quarta-feira, 21 de maio de 2014

RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. AULA DE 19/05/2014 CONCEITO


RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. AULA DE 19/05/2014
CONCEITO

Segundo E. Magalhães Noronha, recurso “é a providência legal imposta ao Juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual”. Resumindo, podemos dizer que são os meios processuais que as partes dispõem para pedir a reforma, modificação ou esclarecimento de uma decisão judicial.

FINALIDADE

O recurso tem por finalidade propiciar o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância ou pelo mesmo órgão que a prolatou. Justifica-se, primordialmente na Constituição Federal que instituiu o princípio do duplo grau de jurisdição.

OBSERVAÇÃO

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional. Dentre os autores que não a admitem, pode-se mencionar Manoel Antônio Teixeira Filho, Arruda Alvim, Tucci e Cruz, dentre outros.
               De outro lado existem autores tais como Humberto Theodoro Junior e Nelson Nery Junior que admitem o duplo grau de jurisdição, como princípio inserido na Constituição Federal.
               Aqueles que acreditam que o duplo grau de jurisdição é um princípio processual constitucional, inclusive de processo civil, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal. As bancas têm se posicionado no sentido de que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional e, portanto, este deve ser o entendimento que você deve levar para sua prova.

CLASSIFICAÇÕES

Existem diversas classificações cabíveis para os recursos. Vamos verificar aquelas que são importantes para sua PROVA:
a)      Quanto à obrigatoriedade
Ø  Recurso voluntário: é aquele em que a interposição depende unicamente da vontade das partes. Trata-se de regra no processo penal brasileiro, pois, segundo o art. 574, caput, os recursos serão voluntários, excetuando-se os casos em que deverão ser interpostos de ofício pelo juiz.  Exemplo: a apelação contra sentença condenatória (ver art. 574)
Ø  Reexame necessário: é aquele decorrente de obrigação legal, ou seja, a própria lei obriga a revisão como condição de eficácia para o trânsito em julgado (STF, Súmula 423). Não se trata propriamente de um recurso, devido ao não interesse recursal por parte do magistrado. Exemplos: Concessão de habeas Corpus (art. 574, I), reexame necessário em relação à absolvição sumária do acusado no procedimento dos crimes dolosos contra a vida (art. 574, II) e quanto à decisão que concede reabilitação criminal (art. 746);

Ver art. 574, I e II.

b)      Quanto às fontes:
Ø  Constitucionais: são os recursos previstos no texto da Constituição Federal, tais como os recursos: extraordinário (CF/88, art. 102, III), especial (CF/88, art. 105, III) e ordinário (CF/88, art. 102, II e 105, II);
Ø  Legais: são os recursos previstos no CPP ou em leis especiais. É o caso, por exemplo, da apelação (art. 593) e do recurso de agravo em execução (Lei de Execução Penal, art. 197).
c)      Quanto à motivação:
Ø  Recursos ordinários: são os recursos que não exigem o cumprimento de requisitos específicos para sua interposição, bastando apenas os pressupostos normais atinentes a qualquer recurso. Baseiam-se no mero inconformismo da parte. Exemplo: a apelação interposta contra sentença condenatória;
Ø  Recursos extraordinários: são aqueles que possuem requisitos específicos para sua interposição. Exemplo: os embargos infringentes, que são oponíveis apenas contra acórdãos não unânimes e desfavoráveis ao réu. (Princípio da retratabilidade).

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Um recurso só é viável quando presentes os chamados pressupostos objetivos e subjetivos.
               Para a verificação de tais pressupostos, deve ser realizado o chamado juízo de admissibilidade. Como, em regra, os recursos são interpostos perante o juízo de primeira instância, logo que o mesmo  é interposto deve ser submetido a tal juízo de admissibilidade, feito pelo órgão que prolatou a decisão. É o chamado juízo de admissibilidade pelo o juiz a quo.
               Se o juiz a quo, verificando o cumprimento dos pressupostos recursais, receber o recurso, deve remetê-lo ao Tribunal competente para analisá-lo. Tal Tribunal deverá realizar um novo juízo de admissibilidade e será denominado de Tribunal ad quem.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS

São considerados pressupostos recursais objetivos:
·        Cabimento: O recurso deve estar previsto em lei;
·        Adequação: O recurso deve ser adequado à decisão que se pretende impugnar;
Ø  Todavia, tal regra não se apresenta como absoluta, pois, por força do princípio da fungibilidade dos recursos, também chamado de teoria do recurso indiferente, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro (ver art. 579).
Observação: se o juiz, desde logo reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (ver art. 579, parágrafo único).
·        Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado (ver art. 798).
No processo penal, em regra, o prazo é de 05 (cinco) dias, embora existam variações, como, por exemplo: embargos de declaração (02 dias), carta testemunhal (48 horas), embargos infringentes (10 dias), recursos extraordinário e especial (15 dias).

Observação 01: Os defensores públicos gozam de prazo em dobro para interpor recurso (Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º e LC nº 80/1994, art. 44)

Observação 02: A Lei nº 9.800/1999 passou a permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição. O que deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio do fax. Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do prazo para recorrer.

STF, HC 94.528/ES, DJ 27.03.2009, INFORMATIVO 536:

Não se tem por válida a interposição de recurso pelo sistema fac-simile, ainda que, no prazo legal, quando a transmissão se dá fora do horário de atendimento ao público e por meio de equipamento não destinado a esse fim.

Regularidade:  O recurso deve ser interposto com a observância das formalidades legais.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas (ver art. 578, caput e § 1º).

DICIONÁRIO DE CONCURSEIRO

Petição: É a manifestação escrita quanto à vontade de recorrer, ou seja, aquela realizada sob a forma de um requerimento.
Termo: É a manifestação oral de inconformidade, reduzida a escrito por quem tenha fé pública (Escrivão, por exemplo).
·         
·        Preparo: A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo juiz, importará deserção do recurso interposto (art. 806, § 2º).
Tal regra aplica-se apenas aos casos de ação penal privada, pois, nas ações penais públicas, o Ministério Público não está sujeito ao pagamento de custas.

STJ, HC 91.097/MA, DJ 06.04.2009

Ø  Legitimidade para recorrer: Segundo o art. 577 do Código de Processo Penal, são legitimados para recorrer:
·        Em relação à acusação: o Ministério Público e o querelante;
·        Em relação à defesa: o réu (pessoalmente); o procurador do réu (advogado munido de procuração); e o defensor (nomeado pelo juízo).

Observação: Vale relembrar que:      Quanto ao assistente do Ministério Público, cabe a chamada legitimidade restrita e subsidiária  segundo a qual o assistente só poderá recorrer nos casos expressamente previstos em lei ou definidos pela jurisprudência.
Exemplos:
·        Recurso em sentido estrito contra extinção da punibilidade (art. 584, § 1º)
·        Apelação contra a impronúncia (arts. 416 e 598);
·        Apelação da sentença condenatória ou absolutória (art. 598);
·        Recursos extraordinário e especial contra acórdão que declarar ou ratificar a extinção da punibilidade (STF, SÚMULA 210 E ART. 584 § 1º);
·        Recursos extraordinário e especial contra acórdão que despronunciar o ratificar a impronúncia do acusado (STF, súmula 210).

Ø  Interesse: Não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão (ver art. 577, parágrafo único).

Do exposto, podemos resumir:


Pressupostos Objetivos
Pressupostos Subjetivos
Cabimento
Legitimidade para recorrer
Adequação
Interesse
Tempestividade

Regularidade

Preparo

segunda-feira, 19 de maio de 2014

3. 11. Seguro Desemprego: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - FIM DO 4º BIMESTRE - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.11. Seguro Desemprego: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Art. 201, inc. III da CF/88. Leis 7.998/90 e 8.900/94;
Ø  Justificativa: Visa prover a manutenção financeira temporária do trabalhador empregado que sofre dispensa sem justa causa;
Ø  Beneficiados: empregados urbanos ou rurais;
·        Empregados domésticos que recolhem o FGTS.
Ø   Outros Requisitos:
·        Desemprego Involuntário (dispensa sem justa causa; dispensa indireta);
·        Recebimento de salário nos últimos seis meses;
·        Não recebimento de benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente e pensão por morte)
·        Não possuir renda de qualquer natureza;
Ø  Tipo de Benefício:
Ø  Tempo Inicial: Requerimento, entre o 7º e 120º dia da dispensa;
Ø  Tempo Final:
·        Com o pagamento de todas as parcelas:
o   De 6 a 11 meses de trabalho: 3 parcelas;
o   De 12 a 23 meses de trabalho: 4 parcelas;
o   A partir de 24 meses de trabalho: 5 parcelas.
·        Admissão do segurado em novo emprego;
·        Falsidade nas informações para habilitação;
·        Fraude para o recebimento do benefício;
·        Morte do Segurado;
Ø   Valor do Benefício: Depende do salário do trabalhador;
Ø  Particularidades:
·        Pagamento: Pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por meio da Caixa Econômica Federal;

·        Pescador Artesanal: tem direito ao benefício durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES 

3.10. Salário Família: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.10. Salário Família: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 65 a 70;
Ø   Justificativa: pago aos segurados com renda mensal limitada para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos;
Ø  Beneficiados: segurados empregados, exceto domésticos e avulsos;
Ø  Carência: Dispensada;
Ø  Outros Requisitos: Salário do segurado até R$724,00 (em 2014);
Ø  Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: Início do emprego;
Ø  Termo Final: quando o filho completa 14 anos
Ø   Valor do Benefício (2014):
·        Segurado que recebe até R$682,50 o valor do salário-família é de R$35,00, por filho de 14 anos incompletos ou inválido.
·        Segurado que recebe de R$682,51 até R$1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$24,66
Ø   Particularidades:
·        Equiparação: São equiparados aos filhos os enteados e tutelados;

·        Pagamento: O pagamento é feito pela empresa e depois compensado.

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 9. Salário Maternidade: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  9. Salário Maternidade: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 arts. 71 a 73;
Ø   Justificativa: Amparar a segurada e seu filho recém nascido;
Ø  Beneficiados: Todos os segurados;
Ø  Carência:
·        Segurada Empregada, doméstica e avulsa: Dispensada;
·        Segurada Facultativa e Individual: 10 contribuições.
Ø   Outros requisitos:
·        Gravidez ou Adoção.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: 28 dias após o parto ou data do parto (faculdade da segurada);
Ø  Tempo Final: 91 dias após o parto ou 120 dias após o parto (dependendo do termo incial);
Ø  Valor do Benefício:
·        Empregada: 100% da sua remuneração, valor pago pela empresa (compensada depois);
·        Doméstica: 100% do último salário de contribuição;
·        Segurada Especial: 1/12 da contribuição anual, mínimo de 1 salário mínimo;
·        Segurada Individual e Facultativa: 1/12 da soa dos 12 últimos salários de contribuição, em período não superior a 15 meses;
Ø   Particularidades:
·        Idade da Criança Adotada: Em caso de adoção, o tempo de benefício depende da idade da criança:
até 1 anos, 120 dias; de 1 a e anos, 60 dias; de 4 a 8 anos, 30 dias.
·        Nascimento: Parto é o nascimento a partir da 23ª semana, inclusive do natimorto;
·        Aborto Espontâneo ou permitido: o benefício é pago por duas semanas;
·        Empregos Simultâneos: um benefício por emprego em que contribua para o INSS;
·        Prorrogação: o benefício pode ser prorrogado por duas semanas, se atestado pelo INSS;

·        A segurada por fazer jus ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

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3. 8. Auxílio Reclusão: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3. 8. Auxílio Reclusão: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 80;
Ø   Justificativa: Pago à família do segurado preso para amparar seus dependentes uma vez que a pena não deve passar da pessoa do criminoso;
Ø  Beneficiados: dependentes de todos os segurados;
Ø  Carência: Dispensada;
Ø  Outros Requisitos: Prisão do segurado;
·        Comprovação, a cada 3 meses, de que o segurado continua preso;
o   Pode ser certificado de prisão preventiva, certidão de sentença condenatória, atestado de recolhimento à prisão.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: Data da prisão ou data do requerimento (se realizado após 30 dias);
Ø  Termo Final:
·        Fuga: Liberdade Condicional; Transferência para prisão albergue; Extinção da pena;
·        Perda da qualidade de dependente;
·        Morte do segurado (benefício é convertido em pensão por morte);
Ø   Valor do Benefício: 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus;
Ø  Particularidades:
·        Filhos Menores: Se houver dependentes que são filhos menores, o Ministério Público tem a obrigação de requerer o benefício;

·        Segurado entre 16 e 18 anos de idade: internado em órgão subordinado ao Juizado da Infância e Juventude também faz jus ao benefício se tiver dependentes, mediante apresentação do despacho de internação e atestado de efetivo recolhimento.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

3.7. Pensão por Morte: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.7. Pensão por Morte: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 arts 74 a 79;
Ø   Justificativa: pago à família do segurado para amparar os seus dependentes;
Ø  Beneficiados: dependentes de todos os segurados;
Ø  Carência: dispensada;
Ø  Outros Requisitos:
·        Morte real ou presumida do segurado;
·        Condição de dependente de uma das classes previstas no art. 16 da lei.
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum;
Ø  Termo Inicial: data do óbito ou data do requerimento (se realizado após 30 dias);
Ø  Termo Final: morte ou perda da qualidade de dependente;
Ø  Valor do Benefício: 100% do valor da aposentadoria se o segurado era aposentado, ou 100% da aposentadoria por invalidez a que ele faria jus;
Ø  Particularidades:
·        Morte Presumida: em caso de desaparecimento em catástrofe, acidente ou desastre;

o   Prova do desaparecimento: boletim de ocorrência; documento confirmando a presença do segurado no local do acidente; meios de comunicação etc.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

3.6. Auxílio Acidente: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.6. Auxílio Acidente: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
Ø  Previsão Legal: Lei 8213/91 art. 86;
Ø  Justificativa: Indenização ao segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que diminuem a sua capacidade de trabalho.
Ø   Beneficiados: Trabalhador Empregado; Avulso e Segurado Especial;
Ø  Carência: Dispensada;
Ø  Outros Requisitos:
·        Segurado impossibilitado de continuar desempenhando suas atividades;
·        Comprovação da sequela resultante de acidente de qualquer natureza;
·        Perícia Médica da Previdência Social.
Ø   Tipo de Benefício: Beneficio Acidentário;
Ø  Termo Inicial: No dia seguinte à cessação do auxílio doença;
Ø  Termo final:
·        Aposentadoria do Segurado (O valor é considerado no cálculo da aposentadoria);
·        Morte do Segurado.
Ø   Valor do Benefício: 50% do salário de benefício;
Ø  Particularidades:
·        Natureza Indenizatória: por sua natureza, pode ser acumulado com outros benefícios exceto a aposentadoria. Também pode ser pago junto com o salário;
·        Reflexo Importante: Estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho independente de receber o auxílio acidente.

·        Essa previsão sofreu ataques alegando sua inconstitucionalidade sob o argumento de que o assunto só poderia ser previsto em lei complementar pelo disposto no art. 7º, I, da CF/88. Mas isso já foi superado, pois o artigo em questão só se aplica a proteções gerais, e não às específicas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

3.5. Auxílio Doença: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - JÁ POSTADO NO BLOG

Ø  3.5. Auxílio Doença: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   Previsão Legal: Lei 8213/91 arts. 59 a 64;
Ø   Justificativa: Assegurar a manutenção temporária do segurado e seus dependentes;
Ø  Beneficiados: Todos os Segurados
Ø  Carência: 12 meses.
·        Dispensa a carência: acidente de qualquer natureza; doenças graves do art. 151 da lei;
·        Se houver perda da qualidade de segurado, após a nova filiação deve haver quatro contribuições que somadas às anteriores totalizem 12.
Ø   Outros Requisitos:
·        Segurados impedidos de trabalhar por doença ou acidente, por mais de 15 dias;
o   Se o segurado é empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias;
o   Demais casos: a previdência paga todo o período
·        Comprovação da incapacidade pela Perícia Médica da Previdência social;
·        Realização de exame periódico a cada dois anos;
·        Participação no programa de reabilitação profissional;
·        Submissão a tratamento médico (Exceto transfusão de sangue e cirurgia).
Ø   Tipo de Benefício: Benefício Comum e Acidentário.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado: 16º dia do afastamento ou data do requerimento (se ultrapassar 30 dias).
·        Demais segurados: início da incapacidade ou data do requerimento (se ultrapassar 30 dias).
Ø   Termo Final:
·        Recuperação da Capacidade;
o   Inclusive com habilitação para outra função após processo de reabilitação.
·        Transformação do benefício em aposentadoria por invalidez;
·        Morte do segurado.
Ø   Valor do Benefício: 91% do salário de benefício.
Ø  Particularidades:

·        Se dentro de 60 dias da cessação de um benefício o empregado tiver direito a outro auxílio relativo à mesma doença a empresa não é obrigada a pagar os 15 primeiros dias.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES