VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
·
O
art. 982 do Código de Processo Civil, estabelece: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a
partilha por escritura pública, o qual constituirá título hábil para o registro
imobiliário. § 1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de
cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial. § 2º. A escritura e demais atos notariais sendo
gratuitos àqueles que se declararam pobres sob as penas da lei”.
Capítulo I
DO INVENTÁRIO
ART. 1.991
Art.
1.991. Desde a
assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da
herança será exercida pelo inventariante.
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Vide
arts. 1.796, 1.977, 1.978, 1.981 e 1.990 do Código Civil.
·
Vide
arts. 990 e ss. do Código de Processo Civil.
Capítulo II
DOS SONEGADOS
ART. 1.992 A 1.996
Art.
1.992. O herdeiro que
sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu
poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a
que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre
eles lhe cabia.
Art.
1.993. Além da pena
cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á,
em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
·
Vide
arts. 994 e 995, VI, do Código de Processo Civil.
Art.
1.994. A pena de
sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos
credores da herança.
Parágrafo
único. A sentença que
se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou
credores, aproveita aos demais interessados.
Art.
1.995. Se não se
restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder,
pagará ele a importância dos valores que ocultou, mas as perdas e danos.
·
Vide
arts. 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Art.
1.996. Só se pode
arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens,
com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e
partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que
não os possui.
·
Vide
art. 994 do Código de Processo Civil.
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