quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DA COLAÇÃO ART. 2.002 A 2.012 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR


VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO IV
DA COLAÇÃO
ART. 2.002 A 2.012

·       Vide arts. 1.014 a 1.016 DO Código de Processo Civil.

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

·       Vide arts. 544, 549, 2.010 e 2.011 do Código Civil.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo de falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

·       Vide art. 2.009 do Código Civil.

 Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legitimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

·       Vide art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 1º. Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valesse ao tempo da liberalidade.

§ 2º. Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também a conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

·       Vide arts. 96 (benfeitorias) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Art. 2.007.  São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

·       Vide arts. 549 e 1.967 do Código Civil.

§ 1º. O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º. A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado: a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor, ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º. Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4º. Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

·       Vide arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil.
·       Vide art. 1.015 d0 Código de Processo Civil.

Art. 2.009. Quando os netos, representado os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

·       Vide arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil.

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.


Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

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