VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO V
DA PARTILHA
ART. 2.013 A 2.022
·
Sobre
o procedimento, vide arts. 1.022 e ss, do Código de Processo Civil.
·
Sobre
declarações de espólio: Instrução Normativa n. 81 de 11 de outubro de 2001, da Secretaria
da Receita Federal.
Art.
2.013. O herdeiro
pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual
faculdade aos seus cessionários e credores.
Art.
2.014. Pode o
testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários
deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens
não corresponder às quotas estabelecidas.
Art.
2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer
partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou
escrito particular, homologado pelo juiz.
·
O
art. 1.031 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.
11.441, de 4 de janeiro de 2007, estabelece que a partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos deste artigo, será homologada de plano pelo
juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e
as suas rendas.
Art.
2.016. Será sempre
judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for
incapaz.
Vide Súmula 265 do STF.
Art.
2.017. No partilhar
os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior
igualdade possível.
Art.
2.018. É válida a
partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade,
contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art.
2.019. Os bens
insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge
sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem
adjudicados a todos.
§ 1º. Não se fará a venda judicial se
o conjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado
o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º. Se a adjudicação for requerida
por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
·
Vide
arts. 1.322 e 1.489, IV, do Código Civil.
·
Vide
Código de Processo Civil, art. 1.117, I.
Art.
2.020. Os herdeiros
em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são
obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da
sucessão, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que
fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
·
Vide
art. 986 do Código de Processo Civil.
Art.
2.021. Quando parte
da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de
liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha
dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda
e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria
dos herdeiros.
·
Vide
art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Art.
2.022. Ficam sujeitos
a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se
tiver ciência após a partilha.
·
Vide
art. 1.040 do Código de Processo Civil.
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