segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS ART. 1845 A 1.850 - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO II
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
ART. 1845 A 1.850

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

·       Vide arts. 544, 1.998, e 2.002 a 2.012 (colação) do Código Civil.

Art. 1.848.  Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

·       Vide art. 2.042, do Código Civil.

§ 1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

·       Vide arts. 1.668, I, e 1.911 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·       Vide art. 649 do Código de Processo Civil.
·       Vide Súmula 49 do STF.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.


Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

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