domingo, 15 de junho de 2014

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
               A revisão criminal é o instrumento processual, exclusivo da defesa, que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. É considerada a ação rescisória do processo penal.
               Apesar de prevista no título destinado ao regramento de recursos no CPP, prevalece o entendimento segundo o qual tem ela a natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo e não de recurso.

CABIMENTO
               A revisão criminal será cabível:
a)      Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b)      Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c)      Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

PRAZO
               A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ver art. 622, Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      A revisão criminal dera ser endereçada ao presidente do Tribunal e poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b)      O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
c)      Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir liminarmente o pedido, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso.
d)      Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
e)      Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
f)       Por fim, a decisão será tomada pelo órgão competente.

EFEITOS
               Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Observe o art. 626, Caput e parágrafo único.

REFERÊNCIAS

CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620)
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CABIMENTO
               Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

               É pacífico o entendimento no sentido de que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração, somente sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado (STJ, Pet 4284/RJ, DJ 15.03.2010).

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos serão opostos no prazo de 02 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição deverá apresentar, fundamentalmente, os pontos da decisão que necessitam de esclarecimento ou complemento.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos recursais, os embargos serão julgados pelo próprio órgão prolato.
               Se providos, o Tribunal ou o juiz corrigirá ou completará a decisão embargada.

OBSERVAÇÃO:  
               A Lei nº 9.099/1995, ao prover, em seu art. 83, os embargos de declaração, atribui a esta espécie de recurso um prazo de 05 (cinco) dias para seu ingresso e traz a possibilidade de serem opostos verbalmente (com redução a termo).

EFEITOS
               Os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso cabível (STF, AI 301.187/MA, DJ 26.03.2010).

 REFERÊNCIA


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EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único)

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CABIMENTO
Os embargos infringentes são recursos oponíveis contra decisão não unânime de 2ª instância, desde que desfavorável ao réu. Nesse contexto, caracterizam-se como recursos exclusivos de defesa.
Seu cabimento ocorrerá somente quando se tratar de acórdão que se refira a julgamento do recurso em sentido estrito ou de apelação.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos infringentes deverão ser opostos no prazo de 10 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição, acompanhada das razões, será dirigida ao relator do acórdão embargado. Este analisará a admissibilidade com base no cumprimento dos pressupostos recursais.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos legais, será definido novo relator, que não tenha tomada parte da decisão embargada, e novo revisor.
               Em seguida, será realizado o julgamento com o novo relator, o novo revisor e com os outros integrantes da câmara que haviam tomado parte no julgamento anterior, os quais poderão manter ou modificar seus votos.
               Da nova decisão, mesmo que não unânime, não caberão novos embargos infringentes.

EFEITOS
               Os embargos infringentes têm sempre efeito devolutivo. Não possuem efeito regressivo e regra geral, não possuem efeito suspensivo.

 REFERÊNCIA


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http://pt.scribd.com/doc/76965342/Aula-10-Recursos

sábado, 14 de junho de 2014

PRAZO E FORMA - DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA - 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

PRAZO E FORMA
               A apelação será julgada tempestiva se interposta no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação da sentença (ver art. 593).

               Poderá ser interposta tanto por meio de petição escrita quanto por termo nos autos. Trata-se de modalidade recursal em que as razões poderão ser apresentadas em momento posterior (ver art. 600, caput e § 4º).

OBSERVAÇÃO: a Lei nº 9.099/95, ao dispor sobre os juizados especiais criminais, define que o prazo para a apelação é de 10 dias e que as razões deverão ser apresentadas no próprio ato de interposição.

               Nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou o sucessor (art. 31), ainda que não as tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.
               O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público (art. 598 Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      Após a interposição, esta será encaminhada ao juiz a quo a fim de que seja procedido o controle da admissibilidade com base nos pressupostos recursais (subjetivos e objetivos).
b)      Caso denegada a apelação, terá cabimento o recurso em sentido estrito, a fim de contestar a denegação.
c)      Caso aceita a apelação, deverão ser notificados o apelante e o apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem suas razões e contrarrazões, respectivamente. Cabe ressaltar que, no caso de contravenção penal, o prazo será de 3 dias (art. 600, Caput).
d)      Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público (art. 600. § 1º);
e)      Se a ação penal for privada, o Ministério Público oferecerá suas razões após o querelante, no prazo de 3 dias;
f)       Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 05 dias, salvo as situações em que a comarca não é sede de Tribunal de apelação e, portanto, deve ficar traslado nos termos essenciais de processo em cartório por razão da distância.
EFEITOS:
Fuga do réu e deserção da apelação – o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (STJ, Súmula 347). A apelação tem sempre efeito devolutivo, não possui efeito regressivo e, regra geral, possui efeito suspensivo.

OBSERVAÇÃO:
Fuga do réu e deserção da apelação:

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão(STJ, Súmula 347). Por meio desta súmula, o STJ entendeu pela inconstitucionalidade do art. 595, revogando-o tacitamente.

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - APELAÇÃO (arts. 593 a 606). - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

APELAÇÃO (arts. 593 a 606).
               A apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamento da matéria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com força de definitivas.
CARACTERÍSTICAS:
               Pode-se dizer que a apelação é um recurso:
a)      Amplo: uma vez que pode devolver ao Tribunal o julgamento pleno da matéria objeto da decisão;
b)      Residual: uma vez que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito;
c)      Preferível: caso a lei apresente previsão do recurso em sentido estrito para parte da decisão e a apelação para o restante (em se tratando de uma mesma sentença), prevalecerá a apelação que funcionará como único recurso oponível contra toda a decisão.

ESPÉCIES
               A doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
a)      Apelação plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência;
b)      Apelação limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela apenas parte da decisão.  Nesse caso, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso.
Vale ressaltar nesse ponto que, embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

CABIMENTO
Assim como fizemos no recurso em Sentido Estrito, vamos agora analisar as hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal.

Para facilitar, vamos separar as situações que têm relação com o processo do Tribunal do Júri, daquelas que estão relacionadas com o juízo singular:

Hipóteses de cabimento nas decisões do juiz singular (art. 593):

Cabe apelação:
a)      Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular:
b)      Das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, desde que não cabível o recurso em sentido estrito;

OBSERVAÇÃO: Há previsão na Lei nº 9.099/95 de interposição de apelação contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição e contra decisões que homologam ou não a transação penal ou que rejeitam a denúncia ou a queixa.

Hipóteses de cabimento nas decisões do Tribunal do Júri (art. 583, III):
Cabe apelação:
a)      Quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO – PRONÚNCIA:  A pronúncia não é sentença de mérito, mas apenas uma decisão que remete o réu ao tribunal do júri. Ocorre quando há indícios de autoria e prova da existência do delito.

b)      Quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c)      Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d)      Quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

OBSERVAÇÃO: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição (STF, Súmula 713).

               Assim, por exemplo, caso interposta apelação com alegação de nulidade, o Tribunal não poderá entender por um novo julgamento devido à decisão dos jurados haver sido contrária aos autos.

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592)

               O recurso em sentido estrito normalmente chamada de RESE, destina-se  impugnar decisões interlocutórias. Sendo pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente previstos em lei.
               É importante ressaltar que, apesar de a lista de casos ser taxativa, a legislação processual penal não é estranha à interpretação extensiva. Assim, os casos de cabimento apresentados no art. 581 (veremos abaixo), podem ser interpretados extensivamente.
               Assim, admite-se a utilização do recurso em sentido estrito em face de uma decisão interlocutória que se enquadre nas hipóteses do art. 581, a despeito da linguagem restrita do rol não elencar explicitamente o caso (STJ, HC 80.624/MS, DJ 07.04.2008).

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
A interpretação extensiva se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

Análise das hipóteses de cabimento previstas em lei:

Hipóteses de cabimento (art.. 581): caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
a)      Que não receber a denúncia ou a queixa;
b)      Que concluir pela incompetência do juízo;
c)      Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
d)      Que pronunciar o réu;
e)      Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
f)       Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
g)      Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
h)      Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
i)       Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
j)       Que anular o processo de instrução criminal, no todo ou em parte;
k)      Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
l)       Que denegar a apelação ou a julgar deserta;
m)    Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
n)      Que decidir sobre a unificação de penas;
o)     Que decidir o incidente de falsidade.

PRAZO
               O prazo geral para a interposição de recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão (art. 586).
               Por sua vez, é de 20 (vinte) dias para interposição do recurso contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir (arts. 581, XIV e 586, parágrafo único).

OBSERVAÇÃO:
Esta última situação diz respeito ao rito procedimental do tribunal do júri, cabível no caso de crimes dolosos contra a vida.
               Observe o art. 586, caput e parágrafo único.

TRAMITAÇÃO
O recurso em sentido estrito, regra geral, deverá ser processado e subir ao Tribunal competente por instrumento ou traslado, instruído dos documentos pertinentes (art. 587), permanecendo os autos principais em 1º Grau.
               Ocorre, todavia, que, em casos excepcionais, o recurso em sentido estrito poderá ser encaminhado ao juízo ad quem nos próprios autos em que se encontra a decisão sob a qual recai o recurso. Isto ocorre quando se tratar de (art. 583):
a)      Recurso em sentido estrito interposto de ofício pelo magistrado;
b)      Decisão que não receber a denúncia;
c)      Decisão que julgar procedente a exceção;
d)      Decisão que julgar extinta a punibilidade;
e)      Sentença que julgar o pedido de habeas corpus;
f)       Caso em que o recurso não prejudicar o andamento do processo.

PROCESSAMENTO
               Vamos analisar agora qual o trâmite de processamento definido pelo CPP para o RESE:
a)      Após a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, os autos serão conclusos para que seja verificado o juízo de admissibilidade pelo juiz a quo;
b)      Caso os pressupostos sejam preenchidos, o recurso será recebido e as partes serão  notificadas para a apresentação das razões (pelo recorrente) e das contrarrazões (art. 588);
c)      Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso, com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589);
d)      Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589, parágrafo único).
e)      Se o juiz não se retratar, deverá encaminhar o recurso ao juízo ad quem para julgamento.

EFEITOS

               O recurso em sentido estrito provoca efeito devolutivo e efeito regressivo.

EXTINÇÃO DOS RECURSOS - RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. Prova 16-06-2014 - RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA - CONTINUA - POSTADO NO BLOG

EXTINÇÃO DOS RECURSOS

RECURSOS – DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. Prova 16-06-2014

A extinção de um recurso ocorre após a análise e o julgamento de mérito do Tribunal ad quem. Entretanto, a extinção pode ocorrer através de:

Desistência: é o ato pelo qual, o recorrente, manifesta formalmente, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o desinteresse no seguimento, processamento e julgamento do recurso.

Essa desistência só é cabível para o querelante, para o assistente de acusação e apara a defesa, uma vez que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (ver art. 576). Classifica-se como um fato extintivo.

Renúncia: consiste na manifestação da vontade da parte no sentido de demonstrar que não ingressará com o recurso. Classifica-se com um fato impeditivo do direito de recorrer e tem como efeito antecipar o trânsito em julgado da decisão judicial.

Assim:
a)      Desistência: é cabível do recurso já interposto;
b)      Renúncia: ocorre antes da interposição do recurso.

EFEITOS DOS RECURSOS

São quatro os possíveis efeitos recursais:
a)      Devolutivo: é comum a todos os recursos. Significa que a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, por meio de um novo julgamento. A extensão dessa devolução, porém, é questão que depende de quem seja o recorrente:
I – Recurso de acusação: possui limitado efeito devolutivo, uma vez que visa agravar a situação do réu. Assim, por exemplo, é nulo o acórdão que reconhece contra o réu, nulidade não arguida, no recurso da acusação, excetuados os casos de reexame necessário (STF, Súmula 160).
II – Recurso da defesa: como visa melhorar a situação do réu, regra geral, possui efeito integral, ou seja, temas que não estiverem expressos na impugnação poderão ser analisados.
Tal regra não é absoluta, pois o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (STF, Súmula 713).

b)      Suspensivo: significa que a interposição do recurso suspende a aplicabilidade da decisão recorrida. Apesar de Gal efeito ser exceção no processo penal, encontra hipóteses de cabimento, tais como (apenas a título de conhecimento):
I – Recurso em sentido estrito da decisão que julgar perdido o valor da fiança e daquela que denegar a apelação ou julgá-la deserta (art. 584, caput);
II – Recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrada a fiança no que diz respeito à perda da metade de seu valor (art. 584, § 3º).
c)      Regressivo: Esse efeito faz com que o próprio órgão julgado possa reapreciar a matéria, mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente, antes do encaminhamento ao juízo ad quem. São exemplos de recurso com este efeito o recurso estrito (art. 589) e a carta testemunhável (art. 643).

d)      Extensivo: esse efeito está presente no caso de concurso de agentes, pois a decisão do recurso interposto por um dos réu, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Exemplo: Tício e Mévio são condenados em primeira instância pelo crime de roubo. Tício ingressa com recurso alegando atipicidade do fato. Caso o juízo ad quem julgue atípico o fato, tal decisão será extensível a Mévio, não sendo aplicada somente a quem ingressou com o recurso.

REFORMATIO IN PEJUS / IN MELIUS

Mesmo sem conhecer, ainda, as espécies de recursos, você já pode perceber que existem recursos interpostos pela acusação (contra o réu) e aqueles apresentados pela defesa.
               Quando o réu tem a sua situação jurídica agravada, diz-se que ocorreu a “Reformatio in pejus” (que se divide em direta e indireta).
               Diferentemente, se a situação do acusado é abrandada, tem-se a “reformatio in mellius”.
               Mas será que na hipótese de recurso exclusivo de defesa, o réu pode ter sua situação agravada? E no caso de recurso da acusação, poderá ter sua pena abrandada?
               Vamos analisar:
               Reformatio in pejus direta: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo da defesa, confere tratamento mais rígido ao réu.
               Tal situação não encontra cabimento no processo penal brasileiro, pois o Tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa a situação do réu, ainda que haja erro evidente na sentença (art. 617).
               Reformatio in pejus indireta: caso seja anulada decisão devido a recurso exclusivo da defesa, novo julgamento não poderá tornar a situação do acusado mais gravosa do que a proferida no julgamento anterior (STJ, HC 108.333/SP, DJ 08.09.2009).

Ainda segundo o STF:

STF, HC 89.544/RN, DJ 15.05.2009, Informativos 542 e 548

               Anulado o julgamento, pelo tribunal do júri e a corresponde sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado na renovação do julgamento, vir a ser condenado à pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.

               Reformatio in mellius: ocorre quando o juízo ad quem, apreciando recurso exclusivo da acusação, confere tratamento mais benéfico ao réu. Segundo o STJ:

STJ, AgRg no REsp 666.732/RS, DJ 23.11.2009

               No processo penal, inexiste óbice legal à reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS - DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA

DIREITO CIVIL V – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA  

1. SUCESSÃO EM GERAL: DISPOSIÇÕES GERAIS

Ø   Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ø  A morte desencadeadora de efeitos sucessórios:
·        A transmissão hereditária é eficácia de um fato jurídico em sentido estrito.
v  A abertura da sucessão é a eficácia imediata da morte do autor da herança.
v  Essa eficácia é a ex lege e ocorre mesmo sem a anuência dos respectivos herdeiros.
ü  Isto porque, os fatos jurídicos não são receptícios de forma que seus efeitos não dependem do conhecimento de seus termos.
·        Durante o período compreendido entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens há posse (composse) e domínio (condomínio) comum aos coerdeiros.
v  O herdeiro é possuidor ipso facto (efeitos da posse) do acervo;
v  Essa posse pode ser direta ou indireta.
·        Posse dos Herdeiros x Posse dos Administradores:
v  Não há conflito entre a atribuição da posse aos herdeiros e aos administradores.
v  A atribuição da posse aos herdeiros (art 1784 e 1791) remetem à posse indireta;
v  A atribuição da posse aos administradores (art. 1797 e 1991 remetem à posse direta;
·        O herdeiro se sub-roga em todas as posições jurídicas do autor da herança, exceto os direitos e deveres personalíssimos.
Ø   Princípio da Saisine:
·        Essa expressão significa posse, o efeito desse princípio é viabilizar a transferência da posse como realidade exclusivamente jurídica.
·        Esse princípio foi criado pelo direito consuetudinário Francês e acolhido pelo direito português pelo alvará de 09 de novembro de 1754 (50 anos antes de ser consagrado no Código Civil Francês)
·        No direito brasileiro esse princípio foi consagrado na consolidação das leis civis, bem como no código de 1916 que inspirou o artigo 1784 do CC/2002.
Ø   Art. 1785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
·        Competência para processamento do inventário:
v  Domicílio no Brasil:
v  Local da situação dos Bens;
v  Lugar do óbito.
·        Em caso de falecimento do cônjuge durante a transmissão do inventário, o processamento é simultâneo:
v  Mesmos herdeiros: decisão conjunta nos mesmos autos;
v  Herdeiros distintos: reunião, à vista da conexão.

Ø   Art. 1786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Ø  Fontes das Sucessões:
·        Sucessão Legítima: aplicada na falta de disposição negocial:
v  Efeitos ex vi legis;
v  Não apenas na hipótese de omissão, mas também quanto a bens não contemplados e testamento nulo ou caduco.
·        Sucessão Testamentária: decorre de um negócio jurídico.
v  Herdeiros em sentido amplo: legatários + herdeiros.
ü  Se houver necessidade de diminuição, primeiro diminui-se o quinhão dos herdeiros e apenas se for necessário se diminui o legado.
v  Herdeiros em sentido estrito: herdam quinhão.
v  Legatários: herdam bens específicos

Ø   Art. 1787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Ø  Abertura da sucessão e regime jurídico aplicável:
·        O momento da abertura da sucessão define:
v  A lei aplicável;
v  Legitimação para ser herdeiro;
ü  Ex: Se o de cujos faleceu antes da vigência do Código de 2002, pela regra do Código de 1916 poderiam herdam os colaterais até o 6º grau. Após a vigência do novo código, apenas os colaterais até o 4º grau são herdeiros.
v  A condição de herdeiro;
v  O valor dos bens integrantes do acervo hereditário.
ü  O ITCMD incide sobre o valor dos bens no momento da abertura da sucessão.
Ø   Art. 1788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Ø  Cabimento da Sucessão Legítima:
·        Inexistência de testamento;
·        Existência de bens não contemplados no testamento;
·        Testamento caduco ou nulo;
Ø   Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Ø  Liberdade de testar:
·        Entre os romanos havia uma liberdade absoluta para a disposição do patrimônio por testamento.
·        O modelo brasileiro admite ao mesmo tempo a sucessão legítima e testamentária, sendo que na sucessão testamentária o autor da herança só pode dispor de todos os seus bens livremente se não existirem herdeiros necessários.
Ø   Sucessão Legítima x Sucessão Necessária
·        A sucessão legítima decorre da lei e opera por efeito dispositivo.
·        A sucessão necessária opera de forma cogente caso haja descendentes, ascendentes e cônjuges, determinando uma quota indisponível (50% do acervo hereditário).
v  Para afastar os colaterais é suficiente não os contemplar em testamento.
Ø   Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Ø  Concurso sucessório do companheiro:

·        Na verdade essa disposição está “deslocada”, pois trata da vocação hereditária do companheiro.

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