VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO II
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
ART. 1845 A 1.850
Art.
1.845. São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art.
1.846. Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,
constituindo a legítima.
Art.
1.847. Calcula-se a
legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as
dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens
sujeitos a colação.
·
Vide
arts. 544, 1.998, e 2.002 a 2.012 (colação)
do Código Civil.
Art.
1.848. Salvo se houver justa causa, declarada
no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
·
Vide
art. 2.042, do Código Civil.
§ 1º. Não é permitido ao testador estabelecer
a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º. Mediante autorização judicial e
havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o
produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
·
Vide
arts. 1.668, I, e 1.911 do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·
Vide
art. 649 do Código de Processo Civil.
·
Vide
Súmula 49 do STF.
Art.
1.849. O herdeiro
necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado,
não perderá o direito à legítima.
Art.
1.850. Para excluir
da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio
sem os contemplar.
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