DA PENHORA DE
DINHEIRO EM DEPÓSITO OU
EM APLICAÇÃO FINANCEIRA – CAPÍTULO - IV
– SEÇÃO
III - Subseção V, VI e VII – Arts.
870 a 877 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Seção III
Subseção V
Da penhora de
dinheiro em depósito
ou em aplicação
financeira
Art. 870. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado,
determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido
pela autoridade supervisora do sistema financeira nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se
a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§1º.
No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício, o juiz
determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá
ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§2º.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§3º.
Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que:
I
– as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II
– ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§4º.
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o
cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, o que deverá
ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas.
§5º.
Respeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o
juiz da execução, determinar à instituição financeira depositária que no prazo
de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada
ao juízo da execução.
§6º.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará,
imediatamente, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição
financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em
até vinte e quatro horas.
§7º.
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de
determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§8º.
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado
em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao
indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da
indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o
juiz.
§9º.
Quando se tratar de execução contra patrimônio político, o juiz, a requerimento
do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis
ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a
dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao
qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados na forma da
lei.
Subseção VI
Da penhora de
créditos
Art. 871. Quando recair em
crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 872,
considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I
– ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor, o executado;
II
– ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do
crédito;
Art. 872. A penhora de crédito
representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros
títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do
executado.
§1º.
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este
tido como depositário da importância.
§2º.
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da
dívida.
§3º.
Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este
lhe der caracterizará fraude à execução.
§4º.
A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os
depoimentos.
Art. 873. Feita a penhora em
direito e ação do executado, e não tendo este oferecido embargos ou sendo estes
rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a
concorrência do seu crédito.
§1º.
O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do
direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez dias
contados da realização da penhora.
§2º.
A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado,
de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorado outros bens do
executado.
Art. 874. Quando a penhora
recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações
periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as
prestações, à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as
importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 875. Recaindo a penhora
sobre direito a prestação ou restituição de coisa determinada, o executado será
intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Art. 876. Quando o direito
estiver sendo pleiteado em juízo, será averbada nos autos, com destaque, a
penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar
nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado.
Subseção VII
Da penhora das quotas
ou ações
de sociedades
personificadas
Art. 877. Penhoradas as quotas
ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo
razoável, não superior a três meses, para que a sociedade:
I
– apresente balanço especial na forma da lei;
II
– ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de
preferência legal ou contratual;
III
– não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação
das quotas ou das ações depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§1º.
Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las
sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em
tesouraria.
§2º.
O disposto no caput e no §1º não se aplica
a sociedade anônima, de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente, ou alienadas em bolsa de valores,
conforme o caso.
§3º.
Para os fins da liquidação de que trata o caput,
o juiz poderá, a requerimento do exequente ou na sociedade, nomear
administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§4º.
O prazo previsto no caput poderá ser
ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I
– superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação, ou;
II
– colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou
empresária.
§5º.
Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de
preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou ações pela sociedade e a
liquidação do inciso III do caput
seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão
judicial das quotas ou ações.