terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO ART. 1.973 A 1.975 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XIII
DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
ART. 1.973 A 1.975

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

·       Vide arts. 1.939 e 1.940 do Código Civil.

Art. 1974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência sabia, ou quando os exclua dessa parte.


·       Vide arts. 1.789, 1.845 e 1.961 a 1.965 do Código Civil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário