segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DO TESTAMENTO GERAL ART. 1.857 A 1.859 - DA CAPACIDADE DE TESTAR ART. 1.860 E 1.861 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO GERAL
ART. 1.857 A 1.859

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

·       Vide art. 1.881 do Código Civil.

§ 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

·       Vide, como exemplo, os arts. 14, 791, 792, 1.609, III, 1.634, IV, 1.729, parágrafo único, 1.796 e 1.881 do Código Civil.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

·       Vide art. 1.969 do Código Civil.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

·       Vide art. 1.909, parágrafo único, do Código Civil.

CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE DE TESTAR
ART. 1.860 E 1.861

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

·       Vide arts. 3º e 1.767 do Código Civil.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

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