quinta-feira, 15 de outubro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – LIVRO COMPLEMENTAR - Arts. 1.058 a 1.082 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
– LIVRO COMPLEMENTAR - Arts. 1.058 a
1.082 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS DIGITADOR


Art. 1.058. Este Código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.

Art. 1059. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§1º. As disposições da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que forem revogadas, aplicar-se-ão às ações propostas até o início da vigência deste Código, desde que ainda não tenham sido sentenciadas.

§2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão supletivamente este Código.

§3º. Os procedimentos mencionados no art. 1.218 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e ainda não incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

Art. 1.060. Nos tribunais em que ainda não tiver sido instituído o Diário da Justiça eletrônico, a publicação de editais observará as normas anteriores ao início da vigência deste Código.

Art. 1.061. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas que tenham sido deferidas ou determinadas de ofício a partir da data de início da sua vigência.

Art. 1062. Os procedimentos judiciais, em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade, igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§3º. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

§4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Art. 1.063. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único. Quando a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

Art. 1.064. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades de administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de trinta dias a conta da data de entrada em vigor deste Código, deverão fornecer à administração dos tribunais perante os quais atuem relação completa dos endereços eletrônicos necessários ao cumprimento do disposto no art. 246, §2º, e no art. 270, parágrafo único, devendo também comunicar qualquer alteração, inclusão ou supressão de endereços eletrônicos dessa relação.

Art. 1.065. A inscrição de ato constitutivo de pessoa jurídica no respectivo registro ou a averbação de modificação desse ato somente se realizará se do documento constar indicação de endereço eletrônico exclusivamente destinado ao recebimento de citações e intimações judiciais.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 1.066. Até a edição de lei específica as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.067. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido a sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

Art. 1.068. O disposto no art. 514, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.069. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 940, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Art. 1.070. O prazo para a propositura de ação rescisória de decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor deste Código, nos casos previstos no art. 987, §§ 4º e 5º, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no respectivo processo.

Art. 1.071. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 856, inciso I.

Art. 1.072. A tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1982, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Art. 1.073. Até a edição de lei específica os juizados especiais cíveis previstos na Lei n. 9.099, de 25 de setembro de 1995, continuam competentes para o conhecimento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.074. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Art. 1.075. O art. 33, §3º, da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .............................................................................................................. .”

“§3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação do cumprimento da sentença nos termos do art. 530 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial”. (NR)

Art. 1.076. O art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .............................................................................................................. .”

“II – aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovado o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção;

...........................................................................................................” (NR).

Art. 1.077. O art. 48, caput, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.” (NR).

Art. 1.078. O art. 50 da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR).

Art. 1.079. O art. 83, caput e §2º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

......................................................................................................................... .

§2º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

............................................................................... .” (NR).

Art. 1.080. O art. 275 da Lei n. 4.734 de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§1º. Os embargos de declaração serão opostos no prazo de três dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§2º. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§3º. O juiz julgará os embargos em cinco dias, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta. Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§4º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§5º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa.

§6º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa.” (NR).

Art. 1.081. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

Art. 1.082. Ficam revogados:

I – o art. 22 do Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.

II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, caput e parágrafo único, 1.482, 1.483, 1.768, 1.769 e 1.773 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

III – os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

IV – os arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990;

V – os arts. 16 a 18 da Lei n. 5.476, de 25 de julho de 1968; e

VI – o art. 98, §4º, da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Deputado PAULO TEIXEIRA


Relator Geral.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CAPÍTULO VI – SEÇÃO IV – LIVRO III – Arts. 1.056 e 1.057 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO IV –
LIVRO III – Arts. 1.056 e 1.057 da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção IV

Dos embargos de divergência

Art. 1.056. É embargável o acórdão de turma que:

 I – em recurso ordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nas causas de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

§1º. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§2º. A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Art. 1.057. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§1º. A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.


§2º. Se os embargos de divergência desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

DO AGRAVO DE ADMISSÃO - CAPÍTULO VI – SEÇÃO III – LIVRO III – Arts. 1.055 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO AGRAVO DE ADMISSÃO
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO III –
LIVRO III – Arts. 1.055  da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 –
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Seção III

Do agravo de admissão

Art. 1.055. Não admitido o recurso extraordinário ou especial, caberá agravo de admissão para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal da Justiça, conforme o caso.

§1º. Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§2º. A petição de agravo de admissão, será dirigida ao presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

§3º. Sob pena de não conhecimento do agravo de admissão, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa, a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado ou a superação da tese, quando a inadmissão do recurso:

I – extraordinário se fundar em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional debatida;

II – especial ou do recurso extraordinário se fundar em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos por tribunal superior.

§4º. O agravado será intimado, de imediato para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§5º. Havendo apenas um agravo de admissão, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§6º. Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão remetidos ao supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo de admissão a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

§7º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo de admissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator, se for o caso, decidir na forma do art. 945.

§8º. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de admissão poderá ser formulado:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou

II - por petição autônoma, que deverá ser instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado depois de sua interposição.

§9º. É dispensável a formação do instrumento de que trata o inciso II do §8º quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no respectivo tribunal competente para julgar o agravo de admissão.

§10. A apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de admissão competirá ao:

I – presidente do respectivo tribunal superior, no período compreendido entre a interposição do recurso no tribunal de origem e a distribuição no tribunal superior;


II – relator designado, depois da distribuição do recurso no tribunal superior.

DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS – Subseção II - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II – LIVRO III – Arts. 1.049 a 1.054 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
REPETITIVOS – Subseção II
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO II –
LIVRO III – Arts. 1.049 a 1.054 da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção II

Subseção II

Do julgamento dos recursos
extraordinário e especial

Art. 1.049. Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial será afetado para julgamento de acordo com os termos desta Subseção, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Na decisão de afetação, o órgão colegiado identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento, sendo vedado ao tribunal a extensão a outros temas não identificados na referida decisão.

Art. 1.050. o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionará recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal federal ou ao Superior Tribunal de Justiça e determinará a suspensão do processamento dos demais recursos interpostos tempestivamente, até o pronunciamento definitivo do tribunal superior.

§1º. Os recursos representativos da controvérsia devem ser admissíveis.

§2º. Considera-se recurso representativo da controvérsia aquele originado de processo no qual tenha havido completa e diversificada argumentação e discussão a respeito da questão objeto do incidente.

§3º. Não adotada a providência descrita na parte final do caput, o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já se encontra submetida a conhecimento do colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§4º. Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a um ano, salvo decisão fundamentada do relator.

§5º. As partes deverão ser intimadas da decisão que, em primeiro grau de jurisdição, suspende o curso do processo, contra a qual caberá agravo de instrumento, na hipótese em que a controvérsia discutida nos autos não seja idêntica à do recurso paradigma.

§6º. Transcorrido o prazo previsto no §4º sem que tenha sido julgado o incidente ou haja decisão fundamentada do relator em outro sentido, deve ser retornada a tramitação regular dos processos em primeiro grau de jurisdição.

§7º. Ficam suspensos no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição os recursos que versem sobre idêntica controvérsia, até a decisão do recurso afetado e dos recursos representativos da controvérsia.

§8º. As partes deverão ser intimadas da decisão que, no Tribunal Superior, no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, suspender o trâmite do recurso, contra a qual caberá agravo interno dirigido ao órgão colegiado a que estiver vinculado o relator, na hipótese em que a controvérsia discutida nos autos não seja idêntica é do recurso paradigma.

Art. 1.051. O relator poderá requisitar informações aos tribunais inferiores e respeito da controvérsia, cumprida a diligência, infirmará o Ministério Público para manifestar-se.

§1º. Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§2º. Considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno, o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§3º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§4º. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§5º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

§6º. Se o recurso tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento da decisão por parte dos antes sujeitos a regulação.

Art. 1.052. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado e no representativo da controvérsia, considerar-se-ão automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 1.053. Publicado o acórdão paradigma:

I – os recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem não terão seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o tribunal de origem reexaminará a causa de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão seu curso para julgamento e aplicação de tese firmada pelo tribunal superior.

§1º. Para fundamentar a decisão de manutenção do acórdão divergente, o tribunal de origem demonstrará a existência de distinção nos termos do art. 521, §10.

§2º. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário.

§3º. Feito o juízo de retratação e revogado o acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões antes não decididas cujo enfrentamento se torne necessário em decorrência da revogação.

Art. 1.054. Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.

§1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§2º. Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.


§3º. A desistência apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO e DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II – Das disposições Gerais - LIVRO III – Arts. 1.042 a 1.048 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
e DO RECURSO ESPECIAL –
Subseção I - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II –
Das disposições Gerais - LIVRO III –
Arts. 1.042 a 1.048 da LEI n.13.605
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Seção II

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 1.042. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distritais, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§2º. Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao órgão jurisdicional inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§4º. Quando por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto.

§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou

II – por petição autônoma instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado o pedido após realizado o juízo de admissibilidade no tribunal recorrido.

§6º. É dispensável a formação do instrumento de que trata o inciso II do § 5º quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no tribunal competente para julgar o recurso extraordinário ou especial.

§7º. A apreciação no pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou ao recurso especial competirá:

I – ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, se pendente o juízo da admissibilidade;

II – ao presidente do respectivo tribunal superior, no período compreendido entre o juízo da admissibilidade do recurso no tribunal da origem e a sua distribuição no tribunal superior;

III – ao relator designado, após a distribuição do recurso no tribunal superior.

§8º. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.030 ao recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória.

Art. 1.043. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.

Art. 1.044. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§1º. Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§2º. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§3º. Na hipótese do §2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.045. Se o relator, no superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao Supremo tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.046. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário por pressupor a revisão de interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Art. 1.047. Admitido o recurso extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, aplicando o direito.

Parágrafo único. Tendo sido admitido o recurso extraordinário especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos e de todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do capítulo impugnado.

Art. 1.048. o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§2º. O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal federal.

§3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso:

I – impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§4º. Negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

§5º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.


§6º. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DO RECURSO ORDINÁRIO - CAPÍTULO VI – SEÇÃO I - LIVRO III – Arts. 1.040 e 1.041 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


DOS RECURSOS PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- DO RECURSO ORDINÁRIO -
CAPÍTULO VI – SEÇÃO I - LIVRO III –
Arts. 1.040 e 1.041 da LEI n.13.605
de 16-3-2016 – NCPC –
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Seção I

Do recurso ordinário

Art. 1.040. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal;

a – os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b – as causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§1º. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.028.

§2º. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto no art. 1.026, §3º.

Art. 1.041. Ao recurso mencionado no art. 1.040, II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas á apelação e o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do art. 1.040, §1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento, além do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.


Parágrafo único. O recurso mencionado no art. 1.040, I e II, alínea a, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente exercer o juízo do agravo de admissão nos termos do art. 1.055.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CAPÍTULO V - LIVRO III – Arts. 1.035 a 1.039 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO V - LIVRO III – Arts. 1.035
a 1.039 da LEI n.13.605 de 16-3-2016
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Dos embargos de declaração

Art. 1.035. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – o relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se entre os embargos opostos caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.037. O juiz julgará os embargos em cinco dias, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta.

§1º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§2º. O órgão julgado conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, §1º.

Art. 1.038. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.039. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

§2º. Se os embargos de declaração forem respeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

§3º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa atualizado. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor da causa atualizado.

§4º. A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, que a recolherão ao final.


§5º. Não serão admitidos novos embargos de declaração, se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

DO AGRAVO INTERNO CAPÍTULO IV - LIVRO III – Arts. 1.034, da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO AGRAVO INTERNO
CAPÍTULO IV - LIVRO III –
Arts. 1.034, da LEI n.13.605
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Do agravo interno

Art. 1.034. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§3º. É vedado ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa atualizado.


§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e da fazenda Pública, que farão o pagamento ao final.