DO ARROLAMENTO E DAS
DISPOSIÇÕES
COMUNS DE TODAS AS
SEÇÕES DESTE
CAPÍTULO VI Seção IX e
X Arts. 674 a 688
da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR
Seção IX
Do arrolamento
Art. 674. A partilha amigável,
celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano
pelo juiz, com observância dos arts. 675 a 678.
§1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando
houver herdeiro único.
§2º.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação,
será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação. Em seguida,
sendo expedidos os alvarás referentes aos bens e vendas por ele abrangidos,
intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e
de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação
tributária, nos termos do §2º do art. 677.
Art. 675. Na petição de
inventário, que se processará na forma de andamento sumário, independentemente
da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I
– requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II
– declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o
disposto do art. 645.
III
– atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 676. Ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 678, não se procederá à avaliação dos bens
do espólio para qualquer finalidade.
Art. 677. No arrolamento, não
serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento
ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio.
§1º.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso
do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de
créditos tributários em geral.
§2º.
O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme
dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias
adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 678. A existência de
credores ao espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação,
se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens
será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor,
regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a
avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 679. Quando o valor dos
bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário
processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas
declarações, a atribuição do valor dos
bens do espólio e o plano da partilha.
§1º.
Se qualquer das partes o o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz
nomeará um avaliador, que oferecerá laudo em dez dias.
§2º.
Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas
não impugnadas.
§3º.
Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas
partes presentes ou seus advogados.
§4º.
Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do
art. 687, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§5º.
Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
o juiz julgará a partilha.
Art. 680. Processar-se-á também
na forma do art. 679 o inventário, ainda que haja interessado incapaz, desde
que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Art. 681. Independerá de
inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de
24 de novembro de 1980.
Art. 682. Aplicam-se
subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Seção X
Das disposições
comuns a
todas as Seções deste
Capítulo
Art. 683. Cessa a eficácia da
tutela antecipada prevista nas Seções deste Capítulo:
I
– se a ação não for proposta em trinta dias contados da data em que da decisão
foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o devedor não admitido;
II
– se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Art. 684. Ficam sujeitos à
sobrepartilha os bens:
I
– sonegados;
II
– da herança que se descobrirem depois da partilha;
III
– litigiosos, assim como os de liquidação oficial ou morosa;
IV
– situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados
nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a
administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria
dos herdeiros.
Art. 685. Observar-se-á na
sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha
correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 686. O juiz dará curador
especial:
I
– ao ausente, se o não tiver;
II
– ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que
exista colisão de interesses.
Art. 687. É lícita a cumulação
de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando haja:
I
– identidade de pessoas por quem devem ser repartidos os bens;
II
– heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III
– dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no
inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode
ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à
celebridade processual.
Art. 688. Nos casos previstos no
art. 687, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo
de avaliação, salvo se foi alterado o valor dos bens.