sábado, 3 de janeiro de 2015

Da Estipulação em Favor de Terceiro Art 436 a 457 - Da Promessa de Fato de Terceiro Art 439 e art 440 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art 436 a 457

Art 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

·       Vide art 553 do Código Civil.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art 438.

Art 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

·       Vide arts 791 e 792 do Código Civil.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art 439  e art 440

Art 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.


Art 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

DOS CONTRATOS EM GERAL - Disposições Gerais - Art 421 a 426 - Da formação dos contratos - Art 427 ao art 435 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Capítulo I
Disposições Gerais
Art 421 a 426

Seção I
Preliminares

Art 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

·       Vide art 54 e §§ 1º a 4º (contratos de adesão) da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

·       Vide arts 166 e 184 do Código Civil.

Art 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Seção II
Da formação dos contratos
Art 427 ao art 435

Art 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

·       Vide art 138 do CC/02

Art 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

·       Vide art 30 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

·       Vide art 659 do Código Civil.
·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9º, § 2º.

DAS ARRAS OU SINAL - Art 417 a 420 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR 
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
Capítulo VI
DAS ARRAS OU SINAL
Art 417 a 420

Art 417. Se por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro, ou outro bem imóvel deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero do principal.

Art 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

·       Vide arts 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.
·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


·       Vide Súmula 412 do STF.

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DA CLÁUSULA PENAL - Art 408 e 416 – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES -–- CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR -
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO -
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES -
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -
Capítulo V
DA CLÁUSULA PENAL -
Art 408 e 416 –

·       Vide art 9º do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (validade da cláusula penal, limite).
·       Vide art 11, f, (compromisso de compra e venda), do Decreto-lei n. 58 de 10 de dezembro de 1937 (Loteamento e Venda de Terrenos). Sobre o mesmo assunto, dispõe o art 11, f, do Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938.
·       Vide art 2º, º1º, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária).
·       Vide art 26, V, da lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).
·       O art 149, I, da Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe dobre a alienação fiduciária em garantia de aeronave.
·       O art 5º do Decreto n. 1110, de 14 de abril de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição de bens e serviços.
·       O art 15, § 4º, da Lei n. 8880, de 27 de maio de 1994, dispõe sobre contratos para aquisição e produção de bens.
·       Os arts 28, caput, 30, caput, 33 e 57 da Lei n. 9615, de 24 de março de 1998, dispõe sobre prática desportiva profissional.
·       O art 2º da Lei n. 10220, de 11 de abril de 2001, dispõe sobre o peão de rodeio como atleta profissional.

Art 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

·       Vide art 397 do Código Civil.
·       Durante  a liquidação extrajudicial de entidade previdenciária particular, não há exigência de cláusulas que estabeleçam pena: art 49, III, da Lei complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.
·       As cláusulas penais, dos contratos unilaterais não serão atendidas se, as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência (art 83, § 3º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005).

Art 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

·       Vide ar 404 do Código Civil.

Art 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

·       Vide Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, Lei de Usura, art. 9º.
·       Vide art. 52, § 1º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

·       Vide arts 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei in. 8078, de 11 de setembro de 1990).

Art 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

·       Vide arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) do Código Civil.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

·       Vide art 70, III (denunciação da lide, ação regressiva), do Código de Processo Civil.

Art 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

DOS JUROS LEGAIS - Art 406 e 407 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo IV
DOS JUROS LEGAIS
Art 406 e 407

·       Vide arts 293 e 1071 do Código de Processo Civil.
·       Vide arts 42 e 52 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990; arts 38 e 40 da Lei n. 9069, de 29 de junho de 1995; arts 7º, 9º e 13 da Lei n. 9393, de 19 de dezembro de 1996; arts 43 e 61 da Lei n. 9430, de 27 de dezembro de 1996; art 13 do Decreto n. 2181, de 20 de março de 1997; art 1º F da Lei n. 9494, de 10 de setembro de 1997; art 26 da Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997; arts 469, 471 e 472 do Decreto n. 4544, de 26 de dezembro de 2002; art 30 do Decreto n. 2705, de 3 de agosto de 1998; art 24 da Lei n. 9782, de 26 de janeiro de 1999; art 6º da Lei n. 9781, de 19 de janeiro de 1999; art 21 da Lei n. 9961, de 28 de janeiro de 2000; arts 2º e 7º da Lei n. 9964, de 10 de abril de 2000; art 5º do Decreto n. 3431, de 24 de abril de 2000; e arts 3º e 7º do Decreto n. 3803, de 24 de abril de 2001. Todos sobre juros legais.
·       Vide Súmulas 8, 12, 14, 36, 54, 67, 70, 102, 131, 148, 188 e 204 do STJ.

Art 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

·       Vide art 591 do Código Civil.
·       Vide Decreto n. 22626, de 7 de abril de 1933, que dispõe sobre os juros dos contratos (Lei da Usura), modificado pelo Decreto-lei n. 182, de 5 de janeiro de 1938.
·       A Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe em seu art 4º sobre crime contra a economia popular.
·       A Lei n. 4414, de 24 de setembro de 1964, dispõe que a Fazenda Pública responde por juros moratórios na forma do direito civil.
·       Taxa de juros moratórios em matéria tributária: art 161, § 1º, da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Sobre correção monetária, vide Decreto-lei n. 3365, de 21 de junho de 1941, art 26, § 2º, Lei n. 4380, de 21 de agosto de 1964, art 5º, Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964, art 63, § 9º; Lei n. 6423, de 17 de junho de 1977; Lei n. 6899, de 8 de abril de 1981; Decreto n. 86649, de 25 de novembro de 1981; Lei n. 6969, de 10 de dezembro de 1981, art 6º; e Lei n. 9069, de 29 de junho de 1995, arts 19, 20 a 22, 24, 27, 28, 44 e 47.
·       Vide Súmula 618 do STF.
·       Vide Súmulas 8, 14, 36, 37, 43, 67, 148 e 179 do STJ.
·       Vide Lei n. 7089, de 23 de março de 1983, que proíbe cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

Art 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

·       Vide arts. 404 e 677 do Código Civil.
·       O art 124 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 11-2-2005) estabelece que contra a massa falida não são exigidos juros vencidos após a decretação da falência.
·       Vide Lei n. 7089, de 23 de março de 1983, que veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.

·       Nãocorrem juros contra a entidade previdenciária em liquidação: art 49, IV, da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.

DAS PERDAS E DANOS - Art 402 a 405 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo III
DAS PERDAS E DANOS
Art 402 a 405

·       Vide arts 16, 37, 69, 76, 461, 624, 627, 633, 638, 643, 881 e 921 (sobre perdas e danos) no Código de Processo Civil.
·       Vide art 17 da Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985; art 218 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, arts 18 a 20, 35, 84 e 87 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, arts 33 e 64, §2º, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991; art 11 da Lei n. 8630, de 25 de fevereiro de 1993; art 2º da Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993; arts 29, 54, § 9º, 62 e §§ 1º e 2º da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994; art 4º da Lei n. 8955, de 15 de dezembro de 1994; art 52, V, da Lei n. 9099 de 26 de setembro de 1995; arts 204 e 209 da Lei n. 9279, de 14 de maio de 1996; art 15, §2º, da Lei n. 9492, de 10 de setembro de 1997; art 14 da Lei n. 9609; arts 32 e 107 da Lei n. 9610, de 19 de fevereiro de 1998; art 21 da Lei n. 9611, de 19 de fevereiro de 1998; arts 21 e 23 do Decreto n. 2740 de 20 de agosto de 1998; art 4º do Decreto n. 3255, de 19 de novembro de 1999; art 25 da Lei n. 9966, de 28 de abril de 2000; e art 54 do Decreto n. 4136, de 20 de fevereiro de 2002, todos sobre perdas e danos.
·       Vide Súmula 412 do STF.
·       Vide Súmula 143 do STJ.

Art 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

·       Vide art 416 do Código Civil.
·       Vide Súmulas 412 e 562 do STF.

Art 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos afetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art 404. Às perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

·       Vide arts 396 e 407 do Código Civil.
·       Honorários Advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobre o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

·       Vide art 395 do Código Civil.

·       Vide Súmula 426 do STJ.

DA MORA - Art 394 a 401 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - PARTE ESPECIAL Livro I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo II
DA MORA
Art 394 a 405

·       Vide arts 202, V, 249, caput, 280, 404, 407, 408, 409, 422, 492, §2º, 562, 582, 611, 613, 833 e 1925 (sobre mora), do Código Civil.

Art 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 353 (tempo do pagamento) e 396 (da mora) do Código Civil.

Art 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mjais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.
·       Acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal: art 161 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Honorários advocatícios: arts: 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar útil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

·       Vide arts 203 e 280 do Código Civil.
·       Vide Súmula 369 do STJ.

Art 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

·       Vide art 1925 do Código Civil.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

·       Vide Súmula 54 do STJ.

Art 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

·       Vide arts 393, 552, 562 e 862 do Código Civil.

Art 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

·       Vide arts 492, §2º, e 611 do Código Civil.

Art 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

·       Vide Súmula 122 do STF.

II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

·       Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto-Lei n. 745, de 7 de agosto de 1969, e para os terrenos loteados, vide arts 32 e 33 da Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
·       Vide art 62, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis).
·       Vide art 63, caput, da Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
·       Vide Decreto-lei n. 911,de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária), art 3º e §§ 1º a 8º.
·       Vide art 1º, VI, da Lei n. 4864, de 29 de novembro de 1965.

·       Vide art 26, §§ 6º a 8º, da Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997.