sábado, 8 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  I

DAS NULIDADES


Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    ·       Vide Súmula 523 do STF.


Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:


I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;


    ·       Vide arts. 69 a 91 e 252 a 256 do CPP sobre competência e suspeição.


II – por ilegitimidade de parte;


    ·       Vide art. 568 do CPP, sobre ilegitimidade.


III – por falta  das fórmulas ou dos termos seguintes:


    a)    A denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;


     ·       Vide arts. 26 e 39 do CPP, sobre contravenções, representação e denúncia ou queixa.


    b)    O exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;


    c)     A nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos.


** Vide art. 5º, caput, do CC.


·       Vide Súmulas 352, 523 e 708 do STF.


    d)    a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;


    e)    A citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à autuação e à defesa.


   f)      A sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.


** A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, extinguiu o  libelo  .

   
   g)    A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;


  h)    A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;


     i)       A presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;


     j)      O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;


     k)     Os quesitos e as respectivas respostas;


     ·       Vide Súmula 162 do STF.


l)       A acusação e a defesa, na sessão de julgamento;


     m)  A sentença;


     n)    O recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;                          


     o)    A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.


   p)    No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;


** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


IV – por omissão de formalidades que constitua elemento essencial do ato.


Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


·       Vide Súmulas 156 e 162 do STF.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



Art. 566. Não será  declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da  verdade substancial ou  na decisão da causa.


·       Vide Súmulas 352 e 366 do STF.


Art. 567.  A incompetência  do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declara a nulidade, ser remetido ao juiz competente.                 


Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


·       Vide art. 41 do CPP, sobre elementos da queixa ou denúncia.


Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará  sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou, o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito de parte.


Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:


·       Vide Súmula 155 do STF.


I – as da instrução criminal dos processos da competência do Júri, nos prazos a que se refere o art. 406;


** Vide art. 411 do CPP.


II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;


** vide art. 400 do CPP.


III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;


** Citado art. 537 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 531 do CPP.


** Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.


IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;


V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);


** Com a redação dada ao art. 447 pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, entendemos que a remissão correta é ao art. 454 do CPP.


VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500.


** Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


** Citado art. 500 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 102 da CF.


** Vide arts. 400 e 610 do CPP.

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;


VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, , segunda parte, “g” e “h”, e IV, considerar-se-ão sanadas:


·       Vide Súmulas 155, 156 e 162 do STF.


I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;


II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;


·       Vide Súmula 366 do STF.


III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.


§ 1º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.



§ 2º. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

CPP – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO – VARGAS DIGITADOR



CPP – DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS
TRIBUNAIS DE APELAÇÃO – VARGAS DIGITADOR


** Este Título foi revogado pela Lei n. 8.658 de 26-5-1993.

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO


Arts. 556 a 560. (Revogados pela Lei n. 8.658 de 26-5-1993).


CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO



Arts. 561 e 562. (Revogados pela Lei n. 8.658 de 26-5-1993).

CPP – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO – VARGAS DIGITADOR



CPP – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO –
VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII

** Após a Reforma Penal da Parte Geral do CP pela Lei n. 7.209, de 11-7-1984, não se aplica mais a  medida de segurança prevista neste Capítulo.

·       Vide arts. 26 (inimputáveis) e 96 a 99 (medidas de segurança) do CP.

Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora nãoa constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

** Referência a dispositivos originais do CP. Vide arts. 17 (crime impossível) e 31(casos de imputabilidade) da nova Parte Geral do mesmo Código.

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo a fim de ser interrogado.

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for o caso, medida de segurança.


** Vide nota ao art. 549 do CPP.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO
DE AUTOS DESTRUÍDOS OU EXTRAVIADOS - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO VI

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1º. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º. Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

     a)    O escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

     b)    Sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

     c)     As partes sejam citadas pessoalmente, ou, se nãoforem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3º. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Art. 543. O juiz determinará as diligencias necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que  deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelas originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.


Art. 548. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO SUMÁRIO - VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO SUMÁRIO
- VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO V

Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 400 do CPP;

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 401 do CPP.

Art. 533. Aplica-se ao processamento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 403, caput, do CPP.

§ 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 403, §1º, do CPP.

§2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 403, § 2º, do CPP.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§§ 1º e 2º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 537. (Revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

§§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).


Arts. 539 e 540. (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - VARGAS DIGITADOR.



CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA
 A PROPRIEDADE IMATERIAL - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO IV

Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes:


** Sobre crimes em matéria de propriedade industrial vigoram as disposições da Lei n. 9.279, de 14-5-1996, arts. 183 a 195.


Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida senão for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.


Art. 526. Sem aprova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.


Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.


Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.


Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.


Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.


Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.


Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.


Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos, ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas,com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.


** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.


Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.



** Artigo acrescentado pela Lei n. 10.695, de 1º-7-2003.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - VARGAS DIGITADOR.


CPP – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR - VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO III

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes:

·       Vide arts. 138 e 140 do CP, respectivamente, sobre calúnia e injúria.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável  a reconciliação, promoverá entendimento entre eles,na sua presença.

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa será arquivada.


Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

CPP - DO JUIZ SINGULAR - DOS PROCESSOS ESPECIAIS - DOS CRIMES DE FALÊNCIA - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - VARGAS DIGITADOR.


CAPÍTULO III

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – DOS PROCESSOS ESPECIAIS
- VARGAS DIGITADOR.

Arts. 498 a 502. (Revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008).

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS PROCESSOS ESPECIAIS
- VARGAS DIGITADOR.

TITULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

Arts. 503 a 512. (revogados pela Lei n. 11.101, de 9-2-2005)

** Vide arts. 183 a 188 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 – Lei de Falências.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
- VARGAS DIGITADOR.

CAPÍTULO II

Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

** Vide Súmula 330 do STJ.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor,a quem caberá apresentara resposta preliminar.

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

·       Vide arts. 351 a 269 do CPP, sobre citações.

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.


** Os arts. 498 a 502, que constavam do citado Capítulo III do Titulo I desse Livro, foram revogados pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

*   ·       Vide, no CPP, os arts. 394 a 405.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA ATA DOS TRABALHOS – DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - VARGAS DIGITADOR.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA ATA DOS TRABALHOS –
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE  DO TRIBUNAL DO JÚRI
- VARGAS DIGITADOR.

SEÇÃO XV
Da Ata dos Trabalhos


Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

** Caput e todos os seguintes XVII incisos deste artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes, com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

SEÇÃO XVI

Das Atribuições do Presidente
do Tribunal do júri


Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:


** Caput e todos os seguintes XII incisos deste artigo com redação determinada pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008.

I – regulara polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

·       Vide art. 261 a 267 do CPP.

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;


XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.