VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS
Seção I
Disposições Gerais
ART. 1.912 A 1.922
Art.
1.912. É ineficaz o
legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da
sucessão.
·
Vide
arts. 1.914 e 1.939, II, do Código Civil.
Art.
1.913. Se o testador
ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem,
não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art.
1.914. Se tão somente
em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o
legado.
Art.
1.915. Se o legado
for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal
coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
·
Vide
art. 85 do Código Civil.
Art.
1.916. Se o testador
legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do
seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada
existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este
será eficaz apenas quanto à existente.
·
Vide
art. 1.939 do Código Civil.
Art.
1.917. O legado de
coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for
achada, salvo se removida a título transitório.
Art.
1.918. O legado de
crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância
desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º. Cumpre-se o legado, entregando o
herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º. Este legado não compreende as
dívidas posteriores à data do testamento.
Art.
1.919. Não o
declarando expressamente o testador, não se
reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
·
Vide
arts. 368 a 380 do Código Civil.
Parágrafo
único. Subsistirá
integralmente o legado,se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu
antes de morrer.
Art.
l.920. O legado de
alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor.
·
Vide
art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Art.
1.921. O legado de
usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua
vida.
·
Vide
art. 1.410, I, do Código Civil.
Art.
1.922. Se aquele que
legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que
contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário
do testador.
Parágrafo
único. Não se aplica
o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias,
feitas no prédio legado.