quinta-feira, 12 de junho de 2014

357-b. RECURSO CONTRA O JULGAMENTO PRIMA FACIE - 357-c. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - 358. EFEITOS DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –JUN 2014 -  que vai de: Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

357-b. RECURSO CONTRA O JULGAMENTO PRIMA FACIE

               Embora proferido sem a presença do réu no processo, o pronunciamento da improcedência prima facie das causas seriadas configura, sem dúvida, uma sentença, como aliás, afirma textualmente o art. 285-A (CPC. Art. 162, § 1º: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”. CPC, art. 269: “Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido.” Portanto, o julgamento liminar de que cuida o art. 285-A configura sentença de mérito, capaz de assumir a autoridade de coisa julgada material (CPC art. 467 e 468).
               Em se tratando de sentença, sua impugnação recursal faz-se por meio de apelação (CPC, art. 513 e 296) cujo processamento, todavia, foge dos padrões normais dessa modalidade recursal.
               Com efeito, prevê o § 1º do art. 285-A um juízo de retratação, exercitável pelo juiz prolator da sentença no prazo de cinco dias contado da interposição do recurso. Dentro desse interstício, é lícito ao juiz manter ou não a sentença liminar.
               Se ocorrer a revogação, determinar-se-á o prosseguimento do feito (§ 1º), devendo o demandado ser citado para responder à ação. Se o caso for de manutenção da sentença, também haverá citação do réu, mas não para contestar a ação, e, sim, para responder ao recurso (ou seja, para apresentar contrarrazões à apelação).
               Em seu julgamento, o tribunal poderá manter a decisão de primeiro grau, negando provimento à apelação. Não será possível, porém, reformá-la, no todo ou em parte, porque não cabe no julgamento prima facie entrar no mérito da causa para acolher o pedido, nem mesmo parcialmente, porque isto quebraria o contraditório em desfavor do demandado, que ainda não teve oportunidade de produzir sua contestação. Se o tribunal entender que há questões a esclarecer em dilação probatória, terá de anular (ou cassar) a sentença, já que não será o caso de demanda apoiada apenas em questão de direito, como exige o art. 285-A. O processo baixará à origem e prosseguirá segundo o procedimento comum, com observância plena do contraditório e ampla defesa. (Em tal situação, “não poderá o tribunal converter o julgamento em diligência, pois quando a questão depender de dilação probatória a matéria não será exclusivamente de direito”. (CAMBI, Eduardo.)

357-c. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

               O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o devido processo legal, no tocante às exigências do contraditório e ampla defesa.
               A previsão de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a necessária adequação, um contraditório suficiente para o amplo debate em torno da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis.
               Do lado do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. Se o pedido do autor é rejeita liminarmente e o decisório transita em julgado, nenhum prejuízo terá suportado o demandado, diante da proclamação judicial de inexistência do direito subjetivo que contra este pretendeu exercitar o demandante. Somente como vantajosa deve ser vista, para o réu, a definitiva declaração de certeza negativa pronunciada contra o autor.
Se o juiz retratar sua decisão liminar, o feito terá curso normal, e o réu usará livremente do direito de contestar a ação e produzir os elementos de defesa de que dispuser, dentro do procedimento completo por que tramitará a causa. Se a hipótese for de manutenção da sentença, ao réu será assegurada a participação no contraditório por meio das contrarrazões da apelação.
               De qualquer maneira, portanto, ambas as partes disporão de condições para exercer o contraditório, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentença prolatada antes da citação de demandado.

358. EFEITOS DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL

               Do despacho positivo, decorrem os efeitos inerentes à propositura da ação, se antes não ocorrera a distribuição (ver, retro, nº 262 e 299).

               Do despacho negativo, decorre a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação, acaso derivados da anterior distribuição.

357-a-1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRIMA FACIE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 - jun/2014 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2  - jun/2014 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
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HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

357-a-1. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRIMA FACIE

               É óbvio que o autor, segundo as regras de comunicação processual, será intimado do julgamento de rejeição liminar de seu pedido, proferido nos termos do art. 285-A. A norma legal, no entanto, nada dispôs a respeito do réu, que ainda não foi integrado à relação processual, já que a decisão de mérito aconteceu antes do ato citatório.
               Deve-se, nada obstante, aplicar-se, analogicamente, a regra do § 6º do art 219, que em situação também de julgamento liminar de mérito, mas fundado em prescrição decretada de ofício pelo juiz, determina ao escrivão comunicar ao réu “o resultado do julgamento”. Explica-se essa intimação ao beneficiário da sentença proferida sem sua presença nos autos, não só pelo interesse manifesto que tem sobre a solução do litígio de que é parte,mas principalmente para que possa se prevalecer da exceção de coisa julgada, caso o autor, maliciosamente, venha a propor, outra vez, a causa perante outro juízo. (CAMPOS, Gledson Marques de. A sentença liminar de improcedência, os requisitos para que seja proferida e os limites da apelação interposta contra ela. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 46. P. 52, jan. 2007).

               As mesmas razões militam em favor da necessidade de que, com ou sem recurso do autor, o réu, na situação do art. 285-A, seja sempre intimado da sentença, tal como se passa na hipótese análoga, prevista no art. 219, § 6º.

357-a. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
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         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação


357-a. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO NA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

               Em dispositivo altamente revolucionário, a Lei nº 11.277 de 07.02.2006, introduziu no CPC o art. 285-A, cujo caput prevê que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
               Não é o primeiro caso em que a lei admite a possibilidade de um julgamento, in limine litis, de rejeição do pedido. Já constava do art. 295, IV, do CPC, desde sua promulgação, a previsão de que a petição inicial seria indeferida quando o juiz verificasse, desde logo, a decadência ou a prescrição. Em correspondência, o art. 219, § 5º, também dispunha que “não se tratando de direitos patrimoniais”, o juiz poderia, “de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”.
               Era em nome da economia processual que se autorizava o julgamento prima facie do mérito da causa nas hipóteses de prescrição e decadência enunciadas no § 5º do art. 219 (em sua redação primitiva), sob a consideração, ainda, de que a decretação da prescrição ou decadência, nos moldes da regra excepcional em foco, não reclamava maior pesquisa de fato, resumindo-se uma questão de direito, constatável após simples operação aritmética de contagem do tempo de inércia do titular do direito afetado pela causa extintiva.
               O art. 285-A, introduzido no Código pela Lei nº 11.277, emprega a mesma técnica de economia processual às causas seriadas ou repetitivas, tão comuns em relação aos direitos do funcionalismo público e às obrigações tributárias ou previdenciárias. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se cansativamente, por centenas e até milhares de vezes.
               Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, em um resultado já previsto com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
               Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:
a)      preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença;
b)      a matéria controvertida deve ser unicamente de direito;
c)      deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior;
d)      a jurisprudência do STJ acrescentou mais uma exigência àquelas derivadas diretamente do art. 285-A, qual seja: não se deve aplicar o dispositivo em questão quando o entendimento do juízo da 1ª instância “estiver em desconformidade com a orientação pacífica de Tribunal Superior ou do Tribunal local a que se acha vinculado.
A aplicação do art. 285-A, como se vê, só se presta para rejeitar a demanda, nunca para acolhê-la. Na rejeição, é irrelevante qualquer acertamento sobre o suporte fático firmado pelo autor. A  improcedência somente favorece o réu, eliminando pela res iudicata qualquer possibilidade de extrair o promovente alguma vantagem do pedido declarado sumariamente improcedente. Limitando-se ao exame da questão de direito na sucessão de causas idênticas, para a rejeição liminar do novo pedido ajuizado por outro demandante, pouco importa que o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não. Pode ficar de lado esse dado, porque no exame do efeito jurídico que dele se pretende extrair a resposta judicial será fatalmente negativa para o autor e benéfica para o réu.
       Se o juiz pudesse também proferir o julgamento prima facie para pronunciar a procedência do pedido, jamais teria condições de considerar a causa como reduzida a uma questão de direito. É que todo direito provém de um fato (ex fato ius oritur). Somente depois de ouvido o réu em sua resposta, ou diante de sua revelia, é que se teria condição de concluir pela ausência de controvérsia sobre os fatos em que a pretensão do autor se apoia. Ninguém poderia prever qual a reação do demandado frente à afirmação fática formulada pelo demandante na petição inicial, ainda que a motivação se apresentasse igual à de outras ações anteriormente propostas e julgadas. A redução da causa à questão de direito, portanto, não seria possível se tal pronunciamento fosse de procedência do pedido.
       É por isso que o art. 285-A somente permite o julgamento liminar de causas repetitivas ou seriadas quando se tratar de improcedência da pretensão. Em tais hipóteses, é perfeitamente possível limitar o julgamento à questão de direito, sem risco algum de prejuízo para o demandado e sem indagar da veracidade ou não dos fatos afirmados pelo autor. Se a questão no plano de direito não lhe favorece, pode a pretensão ser denegada prima facie,  sem perigo de prejuízo jurídico algum para o demandado, que ainda não foi citado.
       Por último, é indispensável que a questão de direito suscitada na nova demanda seja exatamente a mesma enfrentada na sentença anterior. As causas identificam-se pelo pedido e pela causa de pedir. Se a tese de direito é a mesma, mas a pretensão é diferente, não se pode falar em “casos idênticos”, para os fins do art. 285-A. da mesma forma, não ocorrerá dita identidade se, mesmo sendo idêntico o pedido, os quadros fáticos descritos nas duas causas se diferenciarem.
       Essa identidade de pedido e causa de pedir deduz-se da exigência do art. 285-A de que o julgamento prima facie de improcedência das demandas seriadas se faça mediante reprodução do “teor da sentença anteriormente prolatada”. Não haverá essa reprodução quando, para rejeitar a nova demanda, o juiz tiver que fazer diferentes colocações fáticas e jurídicas para adaptar-se à conclusão da sentença anterior.

       Note-se, ainda, que não se pode exigir identidade de causas ou ações, mas apenas de “casos”. Se as causas fossem idênticas, teriam de reproduzir partes, pedidos e causas de pedir. Ter-se-ia litispendência ou coisa julgada, o que provocaria extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 301, §§ 1º. 2º e 3º, c/c art. 267, V). A identidade, portanto, que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

357. EXTENSÃO DO INDEFERIMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
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            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação


357. EXTENSÃO DO INDEFERIMENTO

               Pode haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento do processo com relação aos demais.
               Será total quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência da relação processual.

               O primeiro é decisão interlocutória, e o segundo, sentença terminativa.

356-a. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM PRESCRIÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
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Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

356-a. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM PRESCRIÇÃO

               O propósito da reforma do texto do § 5º do art. 219, segundo se vê da Exposição de Motivos do respectivo Projeto, subscrita pelo Ministro da Justiça, foi permitir ao juiz “decretar de ofício, sem necessidade de provocação das partes, a prescrição, em qualquer caso”. Anteriormente, tal permissão se restringia às hipóteses de “direitos não patrimoniais”. A inovação consistiu na possibilidade de a prescrição ser reconhecida de ofício, pelo juiz, independentemente da natureza dos direitos em litígio e da capacidade das partes.
               Mais uma vez o propósito de celeridade na resolução do litígio empolga o legislador. Desta vez, porém, a pressa de julgar a causa no nascedouro gerará mais problemas do que benefícios para a prestação jurisdicional.
               A rejeição liminar da demanda, por meio da decretação ex officio pelo juiz, esbarra em grandes e insuperáveis obstáculos oriundos da natureza do instituto, que é intrinsecamente de direito material, e não processual.
               Quando o texto primitivo do art. 219, § 5º, permitia ao juiz declarar a prescrição dos “direitos não patrimoniais” sem depender de provocação da parte, o fazia porque na verdade tais direitos não se sujeitavam a prescrição, e sim a decadência. A distinção feita pelo Código Processual devia-se a uma notória deficiência do Código Civil de 1916 que não distinguia entre prescrição e decadência, e a todo prazo extintivo de direito ou ação aplicava o rótulo de prescrição.
               Como era impossível, na teoria do direito material, ignorar a diferença entre a prescrição e a caducidade, o Código de Processo Civil teve de recorrer à expressão “prescrição de direitos não patrimoniais” para apartá-los do regime dos “direitos patrimoniais”, onde efetivamente se passa o fenômeno típico da prescrição.
A diferença básica entre a prescrição e a decadência está em que aquela afeta e extingue a pretensão (actio) enquanto esta põe fim ao próprio direito subjetivo. Como a prescrição não elimina o direito, de onde provém a pretensão, o devedor assume, em razão do decurso do tempo legal e da inércia do credor, apenas uma exceção (defesa), de que é livre para usar ou não, caso queira se furtar ao cumprimento da prestação tardiamente reclamada pelo credor.
O direito material não prevê a extinção do direito do credor em virtude do transcurso do prazo prescricional. Segundo o art. 189 do Código Civil, da violação do direito pelo devedor (inadimplemento), nasce a pretensão (poder de exigir a prestação sonegada pelo devedor), a qual irá extinguir ao final do prazo fixado na lei.
Na estrutura do direito material, só ao devedor cabe usar, ou não,  a exceção de prescrição. Trata-se de faculdade, ou de direito disponível, renunciável expressa ou tacitamente. Basta o não uso da exceção para tê-la como renunciada por seu respectivo titular (Código Civil, art. 191).
Já a decadência, o juiz tem não apenas a possibilidade, mas o dever de pronunciá-la, com ou sem provocação da parte, porque, por seu intermédio, extingue-se o próprio direito subjetivo material (Código Civil, art. 210). Ao contrário da prescrição de que o devedor tem livre poder de disposição, é irrenunciável a decadência (Código Civil, art. 209).
Há, na ordem lógica e jurídica, uma verdadeira inviabilidade da decretação da prescrição fora da exceção manejada pelo devedor. Ao contrário da decadência, que é fatal e se atinge inexoravelmente pelo simples decurso do prazo da lei, sem sujeitar-se a suspensões e interrupções, a prescrição é naturalmente imprecisa, não havendo como detectá-la prima facie, tantos são os fatores que interferem em seu fluxo temporal, impedindo-o, suspendendo-o ou interrompendo-o, com muita frequência, e com feições de variados matizes (O Código Civil arrola às dezenas as causas de interrupção, impedimento e suspensão dos prazos  prescricionais – arts. 197 a 204).
Nenhum juiz, portanto, tem condições de, pela simples leitura da inicial, reconhecer ou rejeitar uma prescrição. Não se trata de uma questão apenas de direito, como é a decadência, que se afere por meio de um simples cálculo do tempo ocorrido após o nascimento do direito potestativo de duração predeterminada. A prescrição não opera ipso iure; envolve necessariamente fatos verificáveis no exterior da relação jurídica, cuja presença ou ausência são decisivas para a configuração da causa extintiva da pretensão do credor insatisfeito. Sem dúvida, as questões de fato e de direito se entrelaçam profundamente, de sorte que não se pode tratar a prescrição como uma simples questão de direito que o juiz possa ex officio, levantar e resolver liminarmente, sem o contraditório entre os litigantes. A prescrição envolve, sobretudo, questões de fato, que, por versar sobre eventos não conhecidos do juiz, o inibem de pronunciamentos prematuros e alheios às alegações e conveniências dos titulares dos interesses em confronto.
Se é difícil para o juiz decretar ex officio e liminarmente a prescrição objetiva do Código Civil (art. 189 e 205 e a maioria dos incisos do art. 206), impossível será fazê-lo nos casos de prescrição subjetiva, como a do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e alguns incisos do art. 206 do Código Civil. É que nestes casos, além da interferência dos impedimentos, interrupções e suspensões, há a imprecisão do termo inicial da prescrição que se relaciona com um dado pessoal e subjetivo: a data do “conhecimento do dano e de sua autoria”.
Sem embargo da reforma simplista do § 5º do art. 219 do CPC, o juiz não terá como decretar ex officio a prescrição de direitos patrimoniais, senão quando no direito material houver semelhante previsão. É o caso, v.g., dos créditos tributários, cuja prescrição a Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º, permite seja decretada incidentemente, sem depender de exceção da parte devedora. Isto, porém, decorre do regime do direito tributário, onde se atribui à prescrição algo mais que uma simples defesa para o contribuinte: a qualidade de uma causa de extinção do próprio crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V). Esse regime, portanto, confere à prescrição contra o Fisco um caráter especial que mais se aproxima da decadência do que da figura da prescrição civil.
À vista dos argumentos já expostos, e diante dos princípios de hermenêutica que preconizam a compreensão das normas legais sob os ditames da interpretação sistemática e teleológica, chegamos às seguintes conclusões:
a) a revogação do art. 194 do Código Civil, realizada de maneira heterotópica, dentro   de uma lei de reforma do Código de Processo Civil, não quebra necessariamente o conceito e a natureza do instituto da prescrição, figura típica do direito material, reconhecida, como tal, pela própria lei processual (há extinção do processo com resolução do mérito da causa quando o juiz pronuncia a prescrição – art. 269, IV);
b) a sistemática do regime normativo substancial da prescrição e os objetivos sociais e éticos do instituto exigem que a aplicação dos efeitos extintivos da prescrição relacionados com direitos patrimoniais disponíveis fiquem sempre subordinados ao mecanismo da exceção, manejável pelo devedor. Caso a caso, segundo suas conveniências e na oportunidade que lhes aprouver. (Cód. Civil, art 191 e 193);
c) a não fatalidade do prazo prescricional, sujeito que é a numerosos e constantes fatores de interrupção e suspensão (Cód. Civil, art. 197 a 204), não permite ao juiz sequer reconhecer, sem o concurso da parte, a consumação da prescrição, na generalidade dos casos. A decretação in limine litis da prescrição agride o devido processo legal, violando interesses legítimos tanto do credor quanto do devedor, ao negar-lhes o eficaz contraditório e ampla defesa e privá-los do livre exercício de direitos e faculdades assegurados pela ordem jurídica material;
d) a decretação autoritária e sumária da prescrição, sem a necessária provocação da parte, ofende ainda a garantia do devido processo legal por não respeitar os interesses tanto do credor como do devedor: do credor, porque o surpreende, sem dar-lhe oportunidade de adequada demonstração das objeções que legalmente possa opor a uma causa extintiva que não é automática e que em regra envolve, ou pode envolver, complexos elementos de fato e de direito; ao devedor, porque lhe impõe o reconhecimento de uma obrigação e uma exoneração que nem sempre correspondem a seus desígnios éticos e jurídicos.
e) as regras procedimentais que cogitam de decretação de prescrição sem condicioná-las à provocação do devedor (CPC, art 295, IV, e 219, § 5º) somente podem ser aplicadas, in concreto, nos casos em que a lei material considere indisponível o direito patrimonial (casos, v.g., de prescrição em favor de pessoas absolutamente incapazes;

– (A decretação ex officio, no caso de interesses dos absolutamente incapazes,, se justifica pela indisponibilidade de seus bens patrimoniais. A não arguição da prescrição equivale juridicamente a uma renúncia de direito, com reflexos diretos sobre o patrimônio do devedor. Com efeito, a prescrição de obrigação passiva do incapaz corresponde a um acréscimo a seu patrimônio, cuja indisponibilidade resta sempre tutelável pela Justiça. O seu não reconhecimento, portanto, corresponde a uma liberalidade, em detrimento do patrimônio do incapaz. Explica Serpa Lopes: “A renúncia, se não é um ato de alienação de um direito, pelo menos importa num ato de abdicação de um direito, recebendo, assim, um tratamento análogo ao da primeira” (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 1, n. e15, p. 574).

- ou quando a própria lei substancial determine a aplicação ex officio da prescrição (caso como o da Lei de Execução Fiscal, art. 40, § 4º, a respeito dos créditos tributários;

- Justifica-se a decretação ex officio em Direito Tributário porque a prescrição, diferentemente do que se passa com a obrigação civil, apresenta-se como causa de extinção do próprio crédito tributário (CTN, art. 156, V), e não apenas como simples faculdade de resistência do devedor. A prescrição tributária, portanto, mais se aproxima da decadência do que propriamente da prescrição civil.
- “Ao juiz é dado conhecer da prescrição ex officio nos seguintes casos: a) quando fundar-se em motivos de ordem pública ou na necessidade social; b) em se tratando de ações de estado” (SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso, cit., v. 1, n. 410, p. 571). Na hipótese “a” enquadram-se os interesses indisponíveis dos incapazes e, na “b”, os direitos não patrimoniais, já que não sujeitos à prescrição, mas à decadência, na moderna concepção do Código Civil.

               Essa é a única interpretação que permite aos referidos dispositivos processuais harmonizarem-se com o sistema e os objetivos da prescrição, disciplinada pela ordem jurídica substancial. Aliás, o próprio texto do inc. IV do art. 295 (caput) dá a entender que nem sempre será viável o reconhecimento da prescrição (e até da decadência) antes da ouvida do demandado. Nos termos do dispositivo em tela, a petição inicial será indeferida, não em qualquer hipótese de prescrição, mas “quando o juiz verificar, desde logo”, a prescrição. Se, pois, pelas exigências de ordem material, o juiz não tiver condições fático-jurídicas para “verificar, desde logo”, a consumação da prescrição, não poderá indeferir a petição inicial. O tema ficará relegado para estágio ulterior à citação e resposta do réu. Com isso, reduz-se o atrito que a Lei nº 11.280, em hora de má inspiração, criou entre o regime processual e o material, no campo da prescrição das pretensões oriundas de direitos subjetivos patrimoniais disponíveis.
               f) Melhor mesmo seria revogar, de lege ferenda, a infeliz inovação, mas, enquanto isto não se der, o dever do intérprete e aplicador da lei inovadora será o de buscar minimizar as impropriedades contidas em sua literalidade, e reduzir sua aplicação apenas às hipóteses compatíveis com a natureza, finalidade e sistema da prescrição dentro do direito material.

               O tema do reconhecimento ex officio da prescrição, para sumário indeferimento da petição inicial, está mais amplamente explorado em nosso livro As novas reformas do Código de Processo Civil, em seu Capítulo II (Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2006).

356. casos de indeferimento da petição inicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

356. casos de indeferimento da petição inicial

               Dispõe o art. 295 que o indeferimento da petição inicial ocorrerá:
               I – quando for inepta: entende-se por inepta a petição incial quando (art. 295, parágrafo único):
a)      lhe faltar pedido ou causa de pedir;
b)      da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
c)      o pedido for juridicamente impossível;
d)      contiver pedidos incompatíveis entre si;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição: antes da alteração da Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 do CPC só considerava viável o reconhecimento ex officio da prescrição pelo juiz quando o litígio versasse sobre direitos não patrimoniais; mas, após  a inovação referida, a possibilidade de decretação da prescrição sem provocação da parte foi ampliada para direito de qualquer espécie, de maneira a compreender, também, os patrimoniais; há, porém, algumas ponderações a fazer, que impedem as dimensões ilimitadas para que a literalidade do dispositivo processual parece apontar (v., a seguir, o item 356-a).
V – quando o tipo e procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação: nessa hipótese, a regra é a conversão ao rito adequado e o juiz só indeferirá a inicial quando se revelar impossível a adaptação, como, por exemplo, naqueles casos que houvesse de modificar o próprio pedido, e não apenas o procedimento (é impossível, v.g., converter uma ação de execução em ação de conhecimento, e vice-versa);
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284: ou seja, quando o autor não proceder à diligência determinada pelo juiz para sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial.
Como se vê, os casos de indeferimento são de três espécies:
a)      de ordem formal (arts. 295, I, V e VI);
b)      de inadmissibilidade da ação, por faltar-lhe condição necessária ao julgamento de mérito (art. 295, II e III, e parágrafo único, III); e
c)      por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) (art. 295, IV, e parágrafo único, II e III, em alguns casos).
Não se recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo e apto a sustentar o provimento jurisdicional nem a solução das questões incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de se ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, I).

       Entre as situações que desaconselham o indeferimento da inicial antes da citação do réu, lembra-se da possível preexistência da coisa julgada, cujo reconhecimento não figura, de forma expressa, no elenco do art. 295. Dessa maneira, não é legítimo o ato judicial que, de plano, denega a inicial a pretexto de existir res iudicata e, muito menos, é de admitir-se o imediato acolhimento do pedido, sem audiência do réu, sob o argumento de estar a pretensão do autor apoiada em coisa julgada. Em ambas as situações maltrata-se o devido processo legal. (TAMG, 3ª CC., Ap. 352.406-1, Rel. Juiz Edilson Fernandes, ac. 28.11.2001, DJMG 08.12.2001.

Continuação 355. Despacho da petição inicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL

Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação
355. Despacho da petição inicial

               Onde há mais de um juiz com igual competência, a petição inicial deve ser, previamente, submetida à distribuição perante a repartição adequada do juízo. Sendo apenas um o competente, a petição é apresentada diretamente ao magistrado.
               Com a distribuição, ou com a entrega da petição inicial ao juiz, instaurada se acha a relação processual (ainda não trilateral), e proposta se considera a ação.
               Chegando a petição às mãos do juiz, caberá a este examinar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos antes de despachá-la.
               Após esse exame, proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas, a saber:
a)      de deferimento da citação: se a petição estiver em termos, o juiz a despachará, ordenado a citação do réu para responder (art. 285). É o chamado despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à relação processual, tornando-a completa (trilateral);
b)      de saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, imperfeições ou omissões, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. “Determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias” (art. 284). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 284, parágrafo único).
Convém ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado. É por isso que qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de matéria conhecível de ofício pelo juiz. Assim, sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 284), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal. (“Em outras palavras, é expressamente vedado ao juiz indeferir a petição inicial sem dar ao autor a oportunidade de corrigi-la” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 104).

c)      de indeferimento da petição: do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo,  o que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor-juiz), esta, no entanto, já existe,mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.
Por se tratar de decisão meramente formal ou de rito, o indeferimento da           petição  inicial não impede que o autor volte a propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos que inutilizaram sua primeira postulação.
               Há casos, porém, em que o juiz profere, excepcionalmente, julgamento de mérito ao indeferir inicial, isto é, decide definitivamente a própria lide. É o que ocorre quando o juiz verifica, in limine litis, que já ocorreu a decadência ou a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer através da ação (art. 295, IV). Isto pode se dar, por exemplo, com uma ação anulatória da casamento proposta após o prazo decadencial previsto no Código Civil. O juiz pode repeli-la no despacho da inicial, mesmo antes da citação do réu.
               Haverá, também, julgamento de mérito em indeferimento da petição inicial, quando o juiz, do cotejo entre os fatos narrados pelo autor e o pedido, concluir que não decorre logicamente a conclusão exposta (art. 295, parágrafo único, II). Isto poderia ocorrer, por exemplo, na hipótese em que uma noiva, diante do descumprimento de promessa de casamento, ajuizasse uma ação para pedir a condenação do noivo a contrair o matrimônio prometido; ou quando um credor de prestação de fato infungível pretendesse a prisão civil do devedor para compeli-lo ao cumprimento da obrigação; ou, ainda, quando alguém já separado judicialmente pretendesse alterar a partilha dos bens do casal, em razão de herança recebida pelo outro cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal.
               Em todos os casos de indeferimento da petição inicial, tanto por deficiências formais como por motivos de mérito, o pronunciamento judicial assume a natureza de sentença (isto é, julgamento que põe fim ao processo) e desafia o recurso de apelação.
               Poderá, assim, surgir do indeferimento liminar coisa julgada formal e até material.
               Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não se veja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois,, após o eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação. (A sistemática da apelação e retratação, ou subida imediata dos autos ao tribunal, sem ouvida do réu (art. 296), só será observada quando o indeferimento da inicial ocorrer liminarmente (antes da citação). Se o demandado já foi citado e se acha representado nos autos, a extinção do processo por inépcia da inicial deverá ensejar apelação com procedimento normal e completo, sem retratação e com ensejo de contrarrazões (cf. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 254).
               Isso, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse.

               Reformada a decisão apelada no julgamento de segundo grau, o acórdão que manda prosseguir o feito com ao citação do réu não fará, contra ele, coisa julgada, nem produzirá preclusão sobre a preliminar decidida sem sua integração ao contraditório. Porderá, portanto, a contestação reabrir discussão sobre o tema decidido, sem embargo do que fora assentado pelo Tribunal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa - Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

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Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.


353. Petição inicial

               “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais” (art. 2º).
               A função jurisdicional, portanto, embora seja uma das expressões da soberania do Estado, só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado pelo art. 262.
               “A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida.” (BARBOSA MOREIRA. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1975, v. 1, p. 21).
               O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.
               Duas manifestações, portanto, o autor faz na petição inicial:
a)      A demanda da tutela jurisdicional do Estado, que causará a instauração do processo, com a convocação do réu;
b)      O pedido de uma providência contra o réu, que será objeto do julgamento final da sentença de mérito.

Por isso mesmo, “petição inicial e sentença são os atos extremos do processo. Aquela determina o conteúdo desta. Sententia debet esse libello conformis. Aquela, o ato mais importante da parte, que reclama a tutela jurídica do juiz; esta, o ato mais importante do juiz, a entregar a prestação jurisdicional que lhe é exigida” (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1971, v. II, nº 361. P. 98).

354. Requisitos da petição inicial

               A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo art. 282:
               I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
               II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
               III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como o idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
               Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
               Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o completo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
               Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da consequência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iuria novit curia;
               IV – o pedido, com suas especificações: é a revelação do objeto da ação e do processo. Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: 1ª, uma sentença (pedido imediato); 2ª, uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que pode consistir numa condenação do réu, numa declaração ou numa constituição de estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Exemplificando: numa ação de indenização, o autor alega ato ilícito do réu, afirma sua responsabilidade civil pela reparação do dano e pede que seja proferida uma sentença que dê solução à lide (pedido imediato) e condene o demandado a indenizar o prejuízo sofrido (pedido mediato);
               V – o valor da causa: a toda causa o autor deve atribuir um valor certo (art. 258) (ver, retro, nº 280);
               VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 333, I).
               Daí a necessidade de indicar, na petição inicial, os meios de prova de que se vai servir. Não quer dizer que deva, desde á, requerer medidas probatórias concretas. Basta-lhe indicar a espécie, como testemunhas, perícia, depoimento pessoa etc. Os documentos indispensáveis à propositura da ação – como o título de domínio na ação reivindicatória de imóvel – devem ser produzidos, desde logo, com a inicial (art. 283). (veja-se, adiante, o nº 459).
               VII – o requerimento para a citação do réu: como o processo é relação jurídica que deve envolver três sujeitos – autor, juiz e réu -, cabe ao autor, ao propor a ação perante o juiz, requerer a citação do demandado, pois este é o meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.
               Finalmente, de acordo com o art. 39, I, deve o advogado declarar, na petição inicial, o endereço em que receberá as intimações no curso do processo.
               Com a nova redação que a Lei nº 8.952, de 13.12.1994, deu ao art. 273, o autor ficou autorizado a incluir, quando necessário e cabível, o pedido de liminar em qualquer ação ou procedimento (v., a seguir, o nº 372-b).

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HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.
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         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
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           § 54. PETIÇÃO INICIAL