VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
ART. 1.851 A 1.856.
Art.
1.851. Dá-se o
direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
·
Vide
arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.854 e 1.855 do Código Civil.
Art.
1.852. O direito de representação dá-se na linha reta
descendente, mas nunca na ascendente.
·
Vide
art. 1.835 do Código Civil.
Art.
1.853. Na linha
transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de
irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
·
Vide
arts. 1.840 e 1.843, caput, do Código Civil.
Art.
1854. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivo fosse.
Art.
1.855. O quinhão do
representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art.
1.856. O renunciante
à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
·
Vide
arts. 1.810 e 1.811 do Código Civil.
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