DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE –
6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO
Ø 2.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Ø
1. Oitiva do
Ofendido:
·
Se o ofendido não estiver presente espontaneamente,
deve haver a condução coercitiva.
·
O ofendido deve receber comunicações sobre a
vida do acusado (se foi preso, fugiu etc.);
·
O ofendido deve ter um espaço separado na
audiência.
·
Há segredo de justiça: os dados do ofendido são
omitidos;
·
É possível colher a declaração por vídeo
conferência e também é possível a retirada do acusado do local, mas tudo isso
deve ser fundamentado.
Ø Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações.
§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de
comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.
§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos
processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação
de data para audiência e à saída do acusado da prisão, à designação de data
para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou
modifiquem.
§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser
feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se por opção do ofendido, o uso
de meio eletrônico.
§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua
realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá
encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas
áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor
ou do Estado.
§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,
inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e
outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua
exposição aos meios de comunicação.
Ø
2. Oitiva das
Testemunhas:
·
Cada parte tem direito a 8 testemunhas para
cada fato.
·
Primeiro são ouvidas as testemunhas da
acusação: a acusação pergunta primeiro;
·
Em seguida são ouvidas as testemunhas da defesa:
a defesa pergunta primeiro;
·
É adotado o sistema do cross examination no qual a parte pergunta diretamente para a
testemunha
§
Antes era adotado o sistema presidencialista, e
as perguntas passavam pelo juiz;
§
No novo sistema o juiz apenas coordena,
impedindo perguntas indutivas, impertinentes, já respondidas etc.;
·
Além das testemunhas arroladas, podem ser
ouvidas outras, como informantes do juízo.
§
Os informantes não contam como testemunhas e
não prestam compromisso.
·
Contradita: diz respeito à pessoa da
testemunha, não ao fato narrado, o juiz pode excluí-la ao ouvi-la como
informante;
·
Depois de feitas as perguntas o juiz pode
inquirir as testemunhas;
·
As testemunhas podem ser conduzidas
coercitivamente se for necessário;
·
É possível a desistência de testemunha,
independente da concordância da outra parte;
·
O juiz pode determinar a saída do acusado e a
oitiva por teleconferência;
·
A testemunha que não é da terra é ouvida por
precatória;
§
O advogado é notificado da data da precatória,
mas não da oitiva (os tribunais entendem que isso não gera nulidade).
·
Princípios da prova testemunhal:
§
Retrospectividade: o testemunho se refere a
atos passados;
§
Objetividade: a testemunha não pode dar suas
opiniões sobre o acusado;
§
Oralidade: o depoimento colhido é oral;
§
Individualidade: deve ser ouvida uma testemunha
de cada vez.
·
Classificação das Testemunhas:
§
Numerárias: arroladas e compromissadas;
§
Extranumerárias: além do número permitido, que
o juiz ouve mas que também são compromissadas;
§
Referidas: citadas por outras testemunhas;
§
Próprias: depõem sobre o tema a ser provado;
§
Impróprias: depõem sobre um ato do processo;
§
Diretas: falam sobre o que viram;
§
Indiretas: falam sobre algo que não viram, mas
ouviram dizer;
§
De antecedentes: falam sobre a vida anteacta do
acusado.
·
O lugar do depoimento, em regra, é o fórum, mas
as pessoas impossibilitadas são ouvidas onde estão.
·
Prerrogativas:
§
Artigo 221 em relação a alguns cargos políticos
nos quais as pessoas podem testemunhar na data e local que lhes for
conveniente, o presidente, vice e presidentes do Senado e Câmara podem
testemunhar por escrito;
§
Os militares são requisitados ao seu superior;
§
O funcionário público é intimado, devendo ser
comunicado o seu chefe.
Ø
Art. 401.
Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela
acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não
prestem compromisso e as referidas.
§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de
qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste
Código.
Ø
3. Esclarecimento
do peritos;
Ø
4. Acareação:
·
A acareação consiste em colocar as pessoas
frente a frente, para que esclareçam os pontos controvertidos de seus
depoimentos.
Ø 5. Reconhecimento
de pessoas e coisas;
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO