VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XIII
DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
ART. 1.973 A 1.975
Art.
1.973. Sobrevindo
descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando
testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente
sobreviver ao testador.
·
Vide
arts. 1.939 e 1.940 do Código Civil.
Art.
1974. Rompe-se também
o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art.
1.975. Não se rompe o
testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros
necessários de cuja existência sabia, ou quando os exclua dessa parte.
·
Vide
arts. 1.789, 1.845 e 1.961 a 1.965 do Código Civil.
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