PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art. 264 ao art. 285
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade,
quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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Vide
arts 149, 154, 271, 383, 388, 518, 585, 680, 698, 756, 829, 914, § 1º, 942 e
parágrafo único, 1012, 1016, 1052 a 1056, § 2º, 1091, § 1º, 1146. 1173,
parágrafo único, 1460, 1644, 1752, § 2º, e 1986 do C/02;
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Sobre
a solidariedade em matéria fiscal: arts 124 e 125 da Lei n. 5172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
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Vide
arts 77, III, e 509, parágrafo unido, do Código de Processo Civil;
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Vide
arts 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 28, §3º, e 34 da Lei n. 8078
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 265. A solidariedade não
se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
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Vide
art 257 do CC/02
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Vide
Súmula 26 do STJ
Art. 266. A obrigação solidária
pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores
solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos
credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá
este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a
um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores
solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo
se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a
prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Art. 272. O credor que tiver
remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que
lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores
solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento
contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento
favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que
o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
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Vide
art 509, parágrafo único (recurso), do Código de Processo Civil.
Art. 275. O credor tem direito
a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a
dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores
continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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Vide
art 333, parágrafo único, do Código Civil.
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Vide
arts 77, III e 509 do Código de Processo Civil.
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Vide
Súmula 26 do STJ.
Parágrafo único. Não importará
renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns
dos devedores.
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Vide
art 114 (renúncia) do Código Civil
Art. 276. Se um dos devedores
solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar
senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível, mas todos reunidos serão considerados como um devedor
solidário em relação aos demais devedores.
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Vide
arts 257 a 263 e 314 (obrigações
divisíveis e indivisíveis), 1729 e 1821 (herdeiros, limite de encargos) e 1997 (herança, pagamento de dívidas) do Código Civil.
Art. 277. O pagamento parcial
feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos
outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
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Vide
arts 272 e 385 a 388 (remissão das
dívidas) do Código Civil.
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Efeitos
de solidariedade em matéria Fiscal – vide art 125 da Lei n. 5172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
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Vide
arts 107, 109, 121 a 137, 212, 215 a 221, 224, 227 a 229 do Código Civil.
Art. 279. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e
o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
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Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Art. 280. Todos os devedores
respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente
contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
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Vide
arts 394 a 401 (mora) e 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.
Art. 281. O devedor demandado
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não
lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
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Vide
arts 171 a 177 do Código Civil.
Art. 282. O credor pode
renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
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Vide
arts 385 a 388 (remissão das dívidas)
do Código Civil.
Parágrafo único. Se o credor exonerar
da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que
satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a
sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver,
presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
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Vide
art 346, III, do Código Civil.
Art. 284. No caso de rateio entre
os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor,
pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária
interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para
com aquele que pagar.