DOS TESTAMENTOS E
CODICILOS -
DA HERANÇA JACENTE -
CAPÍTULO
XV – SEÇÃO V e VI -
Arts. 750 a 758
da LEI n. 13.605
de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XV
Seção V
Dos testamentos e
codicilos
Art. 750. Recebendo testamento
cerrado, o juiz, se nele não achar vício externo que o torne suspeito de
nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de
quem o entregou.
§1º.
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como houve ele o
testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, como comprovados pelo
apresentante e qualquer circunstância digna de nota.
§2º.
Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas,
o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§3º.
Feito o registro, será intimado o testamento para assinar o termo da
testamentária. Se não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente ou não
aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a
preferência legal.
§4º.
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentarias e prestar contas
em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto na lei.
Art. 751. Qualquer interessado
exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao
juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos
parágrafos do art. 750.
Art. 752. A publicação do
testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo
herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor
de testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados
para requerê-la.
§1º.
Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do
testamento.
§2º.
Verificando a presença dos requisitos de lei, ouvido o Ministério Público, o
juiz confirmará o testamento.
§3º.
Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo,
aeronáutico,, militar e nuncupativo.
§4º.
Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art.
750.
Seção VI
Da herança jacente
Art. 753. Nos casos em que a
lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o
falecido procederá imediatamente à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 754. A herança jacente
ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a
respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de
vacância:
§1º.
Incumbe ao curador:
I
– representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério
Público.
II
– ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação
de outros porventura existentes;
III
– executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV
– apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V
– prestar contas ao final de sua gestão;
§2º.
Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 160 a 162.
Art. 755. O juiz ordenará que o
oficial de justiça, acompanhado do escrivão, ou do chefe de secretaria, e do
curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§1º.
Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará a autoridade policial que
proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com duas testemunhas, que
assistirão às diligências.
§2º.
Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe
entregará os bens, mediante simples termos nos autos, depois de compromissado.
§3º.
Durante a arrecadação o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da
casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiros de seus
sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de
inquirição e informação.
§4º.
O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros
domésticos, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e
lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados
quando os bens forem declarados vacantes.
§5º.
Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta
precatória e fim de serem arrecadados.
§6º.
Não se fará a arrecadação, ou esta será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se
para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro, ou o testamenteiro
notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer
interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 756. Ultimada a arrecadação,
o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de
comutadores, no sitio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na
plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por três meses, ou, não havendo sitio, no órgão oficial e na
imprensa da comarca por três vezes com intervalos de um mês, para que os
sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de seis meses contados da
primeira publicação.
§1º.
Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a
sua citação, sem prejuízo do edital.
§2º.
Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade
consular.
§3º.
Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou
provada a identidade do Cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em
inventário.
§4º.
Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a
ação de cobrança.
Art. 757. O juiz poderá
autorizar a alienação:
I
– de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II
– de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III
– de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV
– de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a
herança de dinheiro para o pagamento;
V
– de bens imóveis;
a
– se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b
– se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
§1º.
Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando
adiantar a importância para as despesas.
§2º.
Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e
obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Art. 758. Passado um ano da
primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente, será a herança declarada vacante.
§1º.
Pendendo habilitação, a vacância será
declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as
habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
§2º.
Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância o cônjuge, o companheiro,
os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.