quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ART. 1.997 A 2.001 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Capítulo III
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
ART. 1.997 A 2.001

·       Vide arts. 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

·       Vide arts. 276, 836, 1.700 e 1.792 do Código Civil.
·       A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário (art. 29 da Lei n. 6.830, de 22.9.1980).
·       São pagas preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus, ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento (art. 189 da Lei n. 5.172, de 25-10-1966, Código Tributário Nacional). Se o crédito for contestado, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes (artigo citado e § 1º do art. 188).
·       Transmissão de obrigação alimentar – vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e art. 1.700 deste Código.
·       Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1.999, arts. 11, 23 e 24, IV, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.
·       O art. 1.031, § 2º. Do Código de Processo Civil dispõe: “Transitado em julgado, a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos”.
·       A Instrução Normativa n. 81, de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal que dispõe sobre as declarações de espólio, estabelece: disposições gerais, forma de apresentação das declarações de espólio, meios e prazos de entrega das declarações de espólio, declarações inicial e intermediárias, declaração final, declaração de bens da declaração final, transferência dos bens e direitos, acréscimo de bens ao inventário, bens acrescidos antes da partilha, bens acrescidos após a partilha, deduções permitidas, pagamento de imposto, instituição do imposto, ocorrência de morte de ambos os cônjuges, responsabilidade dos sucessores e do inventariante, cancelamento do CPF, espólio de não residente no País, e formulários.

§ 1º. Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º. No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

·       Vide arts. 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil.

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança, mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenas em testamento ou codicilo.

·       Vide arts. 965, I, e 1.847 do Código Civil.

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

·       Vide art. 70, III, do Código de Processo Civil.

Art. 2.000.  Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.


Art. 2001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

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