quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ART. 1.997 A 2.001 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Capítulo III
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
ART. 1.997 A 2.001

·       Vide arts. 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

·       Vide arts. 276, 836, 1.700 e 1.792 do Código Civil.
·       A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário (art. 29 da Lei n. 6.830, de 22.9.1980).
·       São pagas preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus, ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento (art. 189 da Lei n. 5.172, de 25-10-1966, Código Tributário Nacional). Se o crédito for contestado, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes (artigo citado e § 1º do art. 188).
·       Transmissão de obrigação alimentar – vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e art. 1.700 deste Código.
·       Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1.999, arts. 11, 23 e 24, IV, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.
·       O art. 1.031, § 2º. Do Código de Processo Civil dispõe: “Transitado em julgado, a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos”.
·       A Instrução Normativa n. 81, de 11 de outubro de 2001, da Secretaria da Receita Federal que dispõe sobre as declarações de espólio, estabelece: disposições gerais, forma de apresentação das declarações de espólio, meios e prazos de entrega das declarações de espólio, declarações inicial e intermediárias, declaração final, declaração de bens da declaração final, transferência dos bens e direitos, acréscimo de bens ao inventário, bens acrescidos antes da partilha, bens acrescidos após a partilha, deduções permitidas, pagamento de imposto, instituição do imposto, ocorrência de morte de ambos os cônjuges, responsabilidade dos sucessores e do inventariante, cancelamento do CPF, espólio de não residente no País, e formulários.

§ 1º. Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º. No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

·       Vide arts. 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil.

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança, mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenas em testamento ou codicilo.

·       Vide arts. 965, I, e 1.847 do Código Civil.

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

·       Vide art. 70, III, do Código de Processo Civil.

Art. 2.000.  Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.


Art. 2001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DO INVENTÁRIO ART. 1.991 - DOS SONEGADOS ART. 1.992 A 1.996 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

·       O art. 982 do Código de Processo Civil, estabelece: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, o qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º. A escritura e demais atos notariais sendo gratuitos àqueles que se declararam pobres sob as penas da lei”.

Capítulo I
DO INVENTÁRIO
ART. 1.991

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

·       Vide arts. 1.796, 1.977, 1.978, 1.981 e 1.990 do Código Civil.
·       Vide arts. 990 e ss. do Código de Processo Civil.

Capítulo II
DOS SONEGADOS
ART. 1.992 A 1.996

Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

·       Vide arts. 994 e 995, VI, do Código de Processo Civil.

Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mas as perdas e danos.

·       Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.


·       Vide art. 994 do Código de Processo Civil.

DO TESTAMENTO ART. 1.976 A 1.990 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XIV
DO TESTAMENTO
ART. 1.976 A 1.990

·       Vide arts. 1.135 a 1.141 do Código de Processo Civil.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

·       Vide arts. 1.883 e 1.986 do Código Civil.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamento a posse e a administração da herança, ou de parte dela,não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

·       Vide art. 990, IV, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

·       Vide arts. 987 e 988, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

·       Vide arts. 1.127 e 1.129 e parágrafo único do Código Civil.

Art. 1.980. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

·       Vide art. 1.983 do Código Civil.
·       Vide art. 1.135 do Código de Processo Civil.

Art. 1.981. Compete ao testamento, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

·       Vide art. 1.137 do Código de Processo Civil.

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentária.

·       Vide art. 1.135 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984.  Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável, mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens quês lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

·       Vide arts. 264 a 285 do Código Civil.

Art. 1.987. Salvo disposição testamentário em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

·       Vide art. 1.138 do Código de Processo Civil.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

·       Vide art. 1.138, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 1989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.


·       Vide Código de Processo Civil, art. 990, IV.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO ART. 1.973 A 1.975 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XIII
DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
ART. 1.973 A 1.975

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

·       Vide arts. 1.939 e 1.940 do Código Civil.

Art. 1974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência sabia, ou quando os exclua dessa parte.


·       Vide arts. 1.789, 1.845 e 1.961 a 1.965 do Código Civil.

DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO ART. 1.969 A 1.972 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XII
DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
ART. 1.969 A 1.972

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo modo e forma como pode ser feito.

·       Vide art. 1º, III, da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Vide art. 1.858 do Código Civil.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, quer a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.


·       Vide arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.

DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS ART. 1.966 A 1.968 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
ART. 1.966 A 1.968

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

·       Vide arts. 1.788, 1.829, 1845 a 1.850,   1.906 e 1.908 do Código Civil.

Art. 1967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

·       Vide arts. 549 e 1.847 do Código Civil.

§ 1º. Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2º. Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos  outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1º. Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.


§ 2º. Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

DA DESERDAÇÃO ART. 1.961 A 1.965 - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO X
DA DESERDAÇÃO
ART. 1.961 A 1.965

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

·       Vide arts. 1.814 a 1.818, 1.962 e 1.963 do Código Civil.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injuria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

·       Vide art. 229 da Constituição Federal.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – Injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos,a contar da data da abertura do testamento.


·       Vide art 1.815, parágrafo único, do Código Civil.

DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA ART. 1.951 A 1.960 - DAS SUBSTITUIÇÕES - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS  SUBSTITUIÇÕES
Seção II
DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA
ART. 1.951 A 1.960

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

·       Vide art. 1.668, II, e 1.898 do Código Civil.
·       Vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, II, n. II.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a  propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

·       Vide arts. 1.390 a 1.411, 1.784 e 1.799, I, do Código Civil.

Art. 1.953. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

·       Vide art. 1.359 do Código Civil.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar à herança ou ao legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária, do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou, antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.


Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá se o encargo resolutório.

DA SUBSTITUIÇÃO VULGAR E DA RECÍPROCA ART. 1.947 A 1.950 - DAS SUBSTITUIÇÕES - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS  SUBSTITUIÇÕES
Seção I
DA SUBSTITUIÇÃO VULGAR E DA RECÍPROCA
ART. 1.947 A 1.950

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

·       Vide arts. 121 e 136 do Código Civil.


Art. 1.950. Se, entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS ART. 1.941 A 1.946 - DO DIREITO DAS SUCESSÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
ART. 1.941 A 1.946

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles, não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.

·       Vide art. 1.947 do Código Civil.

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

·       Vide arts. 1.929 do Código Civil.

Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos coerdeiros ou colegatários conjuntos.

·       Vide arts. 1.809 e 1.947 do Código Civil.

Parágrafo único. Os coerdeiros ou colegatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pode suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Art. 1.944.  Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

·       Vide art. 1.788 do Código Civil.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo, repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce aos colegatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.


·       Vide art. 1.411 do Código Civil.