DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
– LIVRO COMPLEMENTAR
- Arts. 1.058 a
1.082 da LEI n.13.605 de 16-3-2016
–
NCPC – VARGAS DIGITADOR
Art. 1.058. Este Código entra em
vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1059. Ao entrar em vigor
este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes,
ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§1º.
As disposições da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao
procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que forem revogadas,
aplicar-se-ão às ações propostas até o início da vigência deste Código, desde
que ainda não tenham sido sentenciadas.
§2º.
Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em
outras leis, aos quais se aplicarão supletivamente este Código.
§3º.
Os procedimentos mencionados no art. 1.218 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, e ainda não incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum
previsto neste Código.
§4º.
As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em
outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Art. 1.060. Nos tribunais em que
ainda não tiver sido instituído o Diário da Justiça eletrônico, a publicação de
editais observará as normas anteriores ao início da vigência deste Código.
Art. 1.061. As disposições de
direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas que tenham
sido deferidas ou determinadas de ofício a partir da data de início da sua
vigência.
Art. 1062. Os procedimentos
judiciais, em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade, igual ou
superior a sessenta anos ou portadora de doença grave, terão prioridade de
tramitação em todas as instâncias.
§1º.
A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§2º.
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§3º.
Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
§4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e
deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Art. 1.063. Sempre que a lei
remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será
observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Quando a lei remeter
ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste
Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Art. 1.064. A União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades de administração
indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no
prazo de trinta dias a conta da data de entrada em vigor deste Código, deverão
fornecer à administração dos tribunais perante os quais atuem relação completa
dos endereços eletrônicos necessários ao cumprimento do disposto no art. 246,
§2º, e no art. 270, parágrafo único, devendo também comunicar qualquer
alteração, inclusão ou supressão de endereços eletrônicos dessa relação.
Art. 1.065. A inscrição de ato
constitutivo de pessoa jurídica no respectivo registro ou a averbação de
modificação desse ato somente se realizará se do documento constar indicação de
endereço eletrônico exclusivamente destinado ao recebimento de citações e
intimações judiciais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e
às empresas de pequeno porte.
Art. 1.066. Até a edição de lei
específica as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser
propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei n. 5.869, de
11 de janeiro de 1973.
Art. 1.067. Os atos processuais
praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação
digital ficam convalidados ainda que não tenham observado os requisitos mínimos
estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido a sua finalidade e não
tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Art. 1.068. O disposto no art.
514, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste
Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 1.069. Considerar-se-á como
termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 940, inciso V, inclusive
para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Art. 1.070. O prazo para a
propositura de ação rescisória de decisão transitada em julgado antes da
entrada em vigor deste Código, nos casos previstos no art. 987, §§ 4º e 5º,
conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no respectivo
processo.
Art. 1.071. Em todos os casos em
que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em
nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do
juiz, nos termos do art. 856, inciso I.
Art. 1.072. A tutela antecipada
requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da
Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1982, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7
de agosto de 2009.
Art. 1.073. Até a edição de lei
específica os juizados especiais cíveis previstos na Lei n. 9.099, de 25 de
setembro de 1995, continuam competentes para o conhecimento das causas
previstas no art. 275, inciso II, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 1.074. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência
dos juizados especiais.
Art. 1.075. O art. 33, §3º, da
Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
33. ..............................................................................................................
.”
“§3º.
A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação do cumprimento da sentença nos termos do art. 530 e seguintes do
Código de Processo Civil se houver execução judicial”. (NR)
Art. 1.076. O art. 14, inciso II,
da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. ..............................................................................................................
.”
“II
– aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas,
comprovado o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção;
...........................................................................................................”
(NR).
Art. 1.077. O art. 48, caput, da Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos
previstos no Código de Processo Civil.” (NR).
Art. 1.078. O art. 50 da Lei n.
9.099 de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
recurso.” (NR).
Art. 1.079. O art. 83, caput e §2º, da Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição ou omissão.
.........................................................................................................................
.
§2º.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
...............................................................................
.” (NR).
Art. 1.080. O art. 275 da Lei n.
4.734 de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código
de Processo Civil.
§1º.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de três dias, contado da data
de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com
a indicação do ponto que lhes deu causa.
§2º.
Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§3º.
O juiz julgará os embargos em cinco dias, nos tribunais, o relator apresentará
os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo
julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta. Vencido o relator,
outro será designado para lavrar o acórdão.
§4º.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§5º.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa.
§6º.
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa
será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa.” (NR).
Art. 1.081. O Conselho Nacional
de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da
efetividade das normas previstas neste Código.
Art. 1.082. Ficam revogados:
I
– o art. 22 do Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937.
II
– os arts. 227, caput, 229, 230, 456,
caput e parágrafo único, 1.482,
1.483, 1.768, 1.769 e 1.773 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
III
– os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§1º a
3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
IV
– os arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990;
V
– os arts. 16 a 18 da Lei n. 5.476, de 25 de julho de 1968; e
VI
– o art. 98, §4º, da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Deputado
PAULO TEIXEIRA
Relator
Geral.