quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DO TESTAMENTO ART. 1.976 A 1.990 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XIV
DO TESTAMENTO
ART. 1.976 A 1.990

·       Vide arts. 1.135 a 1.141 do Código de Processo Civil.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

·       Vide arts. 1.883 e 1.986 do Código Civil.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamento a posse e a administração da herança, ou de parte dela,não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

·       Vide art. 990, IV, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

·       Vide arts. 987 e 988, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

·       Vide arts. 1.127 e 1.129 e parágrafo único do Código Civil.

Art. 1.980. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

·       Vide art. 1.983 do Código Civil.
·       Vide art. 1.135 do Código de Processo Civil.

Art. 1.981. Compete ao testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

·       Vide art. 1.137 do Código de Processo Civil.

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentária.

·       Vide art. 1.135 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984.  Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável, mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens quês lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

·       Vide arts. 264 a 285 do Código Civil.

Art. 1.987. Salvo disposição testamentário em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

·       Vide art. 1.138 do Código de Processo Civil.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

·       Vide art. 1.138, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 1989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.


·       Vide Código de Processo Civil, art. 990, IV.

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