domingo, 11 de janeiro de 2015

DO CONTRATO SOCIAL - ART 997 ATÉ 1.000 - DA SOCIEDADE SIMPLES - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

     PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo II
DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

·       A Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Capítulo I
DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I
DO CONTRATO SOCIAL
ART 997 ATÉ 1.000

Art 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular, ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

·       Cláusulas contratuais obrigatórias: vide art 120 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em  serviços;

·       Vide art 1.006 do Código Civil.

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

·       Vide arts 981 e 983 do Código Civil.

Art 998. Nos trinta dias subsequente à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

·       Vide arts 45 e 75, IV, do Código Civil.
·       Vide arts 114 a 126 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º. Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

·       Vide art 46 do Código Civil.

Art 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto, matéria indicada no art 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

·       Vide arts 45, 1.002, 1.003 e 2.033 do Código Civil.

Art 1.000. a sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.


·       Vide art 997 do Código Civil.

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