VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
ART. 2.023 A 2.026
Art.
2.023. Julgada a
partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu
quinhão.
Art.
2.024. Os coerdeiros
são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens
aquinhoados.
·
Vide
arts. 447 a 457 (evicção) do Código
Civil.
Art.
2.025. Cessa a
obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário,
e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à
partilha.
·
Vide
art. 447 a 457 do Código Civil.
Art.
2.026. O evicto será
indenizado pelos coerdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se
algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela
parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
·
Vide
arts. 447 a 457 do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
ART. 2.027
Art.
2.027. A partilha,
uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam,
em geral, os negócios jurídicos.
·
Vide
arts. 171 e ss, do Código Civil.
·
Vícios
redibitórios: arts. 441 a 446 do Código Civil.
·
Negócio
jurídico: arts. 104 a 184 do Código Civil.
·
Vide
arts. 486 e 1.029 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Extingue-se em
um ano o direito de anular a partilha.
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