sábado, 26 de setembro de 2015

DO INTERDITO E SUA CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a 774 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INTERDITO E SUA CURATELA
 - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a
774 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

Seção IX

Do interdito e sua curatela

Art. 762. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes consanguíneos ou afins;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

Parágrafo único. O requerente deverá comprovar sua condição de cônjuge, companheiro, parente ou representante da entidade por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 763. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I – se não existir ou não promover a interdição alguma  das pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 762;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 762.

Art. 764. Incumbe no autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrarem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar ato da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 765. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 766. O interditando será citado, para em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e, sobre o que mais lhe parecer necessário, para convencimento quanto à sua capacidade para prática de atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§1º. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§2º. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§3º. Durante a entrevista, e assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§4º. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e pessoas próximas.

Art. 767. Dentro do prazo de quinze dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido.

§1º. O Ministério Público intervirá como fiscal de ordem jurídica.

§2º. O interditando poderá constituir advogado para defender-se. Não tendo sido constituído advogado pelo interditando, nomear-se-á curador especial.

§3º. Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Art. 768. Decorrido o  prazo previsto no art. 767, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para prática de atos da vida civil.

§1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

§3º. O juiz poderá dispensar a perícia quando, havendo provas inequívocas, for evidente a incapacidade.

Art. 769. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Art. 770. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências;

III – fixará o termo da interdição.

§1º. A curatela deve ser atribuída a quem mais bem possa atender aos interesses do curatelado.

§2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem mais bem puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§3º. O termo inicial da interdição será a data a partir da qual se presume a incapacidade do interdito para administrar seus bens ou praticar ato da vida civil.

§4º. Não sendo possível ficar o tempo da interdição, o juiz considerará a data da propositura da ação de interdição para o fim do inciso III do caput.

§5º. A sentença da interdição não invalida os atos jurídicos praticas pelo interdito, mas, observado o termo inicial, faz prova da incapacidade para administrar os seus bens ou praticar ato da vida civil.

§6º. A sentença de interdição será inscrita no registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e o termo da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá pratica autonomamente.

Art. 771. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§1º. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador, pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§2º. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame de interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§3º. Acolhido o pedido o juiz decretará o levantamento da interdição determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado na forma do art. 770, §6º, ou, não havendo,, pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§4º. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art. 772. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 773. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados, à conquista da autonomia pelo interdito.


Art. 774. O juiz reavaliará a situação do interditando e a curatela a cada cinco anos.

DOS BENS DOS AUSENTES – DAS COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV – SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS BENS DOS AUSENTES – DAS
COISAS VAGAS - CAPÍTULO XV –
SEÇÃO VII e VIII - Arts. 759 a 761
da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção VII

Dos bens dos ausentes

Art. 759. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto na lei.

Art. 760. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por um ano, não havendo sítio, a publicação far-se-á no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante um ano, reproduzida de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§1º. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei.

§2º. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 704 a 707.

§3º. Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a convenção da sucessão provisória em definitiva.

§4º. Regressando o ausente ou algum dos seus descendentes ou ascendentes para requerer se o juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazendo Pública, seguindo-se o procedimento comum.

Das coisas vagas

Seção VIII

Art. 761 Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o auto, dele constando a descrição de bem e as declarações do descobridor.

§1º. Recebida a coisa por autoridade policial, este a remeterá em seguida ao juiz competente.

§2º. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. Tratando-se de coisa de pequeno valor e não sendo possível a publicação no sítio do tribunal, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.


§3º. Observar-se-á, quando ao mais, o disposto na lei.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DOS TESTAMENTOS E CODICILOS - DA HERANÇA JACENTE - CAPÍTULO XV – SEÇÃO V e VI - Arts. 750 a 758 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS TESTAMENTOS E CODICILOS -
DA HERANÇA JACENTE - CAPÍTULO
XV – SEÇÃO V e VI - Arts. 750 a 758
da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção V

Dos testamentos e codicilos

Art. 750. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se nele não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

§1º. Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como houve ele o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, como comprovados pelo apresentante e qualquer circunstância digna de nota.

§2º. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§3º. Feito o registro, será intimado o testamento para assinar o termo da testamentária. Se não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

§4º. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentarias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto na lei.

Art. 751. Qualquer interessado exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 750.

Art. 752. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor de testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§1º. Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§2º. Verificando a presença dos requisitos de lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico,, militar e nuncupativo.

§4º. Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 750.

Seção VI

Da herança jacente

Art. 753. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação de todos os seus bens.

Art. 754. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância:

§1º. Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público.

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão;

§2º. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 160 a 162.

Art. 755. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão, ou do chefe de secretaria, e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§1º. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará a autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com duas testemunhas, que assistirão às diligências.

§2º. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termos nos autos, depois de compromissado.

§3º. Durante a arrecadação o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiros de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.

§4º. O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§5º. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória e fim de serem arrecadados.

§6º. Não se fará a arrecadação, ou esta será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro, ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 756. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de comutadores, no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por três meses, ou, não havendo sitio, no órgão oficial e na imprensa da comarca por três vezes com intervalos de um mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de seis meses contados da primeira publicação.

§1º. Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§2º. Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§3º. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do Cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§4º. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Art. 757. O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis;

a – se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b – se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§1º. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§2º. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Art. 758. Passado um ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

§1º. Pendendo habilitação,  a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.


§2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

DO DIVÓRCIO, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IV - Arts. 746 a 749 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO DIVÓRCIO, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL
DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO
 - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IV - Arts. 746
a 749 da LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção IV

Do divórcio, da extinção consensual
de união estável e da alteração
do regime de bens do matrimônio

Art. 746. O divórcio consensual, observados os requisitos legais, poderá ser requerido em petição assinada por ambos os cônjuges da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; e:

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

§1º. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de3 homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 662 a 673.

§2º. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio consensual aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação judicial da extinção consensual da união estável.

Art. 747. Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência para ouvir os cônjuges, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade.

§1º. Convencendo-se o juiz de que ambos desejam o divórcio, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, o homologará:

§2º. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz extinguirá o feito e mandará arquivar o processo.

Art. 748. O divórcio consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro, filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 746.

§1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de  registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 749. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de escoado o prazo de vinte dias da publicação do edital.

§2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.


§3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - CAPÍTULO XV – SEÇÃO II e III - Arts. 74I a 745 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO -
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - CAPÍTULO XV
 – SEÇÃO II e III - Arts. 74I a 745 da LEI
Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
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CAPÍTULO XV

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO

Seção II

Art. 741. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 742. Também poderá o interessado interpelar, no caso do art. 741, para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entenda do seu direito.

Art. 743. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente por meio de notificação ou do edital pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Seção III

Da alienação judicial


Art. 745. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como deve se realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 895 a 919.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 734 a 740 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Arts. 734 a 740
 da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
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CAPÍTULO XV

DOS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 734. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

Art. 735. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Art. 736. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 179, para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias.

Art. 737. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 738. O juiz decidirá o pedido no prazo de dez dias.

Parágrafo único. o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

Art. 739. Da sentença caberá apelação.

Art. 740. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I – emancipação;

II – sub-rogação;

III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV – alienação, locação e administração de coisa comum;

V – alienação de quinhão em coisa comum;

VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes de evento que caracterizar a condição resolutória;

VII – expedição de alvará judicial;

VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.


Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS - CAPÍTULO XIV - Arts. 727 a 733 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
CAPÍTULO XIV - Arts. 727 a 733
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CAPÍTULO XIV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 727. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou de papel, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.

Art. 728. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II – cópia das peças que tenha em seu poder;

III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 729. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e mais as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 730. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; não sendo possível, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento da parte.

§2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível pelo mesmo perito.

§3º. Não havendo certidão de documentos, estes serão constituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.

§4º. Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 731. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Art. 732. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que se tenham realizado neste.

§2º. Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.


Art. 733. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA CAPÍTULO XIII - Arts. 722 a 726 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
CAPÍTULO XIII - Arts. 722 a 726
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO XIII

DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Art. 722. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

Art. 723. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§1º. A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de dez dias, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento, salvo quando implicar extinção do processo, hipótese em que caberá apelação.

§2º. Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos feitos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§3º. Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 895 a 919.

§4º. É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

Art. 724. Iniciado o procedimento, as partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

Art. 725. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até doze meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

§1º. Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de quinze dias; não havendo impugnação, será homologado por sentença.

§2º. Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de dez dias, após a oitiva do regulador.


Art. 728. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 157 a 159, no que couber.

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO XII

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 718. Tomado o penhor legal por casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e, a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§1º. A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento do credor a notário de sua livre escolha, o qual conterá os requisitos previstos no caput.

§2º. Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 719, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§3º. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública, a qual produzirá os mesmos efeitos previstos no art. 721.

Art. 719. A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação;

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

Art. 720. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 721. Homologado o penhor, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto; negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.


Parágrafo único. Contra a sentença caberá apelação; na pendência do recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

DA AÇÃO MONITÓRIA CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO MONITÓRIA
CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO XI

DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 715. Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser titular de pretensão à entrega de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de determinando bem imóvel, pode ajuizar ação monitória.

§1º. A ação monitória também é permitida a quem se afirma titular de direito a exigir de outrem um fazer ou um nãofazer.

§2º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art. 388.

§3º. Cabe ao autor explicitar, na petição inicial, a importância devida, com memória de cálculo ou o valor atual da coisa reclamada, correspondendo, uma ou outro, ao valor da causa. No caso de ação monitória relativa a obrigação de fazer ou de nãofazer, o valor a ser atribuído à causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

§4º. Além das hipóteses previstas no art. 331, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §3º ou quando não se reconhecer a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor.

Art. 716. Se o juiz convencer-se da evidência do direito do autor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou de fazer ou nãofazer, dando ao réu o prazo de cumprimento de quinze dias, fixando, desde logo, os honorários advocatícios para o caso de não cumprimento espontâneo da decisão.

Parágrafo único. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais e responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo dez por cento do valor atribuído à causa.

Art. 717. Independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo previsto no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado moratório, que serão processados em autos apartados.

§1º. Os embargos somente podem fundar-se em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum.

§2º. A oposição dos embargos suspende o curso do procedimento, até o julgamento do incidente, facultada às partes a produção de provas.

§3º. O autor será intimado para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre os embargos.

§4º. Não se admitem reconvenção nem pedido contraposto, formulados pelo embargante.

§5º. No caso de não apresentação ou de rejeição dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo com a observância das regras da execução de título judicial.

§6º. Se parciais, os embargos poderão ser autuados em apartado, a critério do juiz, hipótese em que constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo em relação à parcela não embargada, intimando-se o réu na pessoa de seu procurador e prosseguindo-se o processo, observadas as regras da execução de título judicial.

§7º. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos é impugnável por apelação.

§8º. Se o juiz considerar, por decisão motivada, que o autor valeu-se indevidamente deste procedimento, com má fé, condená-lo-á ao pagamento de multa, em favor do réu, não superior a dez por cento do valor da causa. Ao réu que, de má fé, apresentou embargos, será aplicada multa, em favor do autor, não superior a dez por cento do valor atribuído à causa.


§9º. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 932.