PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR -
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO -
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES -
Título
IV
DO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES -
Capítulo
V
DA
CLÁUSULA PENAL -
Art
408 e 416 –
·
Vide
art 9º do Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (validade da cláusula penal, limite).
·
Vide
art 11, f, (compromisso de compra e venda),
do Decreto-lei n. 58 de 10 de dezembro de 1937 (Loteamento e Venda de Terrenos). Sobre o mesmo assunto, dispõe o
art 11, f, do Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938.
·
Vide
art 2º, º1º, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária).
·
Vide
art 26, V, da lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano).
·
O
art 149, I, da Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986, dispõe dobre a alienação
fiduciária em garantia de aeronave.
·
O
art 5º do Decreto n. 1110, de 14 de abril de 1994, dispõe sobre contratos para
aquisição de bens e serviços.
·
O
art 15, § 4º, da Lei n. 8880, de 27 de maio de 1994, dispõe sobre contratos
para aquisição e produção de bens.
·
Os
arts 28, caput, 30, caput, 33 e 57 da Lei n. 9615, de 24 de março de 1998,
dispõe sobre prática desportiva profissional.
·
O
art 2º da Lei n. 10220, de 11 de abril de 2001, dispõe sobre o peão de rodeio
como atleta profissional.
Art 408. Incorre de pleno
direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.
·
Vide
art 397 do Código Civil.
·
Durante
a liquidação extrajudicial de entidade
previdenciária particular, não há exigência de cláusulas que estabeleçam pena:
art 49, III, da Lei complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.
·
As
cláusulas penais, dos contratos unilaterais não serão atendidas se, as
obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência (art 83, § 3º,
da Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
Art 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se
à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art 410. Quando se estipular a
cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art 411. Quando se estipular
a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra
cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena
cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
·
Vide
ar 404 do Código Civil.
Art 412. O valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
·
Vide
Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, Lei de Usura, art. 9º.
·
Vide
art. 52, § 1º, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
Art 413. A penalidade deve
ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,
tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
·
Vide
arts 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (Lei in. 8078, de 11 de
setembro de 1990).
Art 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um
dos outros somente pela sua quota.
·
Vide
arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e
indivisíveis) do Código Civil.
Parágrafo único. Aos não culpados fica
reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
·
Vide
art 70, III (denunciação da lide, ação
regressiva), do Código de Processo Civil.
Art 415. Quando a obrigação
for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo
exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.