1839.  Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

·       Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.843, 1.851 e 1.853 do Código Civil.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1º. Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

·       Vide ar. 1.853 do Código Civil.

§ 2º. Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

·       Vide art. 1.822. caput, do Código Civil.

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