VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO IV
DA COLAÇÃO
ART. 2.002 A 2.012
·
Vide
arts. 1.014 a 1.016 DO Código de Processo Civil.
Art.
2.002. Os descendentes
que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena
de sonegação.
·
Vide
arts. 544, 549, 2.010 e 2.011 do Código Civil.
Parágrafo
único. Para cálculo
da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível,
sem aumentar a disponível.
Art.
2.003. A colação tem
por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos
descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao
tempo de falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
·
Vide
art. 2.009 do Código Civil.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações
feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para
igualar as legitimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão
conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu
valor ao tempo da liberalidade.
Art.
2.004. O valor de
colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o
ato de liberalidade.
·
Vide
art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
§ 1º. Se do ato de doação não constar
valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos
na partilha pelo que então se calcular valesse ao tempo da liberalidade.
§ 2º. Só o valor dos bens doados
entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais
pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também a conta deste os rendimentos
ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
·
Vide
arts. 96 (benfeitorias) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.
Art.
2.005. São
dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte
disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da
doação.
Parágrafo
único. Presume-se
imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo
do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art.
2.006. A dispensa da
colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de
liberalidade.
Art.
2.007. São sujeitas à redução as doações em que se
apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
·
Vide
arts. 549 e 1.967 do Código Civil.
§ 1º. O excesso será apurado com base
no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2º. A redução da liberalidade
far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado: a restituição será
em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro,
segundo o seu valor, ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem
aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições
testamentárias.
§ 3º. Sujeita-se a redução, nos termos
do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que
exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4º. Sendo várias as doações a
herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a
partir da última, até a eliminação do excesso.
Art.
2.008. Aquele que
renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as
doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
·
Vide
arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil.
·
Vide
art. 1.015 d0 Código de Processo Civil.
Art.
2.009. Quando os
netos, representado os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer
à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
·
Vide
arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil.
Art.
2.010. Não virão à
colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor,
na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades,
enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua
defesa em processo-crime.
Art.
2.011. As doações
remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a
colação.
Art.
2.012. Sendo feita a
doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
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