sexta-feira, 28 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183 a 187 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA
DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183
a 187 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 183. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de representação judicial, em todos os ambitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.


Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


Art. 184. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


TÍTULO VII


DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.


Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser realizada ou prestada.


§ 3º. O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.



§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.



Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177 a 182 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177
a 182 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
Art. 177. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.


Art. 178. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.


Art. 179. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica:


I – nas causas que envolvam interesse público ou social;


II – nas causas que envolvam interesse de incapaz;


III – nas causas que envolvam litígios coletivos, pela posse de terra rural ou urbana;


IV – nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal.


Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


Art. 180. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:


I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;


II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


Art. 181. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



Art. 182. O Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS – Arts. 166 a 176 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS
CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
– Arts. 166 a 176 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO VI

Dos conciliadores e mediadores judiciais


Art. 166. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


§ 1º. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.


§ 2º. Em casos excepcionais, as audiências de sessões de conciliação e mediação, poderão realizar-se nos próprios juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores.


§ 3º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.


§ 4º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


Art. 167. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência da imparcialidade, da autonomia da vontade de confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.


§ 1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado pra fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.


§ 2º. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.


§ 3º. A aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição, não ofende o dever de imparcialidade.


§ 4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.


Art. 168. Os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação, que conterá o registro dos habilitados, com indicação de sua área profissional.


§ 1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, está a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciado, ou pelo próprio tribunal, conforme parâmetro curricular mínimo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro do tribunal.


§ 2º. Efetivando o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.


§ 3º. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.


§ 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º. Serão classificados sistematicamente pelo tribunal que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, e para o fim de avaliação da conciliação, de mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.


§ 5º. Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.


§ 6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.


Art. 169. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.


§ 1º. O conciliador  ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.


§ 2º. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.


§ 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.


Art. 170. Ressalvada a hipótese do art. 168, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista, em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional da Justiça.


§ 1º. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.


§ 2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.


Art. 171. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.


Parágrafo único. se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.


Art. 172 . no caso de impossibilidade temporária do exercício ou função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.


Art. 173. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.


Art. 174. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:


I – agir com dolo ou culpa na condução de conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 167, §§ 1º e 2º.


II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.


§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.


§ 2º. O juiz da causa ou o juiz coordenador ou centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até centro e oitenta dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.


Art. 175. A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas á solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:


I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.


II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;


III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.


Art. 176. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.



Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts. 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO
INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts.
 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO V

Do intérprete e do tradutor


Art. 163. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:


I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;


II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;


III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.


Art. 164. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:


I – não tiver a livre administração de seus bens;


II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;


III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.



Art. 165. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 158 e 159.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO
E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do depositário e do administrador


Art. 160. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.


Art. 161. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará em consideração à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.


Parágrafo único. o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.


Art. 162. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.



Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO ASSESSORAMENTO JUDICIAL - DO PERITO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA -
DO ASSESSORAMENTO JUDICIAL -
DO PERITO - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO II
Do assessoramento judicial

Art. 156. O juiz poderá ser assessorado diretamente por um ou mais servidores, notadamente na:


I – elaboração de minutas de decisões ou votos;


II – pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus pronunciamentos;


III – preparação de agendas de audiências e na realização de outros serviços.


Parágrafo único. o servidor poderá, mediante delegação do juiz e respeitadas as atribuições do cargo, proferir despachos.


SEÇÃO III

Do perito

Art. 157. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.


§ 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.



§ 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.


§ 4º. Para verificação de eventual impedimento do motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 475, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.


§ 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


Art. 158. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.


§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de cinco dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.


§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação a consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.



Art. 159. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça– DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA– DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III


DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA



Art. 149.    São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas  de organização judiciária, o escrivão, o  chefe de secretaria, o oficial de justiça,  o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 


SEÇÃO I


Do escrivão, do  chefe de secretaria
e do oficial de justiça


Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.


Art. 151. Em cada comarca, seção ou  subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.


Art. 152. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:


I – redigir, na forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu ofício;


II – executar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, e praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;


III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo,designar servidor para substituí-lo;


IV–manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:


a – quando tenham de seguir a conclusão do juiz;


b – com vista a procurador à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;


c – quando devam ser  remetidos ao contabilista ou ao partidor;


d – quando forem transferidos a outro juízo em razão de modificação da competência;


V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo de processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;


VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.


Parágrafo único. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI .


Art. 153. No impedimento do escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.


Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:


I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora, e realizando-os, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;


II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;


III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;


IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;


V – efetuar avaliações, quando for o caso;


VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato da comunicação que lhe couber.


Parágrafo único. certificada a proposta de conciliação prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se  o silêncio como recusa.


Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:


I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;



II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA– DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

DO JUIZ

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:


I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como  perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;


II – de que conheceu em outro grau da jurisdição, tendo-lhe proferido qualquer decisão;


III – quando nela estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do  Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro ou afim, em linha reta  ou  colateral, ate o terceiro grau inclusive.


IV – quando for parte no feito ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente  consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;


V – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte na causa;


VI – quando for  herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.


VII – em que figure como parte instituição  de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.


§ 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o advogado, defensor público ou membro do Ministério Público já integrava a causa antes do início da atividade judicante do magistrado.


§ 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.


§ 3º. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso do mandato conferido a membro de escritório de advocacia  que tenha  em seus quadros advogados que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.


Art. 145. Há suspeição do juiz:


I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;


II - Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes  ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender ás  despesas do litígio;


III – quando qualquer ds  partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.


IV – interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes.


§ 1º. Poderá o juiz  declarar-se suspeito por motivo de oro íntimo, sem necessidade de  declarar suas razões.


§ 2º. Será legítima a alegação de suspeição quando:


I – houver sido provocada por quem a alega;


II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.


Art. 146. No prazo de quinze  dias, a contar do conhecimento do fato,  a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz da causa,  na  qual  indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.


§ 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a situação em apartado da petição e, no prazo de quinze dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.


§ 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os efeitos em que é recebido. Se o incidente for recebido sem efeitos suspensivo, o processo voltará a correr, se com efeito suspensivo, permanecerá suspenso o processo até o julgamento do incidente.


§ 3º. Arguido impedimento ou suspeição, a tutela da urgência será requerida ao substituto legal.


§ 4º. Verificando que a alegação de impedimentos ou de suspeição é improcedente, o tribunal respeitá-la-á. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta  suspeição,  condenará o  juiz nas custas e remeterá os autos ao seu  substituto legal,  neste  caso, pode o juiz recorrer da decisão.


§ 5º. Reconhecido o impedimento ou a  suspeição,  o tribunal fixará o momento a partir da qual o juiz passou a atuar com parcialidade.


§ 6º. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.


Art. 147. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha  reta  ou colateral, até o terceiro grau, o primeiro que  conhecer da causa impede que o outro atue no processo, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:


I – ao membro do Ministério Público;


II – aos demais  sujeitos imparciais do processo.


§ 1º. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz  mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo  o arguido  no prazo de quinze dias e facultando a produção de prova, quando necessária.


§ 2º. Da decisão que julgar o incidente referido no § 1º cabe agravo de instrumento.  


§ 3º. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será  disciplinada pelo regimento interno.



§ 4º. O disposto no § 1º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.