quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ART. 2.023 A 2.026 - DA ANULAÇÃO DA PARTILHA ART. 2.027 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
ART. 2.023 A 2.026

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

Art. 2.024. Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

·       Vide arts. 447 a 457 (evicção) do Código Civil.

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

·       Vide art. 447 a 457 do Código Civil.

Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos coerdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

·       Vide arts. 447 a 457 do Código Civil.

CAPÍTULO VII
DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
ART. 2.027

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

·       Vide arts. 171 e ss, do Código Civil.
·       Vícios redibitórios: arts. 441 a 446 do Código Civil.
·       Negócio jurídico: arts. 104 a 184 do Código Civil.
·       Vide arts. 486 e 1.029 e parágrafo único do Código de Processo Civil.


Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Nenhum comentário:

Postar um comentário