quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DA PARTILHA ART. 2.013 A 2.022 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO V
DA PARTILHA
ART. 2.013 A 2.022

·       Sobre o procedimento, vide arts. 1.022 e ss, do Código de Processo Civil.
·       Sobre declarações de espólio: Instrução Normativa n. 81 de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Art. 2.015.  Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

·       O art. 1.031 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos deste artigo, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas.

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Vide Súmula 265 do STF.

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1º. Não se fará a venda judicial se o conjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2º. Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

·       Vide arts. 1.322 e 1.489, IV, do Código Civil.
·       Vide Código de Processo Civil, art. 1.117, I.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

·       Vide art. 986 do Código de Processo Civil.

Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

·       Vide art. 1.040 do Código de Processo Civil.

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

·       Vide art. 1.040 do Código de Processo Civil.


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