segunda-feira, 19 de maio de 2014

3.6. Auxílio Acidente: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.6. Auxílio Acidente: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 86;
Ø  Justificativa: Indenização ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que diminuem a sua capacidade de trabalho.
Ø   Beneficiados: Trabalhador Empregado; Avulso e Segurado Especial;
Ø  Carência: Dispensada;
Ø  Outros Requisitos:
·        Segurado impossibilitado de continuar desempenhando suas atividades;
·        Comprovação da sequela resultante de acidente de qualquer natureza;
·        Perícia Médica da Previdência Social.
Ø   Tipo de Benefício: Beneficio Acidentário;
Ø  Termo Inicial: No dia seguinte à cessação do auxílio doença;
Ø  Termo final:
·        Aposentadoria do Segurado (O valor é considerado no cálculo da aposentadoria);
·        Morte do Segurado.
Ø   Valor do Benefício: 50% do salário de benefício;
Ø  Particularidades:
·        Natureza Indenizatória: por sua natureza, pode ser acumulado com outros benefícios exceto a aposentadoria. Também pode ser pago junto com o salário;
·        Reflexo Importante: Estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho independente de receber o auxílio acidente.

·        Essa previsão sofreu ataques alegando sua inconstitucionalidade sob o argumento de que o assunto só poderia ser previsto em lei complementar pelo disposto no art. 7º, I, da CF/88. Mas isso já foi superado, pois o artigo em questão só se aplica a proteções gerais, e não às específicas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

3.5. Auxílio Doença: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.5. Auxílio Doença: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   Previsão Legal: Lei 8213/91 arts. 59 a 64;
Ø   Justificativa: Assegurar a manutenção temporária do segurado e seus dependentes;
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados
Ø  Carência: 12 meses.
·        Dispensa a carência: acidente de qualquer natureza; doenças graves do art. 151 da lei;
·        Se houver perda da qualidade de segurado, após a nova filiação deve haver quatro contribuições que somadas às anteriores totalizem 12.
Ø   Outros Requisitos:
·        Segurados impedidos de trabalhar por doença ou acidente, por mais de 15 dias;
o   Se o segurado é empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias;
o   Demais casos: a previdência paga todo o período
·        Comprovação da incapacidade pela Perícia Médica da Previdência social;
·        Realização de exame periódico a cada dois anos;
·        Participação no programa de reabilitação profissional;
·        Submissão a tratamento médico (Exceto transfusão de sangue e cirurgia).
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum e Acidentário.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado: 16º dia do afastamento ou data do requerimento (se ultrapassar 30 dias).
·        Demais segurados: início da incapacidade ou data do requerimento (se ultrapassar 30 dias).
Ø   Termo Final:
·        Recuperação da Capacidade;
o   Inclusive com habilitação para outra função após processo de reabilitação.
·        Transformação do benefício em aposentadoria por invalidez;
·        Morte do segurado.
Ø   Valor do Benefício: 91% do salário de benefício.
Ø  Particularidades:

·        Se dentro de 60 dias da cessação de um benefício o empregado tiver direito a outro auxílio relativo à mesma doença a empresa não é obrigada a pagar os 15 primeiros dias.
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3.4. Aposentadoria Especial: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.4. Aposentadoria Especial: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 57 e 58. Dec.  3048/99, art. 64 a 70;
Ø   Justificativa: Concedida em razão da exposição a agentes nocivos à saúde do segurado;
Ø  Beneficiados: Todos os segurados;
Ø  Carência: Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: tabela de carência.
·        Demais Segurados: 180 meses.
Ø   Outros requisitos:
·        Expostos aos agentes nocivos acima dos índices de tolerância estabelecidos por 15, 20 ou 25 anos dependendo da exposição.
o   Não é a atividade que qualifica, mas as condições agressivas (anexo IV do Decreto);
o   O rol dos agentes nocivos é taxativo, o das atividades é exemplificativo.
·        Comprovação da exposição em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
o   A empresa deve ter um Laudo Técnico de Condições Ambientais para cada trabalhador, pois são as condições e não a profissão que dão direito ao benefício;
o   Desligamento do trabalho.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado ou Doméstico requer até 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Demais situações: data do requerimento.
Ø   Termo Final:
·        Retorno ao trabalho em condições prejudiciais à saúde;
·        Morte do segurado aposentado.
Ø   Valor do Benefício: 100% do salário benefício;
Ø  Particularidades:
·        Conversão de tempo Comum para Especial: A partir de 1999 não é possível a converter do tempo de serviço normal para especial, mas o segurado que comprove pelo omenos 20% do tempo necessário até 05/03/97 ou 25/05/989 (dependendo da atividade) pode realizar essa conversão de acordo com uma tabela (art. 70 do Decreto).

·        Conversão de tempo Especial para Comum: Pode ocorrer de acordo com a tabela de conversão (art. 66 do Decreto).

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3.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: art. 201, § 7º, I da CF Lei 8213/91 art. 52 a 56;
Ø   Justificativa: Concedida em razão do tempo de contribuição;
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados;
Ø  Carência: Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: tabela de carência;
·        Demais segurados: 180 meses.
Ø   Outros Requisitos:
·        Homens: 35 anos de contribuição; Mulheres: 30 anos de contribuição;
·        Professores: Homens: 30 anos de contribuição; Mulheres: 25 anos de contribuição;
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum.
Ø  Termo Inicial:
·        Requerimento antes de 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Requerimento após 90 dias do desligamento: data do requerimento.
Ø  Termo Final: Morte do Beneficiário.
Ø  Valor do Benefício: 100% do salário benefício;
Ø  Particularidades:
·        Fator Previdenciário: fórmula aplicada para reajuste do benefício, considerando o texto de contribuição, idade do segurado e expectativa de vida;
·        Segurados anteriores à EC 20/98: podem ter direito à aposentadoria integral ou proporcional. Se esse segurado implementou as condições após 98 ele ainda pode receber a aposentadoria, cumprindo a regra de transição (pedágio):
o   O homem com idade mínima de 53 anos pode receber a aposentadoria proporcional com 30 anos mais 40% do tempo que faltava para aposentar na data (15/12/98); e integral com 35 anos mais 20% do tempo que faltava para aposentar em 98.
o   A mulher com idade mínima de 48 anos pode receber a aposentadoria proporcional com 25 anos mais 40% do tempo que faltava para aposentar na data (15/12/98); e integral com 30 anos mais 20% do tempo que faltava para aposentar em 98.


3.2. Aposentadoria por Invalidez - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
  3.2. Aposentadoria por Invalidez 

Ø   Previsão Legal: Lei 8213/91 arts 42 a 47;
Ø   Justificativa: Concedido aos trabalhadores considerados incapacitados por doença ou acidente, para assegurar a manutenção do segurado e seus dependentes.
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados;
Ø  Carência: 12 meses;
·        A carência é dispensada se a aposentadoria é resultante de acidente ou doença profissional ou uma das doenças graves previstas no art. 151 da lei.
Ø   Outros Requisitos:
·        Incapacidade total e definitiva para o trabalho;
·        A doença não pode ser anterior à filiação, salvo se a atividade gerou o agravamento;
·        Deve se submeter a tratamento médico (salvo transfusão de sangue e cirurgia);
·        Submeter-se a perícia médica do INSS a cada dois anos.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum e Acidentário.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado requer até 30 dias do afastamento: 16º dia do afastamento (15 dias anteriores são pagos pela empresa);
·        Se o beneficiário estiver em auxílio-doença: data da cessação do auxílio;
·        Demais casos: data do requerimento.
Ø   Termo Final:
·        Recuperação do segurado e volta ao trabalho;
·        Retorno voluntário ao trabalho;
·        Morte do aposentado.
Ø   Valor do Benefício: 100% do salário-benefício.
·        Se for preciso assistência permanente de outra pessoa, há um acréscimo de 25%.
Ø   Particularidades:
·        Mensalidade de Recuperação: Prestações mensais pagas para a adaptação do segurado que retorna ao trabalho após a recuperação;

·        Benefício provisório: Essa aposentadoria é considerada provisória, ficando suspenso o contrato de trabalho, podendo o segurado retornar à mesma função ou receber indenização por rescisão do contrato.

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3.1. Aposentadoria por Idade: - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

3 .1. Aposentadoria por Idade:
Ø   Previsão Legal: art. 201 § 7º, II da CF Lei 8213/91 arts 48 a 51.
Ø  Justificativa: Concedido em razão da idade, presumindo que após esse tempo a pessoa esteja incapaz para o trabalho;
Ø  Beneficiados: todos os segurados;
Ø  Carência: As carências diferem conforme os trabalhadores sejam rurais ou urbanos.
·        Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: Tabela de carência;
·        Trabalhadores Urbanos: 180 contribuições mensais;
·        Trabalhadores rurais: 180 meses de trabalho no campo;
o   Não se considera, para os trabalhadores rurais, a perda da qualidade de segurado entre as atividades, devendo apenas estar exercendo a atividade na data da entrada do requerimento ou implemento das condições;
o   Os trabalhadores rurais podem comprovar apenas o trabalho, por meio de qualquer documento;
Ø   Outros requisitos:
·        Trabalhadores urbanos: homens a partir dos 65 anos; mulheres a partir dos 60 anos;
·        Trabalhadores rurais: homens a partir dos 60 anos; mulheres a partir dos 55 anos.

Ø   Tipos de Benefício: Benefício Comum.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado e Doméstico, até 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Todos os segurados e depois de 90 dias do desligamento: data do requerimento.
Ø   Termo final: Morte do aposentado
Ø  Valor do benefício: 70% do salário de benefício;
·        O valor pode chegar ao limite de 100%.
Ø   Particularidades:
·        Extinção do contrato de trabalho: Questiona-se se a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho. Considerando-se que haja extinção pode haver diferença na indenização devida pela empresa em caso de demissão sem justa causa.
o   A CLT diz que o desligamento é obrigatório, mas a lei atual não faz tal previsão;
o   O TST entendia que após a aposentadoria extinguia-se o contrato e se continuasse o trabalho haveria novo vínculo;
o   O STF decidiu a questão no sentido de que não há extinção do contrato.

·        Aposentadoria Compulsória: No setor público ocorre quando o servidor completa 70 anos; no setor privado por ser requerido pela empresa, mas há rescisão contratual como se houvesse demissão sem justa causa.

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3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ø   Os benefícios podem ser comuns ou acidentários.
·        Acidentários:
o   Exigem nexo causal com o trabalho;
o   Só o empregado, avulso e segurado especial têm direito;
o   Independe de carência;
o   São devidos aos segurados: aposentadoria por invalidez; auxílio doença; auxílio acidente;
o   São devidos aos dependentes: pensão por morte.
·        Comuns:
o   Podem ser extra laborais;
o   Todos os segurados têm direito;
o   Exige carência;
o   São devidos aos segurados: aposentadorias; auxílio doença; salário família; salário maternidade; seguro desemprego;
o   São devidos aos dependentes: pensão por morte; auxílio reclusão;
o   São devidos a ambos: serviço social e reabilitação profissional.

Classes de Dependentes para os benefícios:
(para pensão por morte e auxílio-reclusão
Ø   Os dependentes são divididos em três categorias ou classes (art. 16, Lei 8.213/91):
·        1ª Classe: Cônjuge; Companheiro (a); filho menor de 18 anos não emancipado; filho inválido com qualquer idade;
o   Dependência econômica presumida;
·        2ª Classe: pais;
o   Devem comprovar dependência, ainda que parcial;
·        3ª Classe: irmão menor de 18 anos não emancipado; irmão inválido com qualquer idade;
o   Devem comprovar dependência exclusiva;
Ø   Nos casos de invalidez de filho ou irmão, ela deve ser anterior ao óbito do segurado e comprovada por exame médico pericial;
Ø  Se houver dependentes de uma das classes, as classes seguintes são excluídas;
Ø  Dentro da mesma classe, havendo mais de um dependente, dividem os benefícios em partes iguais;
·        Se um deles perder a qualidade de dependente sua parte acresce à dos demais;

Ø   Se o benefício for extinto em uma classe, ele não passa para as demais classes.

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domingo, 18 de maio de 2014

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA. - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CARÊNCIA.
Ø   Período de Carência: é o tempo mínimo que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício.
·        Avulso e Empregado: A partir da filiação;
·        Doméstico, Facultativo, Segurado Especial e Individual: A partir da primeira contribuição sem atraso;
Ø   Período de Graça: Tempo que o segurado pode ficar sem contribuir e não perder o benefício mesmo assim;
Ø  O período para o serviço militar, bem como alguns auxílios não contam para fins de carência;
·        O tempo de salário maternidade e os 15 dias anteriores contam.
Ø   Benefícios sem carência: auxílio acidente; auxílio doença; salário maternidade; auxílio reclusão; doenças previstas no art. 151; lei 8213/91 entre outras;
Ø  Benefícios com carência: auxílio doença e aposentadoria por invalidez (12 meses); a aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição (180 meses); salário maternidade da contribuinte individual, seguradas especial e facultativo (10 meses);

Ø  Perda da qualidade de segurado: as contribuições anteriores são computadas a partir da nova filiação, com 1/3 do número de contribuições exigidas.

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