segunda-feira, 16 de junho de 2014

2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Ø  Oferecida a denúncia (Art. 41, CPP) o juiz pode rejeitá-la (art. 395, CPP):
·        Por inépcia;
·        Por ausência das condições da ação e pressupostos processuais.
Ø   Da decisão que Rejeita a Ação Penal cabe Recursos em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP).
·        Se o recurso for conhecido e provido o juiz é obrigado a dar andamento ao processo.
Ø   Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Ø  Não havendo a rejeição o juiz determina a citação do acusado para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 dias.
·        O acusado não é encontrado:
§  O juiz nomeia um defensor que recebe os autos e tem 10 dias para oferecer defesa.

Ø  Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

·        Acusado responde:
§  Pode alegar qualquer matéria, pois se trata de uma defesa ampla;
v  No sistema antigo o réu era citado, interrogado e oferecia defesa prévia.
§  Pode alegar qualquer preliminar;
§  Pode oferecer documentos;
§  Pode oferecer justificações;
§  As testemunhas devem ser arroladas, sob pena de preclusão.

Ø   Art. 396-A. na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Ø  Diante da resposta do acusado o juiz pode optar pela Absolvição sumária.
·        A absolvição sumária deve ocorrer quando o juiz vislumbrar uma justificativa:
§  Excludente de antijuridicidade;
§  Causas dirimentes (erro, coação etc.);
§  Hipóteses de atipicidade;
§  Causas extintivas da punibilidade;
§  Prescrição virtual.

Ø   Art. 397. Após o cumprimento do disposto do art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

Ø  Se não houver a absolvição sumária e designada uma audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados: o acusado, o MP, o assistente, as testemunhas arroladas, os peritos etc.

Ø  Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Ø  Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

1. PROCESSO E PROCEDIMENTO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE - DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VLADIMIR BALICO - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL  PENAL - 4º BIMESTRE -  DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   1. PROCESSO E PROCEDIMENTO
Ø  O procedimento é modo como os atos se desenvolvem (coordenam) no tempo.
Ø  O processo ode ser de conhecimento, execução ou cautelar;
Ø  A lei 11.719/2008 alterou a ritualística penal, dividindo os procedimentos entre comum e especial.
Ø  PROCEDIMENTOS – CLASSIFICAÇÃO
Ø  Comum:
a.      Ordinário – pena máxima: > = 4 anos
b.      Sumário – pena máxima: 2 < 4 anos
c.      Sumaríssimo – pena máxima: < = 2 anos
Ø   Especial:
a.      Drogas – Lei 11.343/2006
b.      Júri – CPP: arts. 406 a 497
c.      Tribunais – Lei. 11.101/2005 e CPP: arts. 503 a 512
Ø   Art. 394, § 5º: o ordinário é subsidiário do sumário, sumaríssimo e especiais;
Ø  Art. 394, § 2º: O procedimento comum é subsidiário de todos os demais;
Ø  Art. 394, § 4º: a todos os procedimentos são aplicadas as regras do 395ª 398.

Rejeição Liminar; Defesa escrita; absolvição Sumária.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

domingo, 15 de junho de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CONCEITOS
               O mandado de segurança tem caráter mandamental e índole Constitucional; é uma ação de conhecimento que pode ter efeito meramente declatório ou constitutivo.
               O Mandado de Segurança pode ser repressivo ou preventivo (assim como o habeas corpus) e, como toda ação, é necessário estabelecer as condições para o seu exercício e os pressupostos processuais.
               Para ser o possível, juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato jurisdicional eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente de ferir um direito líquido e certo.
               Portanto o ato tem que ser ilegal e contrário à lei ou praticado com abuso de poder.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mando de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” 

               No mesmo sentido, Carlos Mário da Silva Velloso: “O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sávio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.”

               A segunda condição da ação é o interesse de agir. Nesse sentido, lembramos do trinômio: “necessidade, adequação e utilidade”. O Mandado de Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder; e tem que ser necessário e útil para evitar um dano irreparável. Portanto, o interesse de agir está na probabilidade de um dano irreparável, porque não garantido por outro remédio, não garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data ou mesmo por recurso com efeito suspensivo.

               Por fim, como última condição da ação, tem-se a legitimidade das partes.
               Parte do Mandado de Segurança, no polo ativo, é qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa comprovar, de plano, essa violação, ou esta ameaça.
               Sujeito passivo, como entende hodiernamente a doutrina, é o Estado (não exatamente a autoridade coatora).
               É importante observar que no polo passivo, regra geral, haverá a necessidade de se estabelecer um litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do processo. Assim, por exemplo, em um Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, evidentemente que, ao ser notificada a autoridade dita coatora (o Juiz de Direito), é imprescindível que sejam citados os réus para contestar (não para prestar informações) a ação mandamental.
               Normalmente, em qualquer ataque ao direito do réu, a via correta será o habeas corpus. Portanto, o Mandado de Segurança é mais utilizado pela acusação do que pela defesa, pois esta certamente terá um remédio mais apropriado (até porque o mandado de segurança é admitido por exclusão).
               Quanto à forma de impetração, deve ocorrer por petição, incorporando os respectivos fundamentos e fazendo-os acompanhar da correspondente prova documental quanto aos fatos sustentados. Além disso, deverá ser subscrito por quem detenha capacidade postulatória, ou seja, advogado ou represente do Ministério Público.
               Art. 6º (Lei nº 12.016/2009) “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”
              
               Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se caso decorridos 120 dias, contados da data da ci~encia, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de um prazo, de natureza decadencial, e, portanto, não está sujeito à interrupção ou suspensão.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

               O ilustre Norberto Avena leciona que “o manejo do Writ na esfera criminal depende muito da hipótese concreta e, sobretudo, do descabimento de uma via recursal própria para o insurgimento em relação ao ato a ser impugnado”.

               Neste sentido, temos a Súmula 287 do STF que dispõe da seguinte forma:
               Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

               Apesar do disposto, a jurisprudência tem atenuado a aparente rigidez da citada súmula, aceitando o Mandado de Segurança em situações nas quais, apesar de existir previsão de defesa ou recurso próprio, há inequívoca violação a direito líquido e certo.

               Pode-se citar:
               Decisão qe determina o sequestro de bens do indivíduo  à revelia dos requisitos legais;
               Decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação;
               Decisão que indefere a restituição de bens apreendidos;
               Impetração visando agregar efeito suspensivo a recurso em que não haja previsão de tal feito;
               Exclusão do nome do impetrante dos registros externos de antecedentes criminais após o deferimento da reabilitação criminal;
               Direito de acesso do advogado a autos de inquérito policial;
               Direito de acesso do advogado a extração de cópias quando estabelecido pelo Delegado de Polícia sigilo nas investigações.
              
              
REFERÊNCIAS

CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646)
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CARTA TESTEMUNHÁVEL  é o instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou o seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso ou dele conheça imediatamente, julgando o mérito.

CARACTERÍSTICAS
               A carta testemunhável apresenta as seguintes características:
a)      É modalidade de recurso residual, ou seja, só será cabível na ausência de qualquer outra via recursal;
b)      É cabível, unicamente, quando obstado ou negado seguimento a recursos cujos julgamentos sejam de competência da instância superior;
c)      É dirigida, na interposição, ao escrivão, diretor de secretaria ou secretário da Presidência do Tribunal (ver art. 640);
d)      Não possui efeito suspensivo.

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CABIMENTO
Será cabível a cata testemunhável da decisão que:
a)      Não receber recurso na fase do juízo de admissibilidade;
b)      Admitindo o recurso, obstar a sua expedição ao juízo ad quem.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               A carta testemunhável será requerida ao escrivão ou ao secretário do Tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
               O escrivão ou o secretário do Tribunal dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de t dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada (art. 641).
               O escrivão ou o secretário do Tribunal que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias (art. 642).
               Extraída e autuada a carta, seguirá, no primeiro grau, o rito procedimental do recurso em sentido estrito, ou seja, caberá efeito regressivo.
               O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado (art. 645).

EFEITOS
A carta testemunhável tem efeito devolutivo e regressivo, não cabendo efeito suspensivo (art. 646)

REFERÊNCIAS

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REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
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REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
               A revisão criminal é o instrumento processual, exclusivo da defesa, que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. É considerada a ação rescisória do processo penal.
               Apesar de prevista no título destinado ao regramento de recursos no CPP, prevalece o entendimento segundo o qual tem ela a natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo e não de recurso.

CABIMENTO
               A revisão criminal será cabível:
a)      Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b)      Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c)      Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

PRAZO
               A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ver art. 622, Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      A revisão criminal dera ser endereçada ao presidente do Tribunal e poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b)      O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
c)      Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir liminarmente o pedido, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso.
d)      Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
e)      Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
f)       Por fim, a decisão será tomada pelo órgão competente.

EFEITOS
               Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Observe o art. 626, Caput e parágrafo único.

REFERÊNCIAS

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620)
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CABIMENTO
               Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

               É pacífico o entendimento no sentido de que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração, somente sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado (STJ, Pet 4284/RJ, DJ 15.03.2010).

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos serão opostos no prazo de 02 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição deverá apresentar, fundamentalmente, os pontos da decisão que necessitam de esclarecimento ou complemento.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos recursais, os embargos serão julgados pelo próprio órgão prolato.
               Se providos, o Tribunal ou o juiz corrigirá ou completará a decisão embargada.

OBSERVAÇÃO:  
               A Lei nº 9.099/1995, ao prover, em seu art. 83, os embargos de declaração, atribui a esta espécie de recurso um prazo de 05 (cinco) dias para seu ingresso e traz a possibilidade de serem opostos verbalmente (com redução a termo).

EFEITOS
               Os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso cabível (STF, AI 301.187/MA, DJ 26.03.2010).

 REFERÊNCIA


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EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único)

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CABIMENTO
Os embargos infringentes são recursos oponíveis contra decisão não unânime de 2ª instância, desde que desfavorável ao réu. Nesse contexto, caracterizam-se como recursos exclusivos de defesa.
Seu cabimento ocorrerá somente quando se tratar de acórdão que se refira a julgamento do recurso em sentido estrito ou de apelação.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos infringentes deverão ser opostos no prazo de 10 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição, acompanhada das razões, será dirigida ao relator do acórdão embargado. Este analisará a admissibilidade com base no cumprimento dos pressupostos recursais.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos legais, será definido novo relator, que não tenha tomada parte da decisão embargada, e novo revisor.
               Em seguida, será realizado o julgamento com o novo relator, o novo revisor e com os outros integrantes da câmara que haviam tomado parte no julgamento anterior, os quais poderão manter ou modificar seus votos.
               Da nova decisão, mesmo que não unânime, não caberão novos embargos infringentes.

EFEITOS
               Os embargos infringentes têm sempre efeito devolutivo. Não possuem efeito regressivo e regra geral, não possuem efeito suspensivo.

 REFERÊNCIA


CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

http://pt.scribd.com/doc/76965342/Aula-10-Recursos

sábado, 14 de junho de 2014

PRAZO E FORMA - DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA - 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

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PRAZO E FORMA
               A apelação será julgada tempestiva se interposta no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação da sentença (ver art. 593).

               Poderá ser interposta tanto por meio de petição escrita quanto por termo nos autos. Trata-se de modalidade recursal em que as razões poderão ser apresentadas em momento posterior (ver art. 600, caput e § 4º).

OBSERVAÇÃO: a Lei nº 9.099/95, ao dispor sobre os juizados especiais criminais, define que o prazo para a apelação é de 10 dias e que as razões deverão ser apresentadas no próprio ato de interposição.

               Nos crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou o sucessor (art. 31), ainda que não as tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação.
               O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público (art. 598 Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      Após a interposição, esta será encaminhada ao juiz a quo a fim de que seja procedido o controle da admissibilidade com base nos pressupostos recursais (subjetivos e objetivos).
b)      Caso denegada a apelação, terá cabimento o recurso em sentido estrito, a fim de contestar a denegação.
c)      Caso aceita a apelação, deverão ser notificados o apelante e o apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem suas razões e contrarrazões, respectivamente. Cabe ressaltar que, no caso de contravenção penal, o prazo será de 3 dias (art. 600, Caput).
d)      Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público (art. 600. § 1º);
e)      Se a ação penal for privada, o Ministério Público oferecerá suas razões após o querelante, no prazo de 3 dias;
f)       Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 05 dias, salvo as situações em que a comarca não é sede de Tribunal de apelação e, portanto, deve ficar traslado nos termos essenciais de processo em cartório por razão da distância.
EFEITOS:
Fuga do réu e deserção da apelação – o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (STJ, Súmula 347). A apelação tem sempre efeito devolutivo, não possui efeito regressivo e, regra geral, possui efeito suspensivo.

OBSERVAÇÃO:
Fuga do réu e deserção da apelação:

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão(STJ, Súmula 347). Por meio desta súmula, o STJ entendeu pela inconstitucionalidade do art. 595, revogando-o tacitamente.

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - APELAÇÃO (arts. 593 a 606). - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

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APELAÇÃO (arts. 593 a 606).
               A apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamento da matéria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com força de definitivas.
CARACTERÍSTICAS:
               Pode-se dizer que a apelação é um recurso:
a)      Amplo: uma vez que pode devolver ao Tribunal o julgamento pleno da matéria objeto da decisão;
b)      Residual: uma vez que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito;
c)      Preferível: caso a lei apresente previsão do recurso em sentido estrito para parte da decisão e a apelação para o restante (em se tratando de uma mesma sentença), prevalecerá a apelação que funcionará como único recurso oponível contra toda a decisão.

ESPÉCIES
               A doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
a)      Apelação plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência;
b)      Apelação limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela apenas parte da decisão.  Nesse caso, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso.
Vale ressaltar nesse ponto que, embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

CABIMENTO
Assim como fizemos no recurso em Sentido Estrito, vamos agora analisar as hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal.

Para facilitar, vamos separar as situações que têm relação com o processo do Tribunal do Júri, daquelas que estão relacionadas com o juízo singular:

Hipóteses de cabimento nas decisões do juiz singular (art. 593):

Cabe apelação:
a)      Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular:
b)      Das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular, desde que não cabível o recurso em sentido estrito;

OBSERVAÇÃO: Há previsão na Lei nº 9.099/95 de interposição de apelação contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição e contra decisões que homologam ou não a transação penal ou que rejeitam a denúncia ou a queixa.

Hipóteses de cabimento nas decisões do Tribunal do Júri (art. 583, III):
Cabe apelação:
a)      Quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO – PRONÚNCIA:  A pronúncia não é sentença de mérito, mas apenas uma decisão que remete o réu ao tribunal do júri. Ocorre quando há indícios de autoria e prova da existência do delito.

b)      Quando a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c)      Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d)      Quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

OBSERVAÇÃO: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição (STF, Súmula 713).

               Assim, por exemplo, caso interposta apelação com alegação de nulidade, o Tribunal não poderá entender por um novo julgamento devido à decisão dos jurados haver sido contrária aos autos.

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC - Prova 16-06-2014

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592)

               O recurso em sentido estrito normalmente chamada de RESE, destina-se  impugnar decisões interlocutórias. Sendo pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, limita-se o seu cabimento aos casos expressamente previstos em lei.
               É importante ressaltar que, apesar de a lista de casos ser taxativa, a legislação processual penal não é estranha à interpretação extensiva. Assim, os casos de cabimento apresentados no art. 581 (veremos abaixo), podem ser interpretados extensivamente.
               Assim, admite-se a utilização do recurso em sentido estrito em face de uma decisão interlocutória que se enquadre nas hipóteses do art. 581, a despeito da linguagem restrita do rol não elencar explicitamente o caso (STJ, HC 80.624/MS, DJ 07.04.2008).

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
A interpretação extensiva se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo.

Análise das hipóteses de cabimento previstas em lei:

Hipóteses de cabimento (art.. 581): caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
a)      Que não receber a denúncia ou a queixa;
b)      Que concluir pela incompetência do juízo;
c)      Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
d)      Que pronunciar o réu;
e)      Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
f)       Que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
g)      Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
h)      Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
i)       Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
j)       Que anular o processo de instrução criminal, no todo ou em parte;
k)      Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
l)       Que denegar a apelação ou a julgar deserta;
m)    Que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
n)      Que decidir sobre a unificação de penas;
o)     Que decidir o incidente de falsidade.

PRAZO
               O prazo geral para a interposição de recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias a contar da intimação da decisão (art. 586).
               Por sua vez, é de 20 (vinte) dias para interposição do recurso contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta excluir (arts. 581, XIV e 586, parágrafo único).

OBSERVAÇÃO:
Esta última situação diz respeito ao rito procedimental do tribunal do júri, cabível no caso de crimes dolosos contra a vida.
               Observe o art. 586, caput e parágrafo único.

TRAMITAÇÃO
O recurso em sentido estrito, regra geral, deverá ser processado e subir ao Tribunal competente por instrumento ou traslado, instruído dos documentos pertinentes (art. 587), permanecendo os autos principais em 1º Grau.
               Ocorre, todavia, que, em casos excepcionais, o recurso em sentido estrito poderá ser encaminhado ao juízo ad quem nos próprios autos em que se encontra a decisão sob a qual recai o recurso. Isto ocorre quando se tratar de (art. 583):
a)      Recurso em sentido estrito interposto de ofício pelo magistrado;
b)      Decisão que não receber a denúncia;
c)      Decisão que julgar procedente a exceção;
d)      Decisão que julgar extinta a punibilidade;
e)      Sentença que julgar o pedido de habeas corpus;
f)       Caso em que o recurso não prejudicar o andamento do processo.

PROCESSAMENTO
               Vamos analisar agora qual o trâmite de processamento definido pelo CPP para o RESE:
a)      Após a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, os autos serão conclusos para que seja verificado o juízo de admissibilidade pelo juiz a quo;
b)      Caso os pressupostos sejam preenchidos, o recurso será recebido e as partes serão  notificadas para a apresentação das razões (pelo recorrente) e das contrarrazões (art. 588);
c)      Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso, com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589);
d)      Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589, parágrafo único).
e)      Se o juiz não se retratar, deverá encaminhar o recurso ao juízo ad quem para julgamento.

EFEITOS

               O recurso em sentido estrito provoca efeito devolutivo e efeito regressivo.