PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I
DO CONTRATO SOCIAL
ART 997 ATÉ 1.000
Art
997. A sociedade
constitui-se mediante contrato escrito, particular, ou público, que, além de
cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
·
Cláusulas
contratuais obrigatórias: vide art 120 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
I – nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a
denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo
da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso
em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital
social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o
sócio, cuja contribuição consista em
serviços;
·
Vide
art 1.006 do Código Civil.
VI – as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos
lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo
único. É ineficaz em
relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no
instrumento do contrato.
·
Vide
arts 981 e 983 do Código Civil.
Art
998. Nos trinta dias
subsequente à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do
contrato social no Registro civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
·
Vide
arts 45 e 75, IV, do Código Civil.
·
Vide
arts 114 a 126 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º O pedido de inscrição será
acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele
houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como,
se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º. Com todas as indicações
enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de
registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as
sociedades inscritas.
·
Vide
art 46 do Código Civil.
Art
999. As modificações
do contrato social, que tenham por objeto, matéria indicada no art 997,
dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por
maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de
deliberação unânime.
·
Vide
arts 45, 1.002, 1.003 e 2.033 do Código Civil.
Art
1.000. a sociedade
simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
Parágrafo
único. Em qualquer
caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no
Registro Civil da respectiva sede.
·
Vide
art 997 do Código Civil.
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