terça-feira, 6 de outubro de 2015

DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção IV – Arts. 863 a 869 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção IV –
Arts. 863 a 869 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção IV

Das modificações da penhora

Art. 863. O executado pode, no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição de bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa, e não trará prejuízo ao exequente.

§1º. O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I – comprovar as respectivas matrículas e registros, por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II – descrever os bens imóveis, com todas as suas propriedades e características, bem como seu estado e o lugar on se encontram;

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, número, marca ou sinal e local onde se encontram;

IV – identificar os créditos indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento, e

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§2º. Requerida a substituição da penhora, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§3º. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de3 separação absoluta de bens.

Art. 864. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I – não obedecer a ordem legal;

II – não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV – havendo bens livres, tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame.

V – incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas na lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

Art. 865. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

Art. 866. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

Art. 867. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III – o exequente desistir da primeira penhora por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Art. 868. O juiz determinará a alteração antecipada dos bens penhorados quando:

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II – houver manifesta vantagem.

Art. 869. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de três dias, antes de decidir.


Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção III – Arts. 861 e 862 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção III –
Arts. 861 e 862 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção III

Do lugar da realização da penhora

Art. 861. Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

§1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

§2º. Se o executado não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

Art. 862. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial da justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando lhe ordem de arrombamento.

§1º. Diferido o pedido, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo, auto circunstanciado que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.

§2º. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§3º. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência.


§3º. Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com sua publicação.

domingo, 4 de outubro de 2015

DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção II – Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA,
DE SEU REGISTRO E DO DEPÓSITO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção II –
Arts. 853 a 860 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção II

Da documentação da penhora,
de seu registro e do depósito

Art. 853. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Art. 854. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

Art. 855. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, levando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 856. Serão depositários:

I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos, na seguinte ordem:

a) no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;

b)  um banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado;

c) na falta dos estabelecimentos referidos nas alíneas “a” e “b”, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e desde que em aplicações financeiras lastreadas em títulos da dívida da União;

II – os móveis, semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos em poder do depositário judicial;

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, nas máquinas, os utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§1º. No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§2º. Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§3º. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Art. 857. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente informado o executado.

§1º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial cientificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz, havendo suspeita de ocultação, determinará novas diligências intimatórias, inclusive adotando as formas de intimação postal e por edital.

§2º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que este pertença.

§3º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente de preferência por via postal.

§4º. O disposto no §2º não se aplica nos casos em que a penhora se tiver realizado na presença do executado, que se reputa intimado.

§5º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o §3º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Art. 858. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se for casado em regime de separação absoluta de bens.

Art. 859. Tratando-se da penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§1º. Fica reservada, ao coproprietário ou ao cônjuge  não executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação.


Art. 860. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação ao arresto ou da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO IV – SEÇÃO III - Subseção I – Arts. 847 a 852 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO IV – SEÇÃO III -  Subseção I –
Arts. 847 a 852 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Seção III

Da penhora, do depósito
e da avaliação

Subseção I

Do objeto da penhora

Art. 847. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Art. 848. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Parágrafo único. A impenhorabilidade não é oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem.

Art. 849. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos a execuções;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de trinta salários mínimos;

XI – os recursos públicos de fundo partidário, recebidos por partido político nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§1º. A impenhorabilidade não é oponível à execução do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 542, §7º, e no art. 543, §3º.

§3º. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Art. 850. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

Art. 851. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com a cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

§1º. É prioritária a penhora em dinheiro; nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§2º. Para fim de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, constante da inicial, mais trinta por cento.

§3º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Art. 852. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§1º. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando esta for pessoa jurídica.


§2º. Elaborada esta, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II - Arts. 840 a 846 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -
 CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II -  Arts. 840 a 846
 da  LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção I

Das disposições gerais

Art. 840. A execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado, ressalvadas execuções especiais.

Art. 841. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens.

Art. 842. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Seção II

Da citação do devedor
e do arresto

Art. 843. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§1º. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, contado da juntada aos autos do mandado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§2º. Rejeitados os embargos opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser majorado até o limite de vinte por cento, em observação ao trabalho realizado após a citação.

Art. 844. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§1º. No prazo de dez dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§2º. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas aqueles não penhorados, no prazo de dez dias. O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo designado.

§3º. Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§4º. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Art. 845. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.

§1º. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§2º. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Art. 846. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§1º. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado três vezes em dias distintos, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§2º. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.


§3º. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III – SEÇÃO I, II e III – Arts.830 a 839 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE NÃO FAZER - CAPÍTULO III
– SEÇÃO I, II e III –  Arts.830 a 839 da 
LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção I

Das disposições comuns

Art. 830. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

Seção II

Da obrigação de fazer

Art. 831. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado ao título executivo.

Art. 832. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente requerer, nos próprios autos do processo, seja satisfeita à custa do executado, ou houver perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos era apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Art. 833. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Art. 834. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação, em caso contrário, decidirá a impugnação.

Art. 835. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou see o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de quinze dias, que o autorize a concluí-la ou repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de quinze dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Art. 836. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Art. 837. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, a sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Seção III

Da obrigação de não fazer

Art. 838. Se o executado praticou ato a cuja abstenção está obrigado pela lei ou pelo contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 839. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.


Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE COISA CERTA E DE COISA INCERTA – Arts.822 a 829 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
CAPÍTULO II – SEÇÃO I e II – DA ENTREGA DE  
COISA CERTA E DE COISA INCERTA
–  Arts.822 a 829 da  LEI n. 13.605 de
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Seção I

Da entrega de coisa certa

Art. 822. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado  para, em quinze dias, satisfazer a obrigação.

§1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§2º. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Art. 823. Se o executivo entregar a coisa, será lavrado o termo tempestivo e considerado e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.

Art. 824. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Art. 825. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§1º. Não constando do título o valor da coisa ou sendo impossível sua avaliação o exequente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§2º. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 826. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa, o havendo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II

Da entrega da coisa incerta

Art. 827. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha, cabendo-a ao exequente, este a indicará na petição inicial.

Art. 828. Qualquer das partes poderá, no prazo de quatro dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.


Art. 829. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couberem, as disposições da Seção I deste Capítulo.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.813 a 821 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
TÍTULO II - CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS –  Arts.813 a 821 da  LEI n. 13.605 de
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Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 813. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Art. 814. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

a – o título executivo extrajudicial;

b – o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c – a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo se for o caso;

d – a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponda ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.

II – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder ser efetuada;

III – requerer a citação do executado;

IV – indicar bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I – os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – a taxa de juros aplicada;

IV – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação de desconto obrigatório indicado.

Art. 815. Incumbe ainda ao exequente:

I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, usufrutuário ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese, usufruto ou alienação fiduciária;

II – requerer a intimação do promissário comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada.

III – requerer a intimação de promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo observado de promessa de compra e venda registrada;

IV – requerer a intimação do proprietário do terreno sujeito ao direito de superfície ou do superficiário, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície.

V – requerer tutela antecipada de urgência se for o caso;

VI – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de propositura da execução e dos atos de constrição realizados para conhecimento de terceiros.

Art. 816. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe for determinado em lei ou no contrato..

§1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§2º. A escolha será publica na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Art. 817. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de quinze dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 818. Na execução o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que proferido por juiz incompetente, desde que realizada a citação em observância ao disposto no §2º do art. 240.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Art. 819. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Art. 820. A alienação de bem aflorado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto ou ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e ao usufrutuário que não houver sido intimado.

§1º. A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou cessionário que não houver sido intimado.

§2º. A alienação do bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário que não houver sido intimado.

§3º. A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário que não houver sido intimado.

Art. 821. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gracioso para o executado.


Parágrafo único. Ao executado que alegar maior gravosidade da medida executiva incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena dos atos executivos já determinados.