segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ART. 1.851 A 1.856. - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
ART. 1.851 A 1.856.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

·       Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.854 e 1.855 do Código Civil.

Art. 1.852.  O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

·       Vide art. 1.835 do Código Civil.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

·       Vide arts. 1.840 e 1.843, caput, do Código Civil.

Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


·       Vide arts. 1.810 e 1.811 do Código Civil.

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