VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
ART. 1.829 A 1.844
·
Vide
art. 2.041 do Código Civil.
Art.
1.829. A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
·
Vide
art. 1.790 (sucessão dos companheiros)
do Código Civil.
·
Vide
arts 1.845 a 1.850 (herdeiros necessários)
e 1.961 a 1.965 (deserdação) do
Código Civil.
I – aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou, se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
·
Vide
arts. 1.641 (separação obrigatória),
1.658 a 1.666 (comunhão parcial),
1.667ª 1.671 (comunhão universal) e
1.835 do Código Civil.
·
Vide
Constituição federal art. 227, § 6º.
II – aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge;
·
Vide
art. 1.836 do Código Civil.
III – ao cônjuge sobrevivente;
·
Vide
art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·
Vide
art. 1.838 do Código Civil.
IV – aos colaterais.
·
Vide
arts. 1.592 e 1.839 a 1.843 do Código Civil.
·
A
vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada
pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre
que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus, Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942), art. 10, § 1º. Constituição Federal,
art. 5º, XXXI.
·
Vide
art. 17 do Decreto-lei n. 3.200, que dispunha sobre herança de filhos
brasileiros de casal sob regime que excluísse a comunhão de bens, foi revogado
pela Lei n. 2.514, de 27 de junho de 1955.
Art.
1.830. Somente é
reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do
outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de
dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível
sem culpa do sobrevivente.
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
·
Vide
art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
·
Vide
Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·
Vide
arts. 1.414 a 1.416 (habitação) do Código Civil.
Art.
1.832. Em
concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão
igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à
quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art.
1.833. Entre os
descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito
de representação.
·
Vide
arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Art.
1.834. Os
descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus
ascendentes.
Art.
1.835. Na linha
descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça
ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
·
Vide
art. 1.810, 1.811 e 1.816, caput, do Código Civil.
Art.
1.836. Na falta de
descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente.
·
Vide
art. 1.829, II, do Código Civil.
§ 1º. Na classe dos ascendentes, o
grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
·
Vide
art. 1.594 do Código Civil.
§ 2º. Havendo igualdade em grau e
diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo
a outra aos da linha materna.
Art.
1.837. Concorrendo
com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança;
caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele
grau.
Art.
1.838. Em falta de
descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
·
Vide
art. 2º, III, da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·
Vide
art. 1.830 do Código Civil.
Art.
1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas
condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais
até o quarto grau.
Art.
1.840. Na classe dos
colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação concedido aos filhos de irmãos.
·
Vide
arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.843, 1.851 e 1.853 do Código Civil.
Art.
1.841. Concorrendo à
herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes
herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art.
1.842. Não
concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os
unilaterais.
Art.
1.843. Na falta de
irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º. Se concorrerem à herança somente
filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
·
Vide
ar. 1.853 do Código Civil.
§ 2º. Se concorrerem filhos de irmãos
bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do
que herdar cada um daqueles.
§ 3º. Se todos forem filhos de irmãos
bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art.
1.844. Não
sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo
eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao distrito Federal,
se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.
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Vide
art. 1.822. caput, do Código Civil.