VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO GERAL
ART. 1.857 A 1.859
Art.
1.857. Toda pessoa
capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte
deles, para depois de sua morte.
·
Vide
art. 1.881 do Código Civil.
§ 1º. A legítima dos herdeiros
necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º. São válidas as disposições
testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas
se tenha limitado.
·
Vide,
como exemplo, os arts. 14, 791, 792, 1.609, III, 1.634, IV, 1.729, parágrafo
único, 1.796 e 1.881 do Código Civil.
Art.
1.858. O testamento é
ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
·
Vide
art. 1.969 do Código Civil.
Art.
1.859. Extingue-se em
cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da
data do seu registro.
·
Vide
art. 1.909, parágrafo único, do Código Civil.
CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE DE TESTAR
ART. 1.860 E 1.861
Art.
1.860. Além dos
incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno
discernimento.
·
Vide
arts. 3º e 1.767 do Código Civil.
Parágrafo
único. Podem testar
os maiores de dezesseis anos.
Art.
1.861. A incapacidade
superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz
se valida com a superveniência da capacidade.
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