CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DAS NULIDADES
– VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa.
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Vide
Súmula 523 do STF.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I
– por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
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Vide
arts. 69 a 91 e 252 a 256 do CPP sobre competência e suspeição.
II
– por ilegitimidade de parte;
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Vide
art. 568 do CPP, sobre ilegitimidade.
III
– por falta das fórmulas ou dos termos
seguintes:
a)
A
denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções
penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
·
Vide
arts. 26 e 39 do CPP, sobre contravenções, representação e denúncia ou queixa.
b)
O
exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto
no art. 167;
c)
A
nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de
curador ao menor de 21 (vinte e um) anos.
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Vide art. 5º, caput, do CC.
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Vide
Súmulas 352, 523 e 708 do STF.
d)
a
intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada
e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação
pública;
e) A
citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e
os prazos concedidos à autuação e à defesa.
f) A
sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de
testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.
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A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que alterou o procedimento relativo aos processos
da competência do Tribunal do Júri, extinguiu o
libelo .
g)
A
intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a
lei não permitir o julgamento à revelia;
h)
A
intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos
estabelecidos pela lei;
i)
A
presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
j)
O
sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;
k)
Os
quesitos e as respectivas respostas;
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Vide
Súmula 162 do STF.
l)
A
acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) A sentença;
n)
O
recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o)
A
intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e
despachos de que caiba recurso.
p)
No
Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o
julgamento;
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Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.
IV
– por omissão de formalidades que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a
nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição
entre estas.
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Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·
Vide
Súmulas 156 e 162 do STF.
Art. 565. Nenhuma das partes
poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou
referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que
não houver influído na apuração da
verdade substancial ou na decisão
da causa.
·
Vide
Súmulas 352 e 366 do STF.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios,
devendo o processo, quando for declara a nulidade, ser remetido ao juiz
competente.
Art. 568. A nulidade por
ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada,
mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da
denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções
penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a
todo o tempo, antes da sentença final.
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Vide
art. 41 do CPP, sobre elementos da queixa ou denúncia.
Art. 570. A falta ou a nulidade
da citação, da intimação ou notificação estará
sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará,
todavia, a suspensão ou, o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito de parte.
Art. 571. As nulidades deverão
ser arguidas:
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Vide
Súmula 155 do STF.
I
– as da instrução criminal dos processos da competência do Júri, nos prazos a que
se refere o art. 406;
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Vide art. 411 do CPP.
II
– as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos
processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II,
nos prazos a que se refere o art. 500;
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vide art. 400 do CPP.
III
– as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou se
verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas
as partes;
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Citado art. 537 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
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Vide art. 531 do CPP.
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Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
IV
– as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois
de aberta a audiência;
V
– as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o
julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
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Com a redação dada ao art. 447 pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, entendemos que
a remissão correta é ao art. 454 do CPP.
VI
– as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500.
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Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos
Organizadores.
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Citado art. 500 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
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Vide art. 102 da CF.
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Vide arts. 400 e 610 do CPP.
VII
– se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou
logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII
– as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo
depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades
previstas no art. 564, III, “d” e “e”, , segunda parte, “g” e “h”, e IV, considerar-se-ão sanadas:
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Vide
Súmulas 155, 156 e 162 do STF.
I
– se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;
II
– se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
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Vide
Súmula 366 do STF.
III
– se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja
nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão
renovados ou retificados.
§
1º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que
dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§
2º. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.