quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO INVENTÁRIO ART. 1.991 - DOS SONEGADOS ART. 1.992 A 1.996 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

·       O art. 982 do Código de Processo Civil, estabelece: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, o qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º. A escritura e demais atos notariais sendo gratuitos àqueles que se declararam pobres sob as penas da lei”.

Capítulo I
DO INVENTÁRIO
ART. 1.991

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

·       Vide arts. 1.796, 1.977, 1.978, 1.981 e 1.990 do Código Civil.
·       Vide arts. 990 e ss. do Código de Processo Civil.

Capítulo II
DOS SONEGADOS
ART. 1.992 A 1.996

Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

·       Vide arts. 994 e 995, VI, do Código de Processo Civil.

Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mas as perdas e danos.

·       Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.


·       Vide art. 994 do Código de Processo Civil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário